TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801154-66.2019.8.18.0102 – Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO CETELEM S/A
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544)
Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. 2. Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria: 3. Embora perante o INSS constem diferentes anotações, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável. Dessa forma, alterando-se o valor um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo improvimento da apelação cível interposta. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Moura De Oliveira Santos, em face da sentença proferida pelo juiz da Vara única da Comarca de Marcos parente nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Inexistência De Débito Com Indenização Por Danos Materiais E Morais “IN Re Ipsa”, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A. A sentença vergastada julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão de litispendência.
O apelante alega que recebe o benefício, NB 134.374.854-0, com renda mensal de um salário-mínimo, e que em razão de contratação fraudulenta de empréstimos, vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício.
A parte autora afirma que, nunca desbloqueou ou utilizou cartão de crédito para realizar compras, mas, ainda assim, de acordo com o histórico de consignações, vem recebendo descontos no valor de R$ 43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), em razão do contrato n. 97-819254731/160517. Além disso, o recorrente destaca que não firmou contrato com o banco.
O autor argumenta que, os Empréstimos sobre a RMC discutidos nos autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única. Os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados (classificação quanto à independência contratual). Dessa forma, de acordo com o apelante, teria ocorrido ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas.
Quanto aos requerimentos, a parte autora requer a reforma da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-819254731/160517, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.
Em sede de contrarrazões o apelado alega a litispendência dos processos, eis que se tratam de descontos efetuados, não de novos contratos, pugnando ao fim pela manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não verificar motivos de interesse público que justifiquem a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.
De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. Verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(...)
Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Não pode existir confusão entre fundamento jurídico com hipótese normativa, pois fundamento jurídico é o mesmo que relação jurídica e, em que pese os argumentos da parte autora, em verdade a relação jurídica entabulada entre as partes é una, vez que o fato jurídico é único, qual seja o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado de modo fraudulento em seu benefício previdenciário.
Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – RCM – LITISPENDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ajuizamento de duas ações com o mesmo objetivo, declaração de inexistência de débitos relacionados à mesma relação contratual. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Situação ocorrente no caso concreto. (TJ-MS - AC: 08033414420178120018 MS 0803341-44.2017.8.12.0018, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2018).
Embora perante o INSS constem mais de uma anotação, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável.
Dessa forma, alterando-se o valor, um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. Vejamos:
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA ANOTAÇÃO JUNTO AO INSS QUE NÃO CORRESPONDE A NOVO CONTRATO. MERO REAJUSTE DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004541-51.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00045415120188160058 PR 0004541-51.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2020)
Em vista todo o exposto, voto pelo improvimento da apelação cível interposta. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator
0801154-66.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/02/2022