TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030271-60.2015.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE INOCENCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Necessidade de inversão do ônus da prova, ante a vulnerabilidade técnica do consumidor, o qual não possui os meios necessários para comprovar o efetivo consumo de energia em sua unidade.
2. Observação do Devido processo legal, apelante quedou-se inerte no prazo assinalado para a produção de provas.
3. Livre convencimento do juiz em relação aos substratos constantes nos autos (art. 371, do CPC) diante da ausência de produção da prova técnica por parte da companhia apelante.
4. Apuração legítima com base na média de consumo mensal do consumidor.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial proposta por JOSÉ INOCENCIO DA SILVA.
A empresa Apelante REQUER a reforma da sentença para afastar a declaração de inexistência do débito referente às unidades consumidoras nº 0454048-4 e a de nº 1031758-9.
Impugna a sentença afirmando que, no presente caso, o ônus da prova não deveria ser invertido, por não haver preenchido os requisitos legais, porquanto não havia sequer de indícios probatórios. Assim, caberia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu aduzir em sua defesa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Assevera, ainda, que não caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção, após aviso prévio, quando ocorrer inadimplemento do usuário, consoante se depreende do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95.
Outrossim, aduz que o art. 128, inc. II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, permite que a distribuidora de energia poderá condicionar à quitação do débito o religamento da energia da unidade consumidora. À vista disso, a sentença deverá ser totalmente reformada.
Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a sentença.
Em síntese, alega que recebeu os talões de energia de suas unidades consumidoras de forma agrupada, não constando sequer a discriminação dos quilowatts consumidos. Ademais, afirma que os valores cobrados são completamente díspares em relação ao seu consumo habitual.
Argumenta que a inversão do ônus da prova ocorrera de forma devida, tendo em vista que a parte autora, ora apelada, preencheu os requisitos constante no VIII no art. 6º do CDC, a saber: a verossimilhança das alegações ou vulnerabilidade do consumidor. A verossimilhança reside no fato de que as faturas anexas aos autos comprovam a discrepância dos valores de consumo, bem como a ausência de discriminação da quantidade de energia consumida em Quilowatt-hora (kWh). Enquanto a vulnerabilidade é de ordem técnica e de fácil averiguação, visto que é a concessionária que possui os instrumentos aptos a comprovar a correção dos valores cobrados.
Sustenta, por fim, que o requerente apenas não efetuou o pagamento das faturas agrupadas, porquanto possuíam valor exorbitante.
Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
II – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
II – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
DO PONTO CONTROVERTIDO: a controvérsia cinge-se a determinar se foi legítima a inversão do ônus da prova no presente feito, com a consequente declaração de inexistência do débito referente às unidades consumidoras nº 0454048-4 e a de nº 1031758-9.
O magistrado de piso declarou a inexistência do débito referente às mencionadas unidades consumidoras, porquanto, em sede de inversão do ônus probatório, a parte apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade do medidor de energia, bem como a exatidão do cálculo realizado quanto ao valor cobrado. Nesses termos, o débito fora apurado unilateralmente, sem comprovação de como fora faturado referidos valores ou ainda, sem comprovação de circunstância autorizadora do cálculo por média.
Pelo exposto, resta consignar que assiste razão ao Juízo a quo, visto que, no caso em tela, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo patente a vulnerabilidade de ordem técnica do consumidor, o qual não possui os meios necessários a comprovar o efetivo consumo de energia em sua unidade.
Além do mais, tal qual impõe o devido processo legal, ao apelante fora oportunizada a produção de provas, todavia, este quedou-se inerte no prazo assinalado, não se desincumbindo do ônus probatório, na forma do art.373, II, CPC, a saber: a) demonstrar se houve a efetiva realização das leituras nos equipamentos de medição de energia elétrica nas unidades consumidoras do autor; b) comprovar que não existia nenhum vício nos equipamentos de cada unidade; c) realizar a juntada das correspondentes faturas de consumo dos meses cobrados contendo a quantidade de Quilowatt-hora (kWh) consumido.
Não se pode olvidar que, para a elucidação da presente celeuma, a produção das mencionadas provas consistia em medida essencial, principalmente a perícia no medidor de energia das unidades de consumo. Ainda que o julgador não seja compelido a seguir a literalidade das provas, mesmo a pericial, o laudo produzido, validamente e coerentemente pelo expert, mostra-se como o instrumento apto a fornecer os subsídios técnicos para a formação da convicção jurídica.
Ante a ausência da produção de provas pela companhia de energia requerida, cabe ao magistrado decidir conforme sua convicção em relação aos substratos constantes nos autos. Destarte, o art. 371, do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual “o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes”.
Ademais, acerca da controvérsia jurídica em tela é legítima a apuração tomando-se por base a média do consumo mensal da parte, nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO.
A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art. 85, § 2º, do CPC (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001036-16.2019.8.05.0080, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 08/09/2021).
Pelo exposto, NÃO há nas razões recursais para reformar a sentença e reconhecer a improcedência do pedido.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0030271-60.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE INOCENCIO DA SILVA
Publicação03/11/2021