Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0759439-88.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759439-88.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DE TERESINA


EMENTA: HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBRIGATORIEDADE.

1. O habeas corpus é instrumento processual de rito especial e célere, necessitando, portanto, de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.

2. Ausente a comprovação de interposição de recurso de apelação contra a sentença que denegou o direito do paciente de recorrer em liberdade, não há como se conceder o direito do paciente aguardar em liberdade o julgamento de um recurso inexistente para os presentes autos.

3. Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de prova préconstituída nos autos.

 

Decisão monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, através da Defensora Pública - GISELA MENDES LOPES em favor de THIAGO SOARES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI. 


Alega a impetrante que:

Inicialmente o Paciente foi preso em flagrante no dia 24/01/2014, tendo sido colocado em liberdade em 29/07/2014 em sede de audiência de instrução.

Somente em 06/04/2021, portanto, 07 ANOS depois, foi proferida sentença penal na qual o Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime fechado.

No bojo do decisum a autoridade coatora negou ao réu o direito de apelar em liberdade, invocando o risco à ordem pública e paz social, por estar o réu insistindo em práticas delituosas.

A prisão preventiva do Paciente se calcou em um descumprimento de medida cautelar, qual seja: “não voltar a delinquir”.

Importa dizer que tais medidas foram impostas em sede de audiência de instrução, momento em que a defesa requereu a liberdade do acusado e o magistrado concedeu e impôs medidas cautelares.

A despeito da existência de outros processos, estes são posteriores ao presente processo. Significa dizer que, à época dos fatos, o réu era primário, não podendo ser prejudicado pela demora do judiciário em julgá-lo, demora esta a qual não deu causa.

Não se afigura legítimo o argumento de que o Paciente coloca em risco a ordem pública e a paz social, principalmente considerando as circunstâncias do caso concreto.

Diante de todos estes argumentos, é inexorável a concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se contramandado de prisão, ou alvará de soltura, na hipótese do ergástulo haver sido cumprido.

Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.

Com essas considerações requer:

a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se alvará de soltura.

b) Que seja dispensado o pedido de informações à autoridade coatora, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos, e remetidos os autos imediatamente ao Procurador Geral de Justiça.

c) Inicialmente, a concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para que o Paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo criminal, expedindo-se contramandado de prisão preventiva ou alvará de soltura, caso seja preso no curso da tramitação deste writ.

d) Subsidiariamente, a concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para garantir ao Paciente o direito de apelar em liberdade por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, uma vez que não há contemporaneidade entre os fatos ocorridos em 2014 e a sentença penal condenatória negando o direito de recorrer em liberdade em 2021 expedindo-se contramandado de prisão preventiva ou alvará de soltura, caso seja preso no curso da tramitação deste writ.

Acosta aos autos documentos que entende pertinente ao caso.

É o relatório, passo a decidir.


Do pedido para recorrer em liberdade

Conforme relatado, busca a impetrante o direito do paciente responder ao recurso de apelação em liberdade, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI., tendo em vista que a decisão constante da sentença penal condenatória, que não concedeu ao mesmo o direito de aguardar o julgamento do seu recurso em liberdade, mostra-se desprovida de fundamentação válida. 

Da análise dos autos, constata-se que o paciente pleiteia o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo MMº. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI., que o condenou a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 650 (seiscentos e cinquenta) dias multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato JAN/2014). Entretanto, verifica-se que o writ não veio instruído com documento comprobatório de que o paciente interpôs o recurso que pretende responder em liberdade, impossibilitando, assim, que se possa decidir se o paciente pode responder em liberdade ao um recurso, que não se tem certeza se foi interposto, portanto, recurso inexistente para os presentes autos.

Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de comprovação de apresentação de recurso de apelação criminal por aquele nestes autos, não há como se conceder o direito do paciente recorrer em liberdade de um recurso que não se tem certeza se foi interposto, ou seja, o paciente requer o direito de recorrer em liberdade, sem, no entanto, comprovar se recorreu da sentença.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

ÔNUS DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO IMPETRADA. REFERÊNCIA A CERTIDÕES NÃO CARREADAS AOS PRESENTES AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. Precedentes.

2. Por meio deste writ o impetrante busca desconstituir decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, via da qual afirmou a intempestividade dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos pelo agravante na ação penal de origem.

3. Contudo, não cuidou de instruir os presentes autos com as cópias das certidões expressamente mencionadas no decisum impetrado, a partir das quais a instância ordinária formou seu convencimento sobre a intempestividade dos recursos, deixando, assim, de cumprir o ônus processual que lhe competia.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 553.613/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). (Sem grifo no original).


O Supremo Tribunal Federal também já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).


Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto. Decisões in verbis:


TJ-PI - Habeas Corpus HC 00063500720158180000 PI 201500010063505 (TJ-PI). Data de publicação: 06/10/2015

Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus é instrumento processual de rito especial e célere, necessitando, portanto, de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória 2. Ausente a comprovação de interposição de recurso de apelação contra a sentença que denegou o direito de recorrer em liberdade do paciente, não há como aferir a legalidade ou não da manutenção do cárcere para o acusado. 3. Processo extinto por ausência de prova pré-constituída nos autos. Decisão unânime. Encontrado em: /10/2015 FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(Impetrante) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE INHUMA

TJ-PI - Habeas Corpus HC 00010735820148180060 PI 201500010102195 (TJ-PI). Data de publicação: 18/12/2015. (Sem grifo no original).

 

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. WRIT NÃO CO33NHECIDO. 1. O habeas corpus é instrumento processual de rito especial e célere, necessitando, portanto, de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória. 2. Ausente a comprovação de interposição de recurso de apelação contra a sentença que denegou o direito do paciente de recorrer em liberdade, não há como aferir a legalidade ou não da manutenção do cárcere para o acusado. 3. Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída nos autos. Decisão unânime. (Sem grifo no original).


Portanto, não tendo o writ sido instruído com cópia do documento que prova haver o paciente recorrido da sentença, resta inócuo aferir a ilegalidade da denegação ao direito de recorrer em liberdade do paciente, tendo em vista a impossibilidade de se conceder o direto de recorrer em liberdade de um recurso inexistente para os presentes autos, ou seja, pela ausência de prova pré-constituída, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as devidas provas do objeto do inconformismo e, no caso de pedido para aguardar o julgamento de recurso em liberdade, o comprovante que tenha interposto o recurso, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de comprovação de que foi interposto recurso de apelação criminal pelo paciente em face da sentença impugnada.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759439-88.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2021 )

Detalhes

Processo

0759439-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Réu

Juízo de Direito da 7 Vara Criminal de Teresina

Publicação

28/09/2021