Decisão Terminativa de 2º Grau

Fruição / Gozo 0812229-22.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


PROCESSO Nº: 0812229-22.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
APELANTE: FRANCISCO MARCOS MACEDO MAGALHAES
APELADO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Marcos Macedo Magalhães contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de períodos de férias em pecúnia formulado em ação ajuizada em face do Estado do Piauí.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

Determinou-se a intimação do apelante para recolhimento do preparo. Transcorreu o prazo sem manifestação.

 

É relatório. DECIDO.

  

Devidamente intimado para pagamento das custas, o apelante não recolheu o preparo. Portanto, há de se reconhecer a deserção do recurso.

 

De fato, dentre os pressuposto de admissibilidade recursal, a lei exige o preparo (art. 1.007 do CPC1), cuja ausência impossibilita o regular processamento do apelo.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III2, c/c art. 1.011, I3, ambos do CPC, não conheço do recurso por ausência de preparo.

 

Publique-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa no sistema.

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

2Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

3Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (…) I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812229-22.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2021 )

Detalhes

Processo

0812229-22.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

FRANCISCO MARCOS MACEDO MAGALHAES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/09/2021