
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0812229-22.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
APELANTE: FRANCISCO MARCOS MACEDO MAGALHAES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Marcos Macedo Magalhães contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de períodos de férias em pecúnia formulado em ação ajuizada em face do Estado do Piauí.
Contrarrazões apresentadas.
Determinou-se a intimação do apelante para recolhimento do preparo. Transcorreu o prazo sem manifestação.
É relatório. DECIDO.
Devidamente intimado para pagamento das custas, o apelante não recolheu o preparo. Portanto, há de se reconhecer a deserção do recurso.
De fato, dentre os pressuposto de admissibilidade recursal, a lei exige o preparo (art. 1.007 do CPC1), cuja ausência impossibilita o regular processamento do apelo.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III2, c/c art. 1.011, I3, ambos do CPC, não conheço do recurso por ausência de preparo.
Publique-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
3Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (…) I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
0812229-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorFRANCISCO MARCOS MACEDO MAGALHAES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2021