Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800317-92.2018.8.18.0054


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. PERMISSÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800317-92.2018.8.18.0054 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800317-92.2018.8.18.0054

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 

RECORRIDO: VALDEMAR ALMEIDA, MAILANNY SOUSA DANTAS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. PERMISSÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800317-92.2018.8.18.0054
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: VALDEMAR ALMEIDA, MAILANNY SOUSA DANTAS

Advogado do(a) RECORRIDO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença qual julgou parcialmente procedente para: A) DECLARAR NULO O CONTRATO de nº 804261184; B) CONDENAR o requerido a restituir os valores, em dobro, descontados no benefício da autora em relação aos contratos; C) CONDENAR o requerido a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação; D) DETERMINAR que o valor total da condenação deve ser abatido de eventuais valores recebidos pelo autor a título do valor do empréstimos de nº 804261184, evitando assim o enriquecimento sem causa (ID Nº 1267720).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a regularidade da contração, a inexistência de ato ilícito praticado que justifique uma condenação ao pagamento da restituição dos valores descontados e a inexistência de danos morais na hipótese (ID nº 1267723).

 A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de ação indenizatória ajuizada por consumidor aposentado em face de instituição financeira impugnando descontos efetivados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado de forma fraudulenta.

Destarte, a natureza da relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de forma que deve ser aplicado ao caso concreto as normas previstas no Estatuto Consumerista.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora de todos os documentos referentes às operações impugnadas, incumbe-lhe apresentá-los em juízo para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrente.

O acervo probatório demonstra que a instituição financeira não comprovou, durante a instrução processual, que houve, de fato, a válida contratação do empréstimo questionado, não juntando aos autos nem mesmo o contrato impugnado na presente ação judicial.

Portanto, constato que a parte requerido/recorrente não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Outrossim, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a recorrente, quem determinou à autarquia federal que fizesse os débitos em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela aposentada. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Dessa forma, necessária a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado ora discutido, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do aposentado, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, à míngua de prova de erro justificável, ressalvadas as parcelas já alcançadas pela prescrição.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular e de disponibilização dos valores objeto dos negócios jurídicos, bem como a redução do valor do benefício previdenciário do recorrido, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que a quantia fixada na origem consiste em montante que se adequa à situação em questão, além de observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual o improvimento do recurso inominado é medida que se impõe.

Por fim, observo a existência de um erro material no dispositivo da sentença ora impugnada que merece ser sanado, qual seja, a condenação da parte requerida/recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, medida que não é cabível no 1º grau de jurisdição na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Ressalte-se que a retificação de erros dessa natureza pode ser realizada a qualquer tempo, até mesmo de ofício, conforme artigo 48, parágrafo único da Lei 9.099/95.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Porém, corrijo, de ofício, o erro material consignado no dispositivo da sentença e excluo a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 04/11/2021

Detalhes

Processo

0800317-92.2018.8.18.0054

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

VALDEMAR ALMEIDA

Publicação

04/11/2021