TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704945-84.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o embargante a afirmação feita no acórdão de que não há nos autos qualquer prova que o recorrente tenha autorizado a realização do negócio jurídico, não deve ser mantida pois o Banco trouxe aos autos o contrato que legitimou a cobrança. 2) Analisando os documentos anexados aos autos, podemos observar que o embargante apresentou o contrato ratificado com a digital da parte e com a assinatura de duas testemunhas, porém, deixou de juntar o comprovante de transferência do valor empréstimo (TED). É entendimento na jurisprudência desta corte a necessidade de apresentação do TED para que seja configurada a validade do contrato firmado. Em razão disso, mantenho a nulidade do contrato. 3) Nos autos a má-fé da instituição financeira ficou demostrada na medida em que foi autorizado os descontos no benefício da parte embargada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 4) Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, para manter o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A nos autos do processo em epígrafe, em face de acordão que por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
Em suas razoes recursais alega o embargante haver omissão na decisão embargada quanto a demonstração da regularidade na contratação, pois o Banco juntou aos autos o contrato com os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, ficando demostrado a regularidade na contratação. Argumenta pela necessidade de comprovação de má-fé do Banco para condenação em repetição em dobro.
Ao final requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
O embargado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
Logo, da mera leitura do artigo acima já se faria possível extrair os primeiros pressupostos legais para a interposição dos embargos declaratórios, a saber:
(a) a prolação de uma sentença ou acórdão;
(b) a ausência de necessária manifestação por parte do juiz singular ou do tribunal.
Em resumo, alega a parte embargante omissão da decisão quanto a demonstração de regularidade na contratação. Segundo o embargante a afirmação feita no acórdão de que não há nos autos qualquer prova que o recorrente tenha autorizado a realização do negócio jurídico, não deve ser mantida pois o Banco trouxe aos autos o contrato que legitimou a cobrança.
Analisando os documentos anexados aos autos, podemos observar que o embargante apresentou o contrato ratificado com a digital da parte e com a assinatura de duas testemunhas, porém, deixou de juntar o comprovante de transferência do valor empréstimo (TED). É entendimento na jurisprudência desta corte a necessidade de apresentação do TED para que seja configurada a validade do contrato firmado.
Vejamos o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFICÍO AO BANCO DA REQUERENTE. DESNECESSIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CAPAZ DE FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO INEXISTENTE. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM RAZOAVÉL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIAMENTE PROVIDOS. 1. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.2. Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. 3. A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio e a documentação coligida nos autos, indicam o dano sofrido pela primeira recorrente. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor do beneficiário. Não constam nos autos TED ou DOC, com número de controle válido a comprovar a concretização do mútuo, apenas print de tela informando o repasse dos valores. Diante disso, o contrato deve ser declarado inexistente. 4. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e, diante da inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, razão pela qual fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Sem parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000651-70.2016.8.18.0074 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021) Grifei
Assim diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Em razão disso, mantenho a nulidade do contrato.
Em relação a alegação de necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos, esse argumento é confirmado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42 parágrafo único, que dispõem:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nos autos a má-fé da instituição financeira ficou demostrada na medida em que foi autorizado os descontos no benefício da parte embargada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Vejamos o julgado:
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802348-03.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Grifei
Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/11/2021
0704945-84.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/11/2021