Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0812856-26.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSTRUIR. LICENÇAS LIBERADAS PELOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL E ESTADUAL. EMPREENDIMENTO EMBARGADO PELO IPHAN (AUTARQUIA FEDERAL). ÁREA TOMBADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE TERESINA E O ESTADO DO PIAUÍ. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO (DA VIOLAÇÃO DO DIREITO) - DATA DO EMBARGO DO EMPREENDIMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O prazo prescricional tem por termo inicial o nascimento da pretensão (art. 189 do Código Civil), que ocorre a partir do momento em que o direito reclamado é supostamente violado (teoria da actio nata). Ou seja, “a pretensão, que é a exigibilidade do direito, só surge quando o direito é violado. A teoria da actio nata, portanto, exige a lesão ao direito para que o prazo prescricional tenha início. É o que normalmente entende a jurisprudência (STJ, REsp 1.060.334). Nesse sentido, ‘o direito de pedir indenização, pelo clássico princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar’ (STJ, 1.168.680; REsp 735.377) (FARIAS, Cristiano Chaves de Farias et al. Manual de Direito Civil. Volume Único. 5ª edição. Editora JusPodivm. Salvador, 2020. p. 451)”. 2 - Na hipótese, apesar das licenças concedidas em favor da autora/apelante, constata-se que o seu empreendimento fora impedido de funcionar em 21/03/2012, a partir do que se extrai do auto de infração e consequente embargo levado a efeito pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) (Auto de Infração nº 12361) (data: 21/03/2012) (Num. 2790458 - Pág. 1). 3 - Neste momento, qual seja o de embargo de funcionamento, em 21/03/2012, teve início a pretensão indenizatória da autora, ora apelante, que se viu prejudicada no exercício de suas atividades, por ter sido induzida em erro (construção de trailer para alimentação) ante a liberação equivocada de licenças de funcionamento em área tombada pelo IPHAN. 4 - Por conseguinte, fixado o termo inicial para a contagem da prescrição em 21/03/2012, conclui-se que a presente ação indenizatória deveria ter sido ajuizada até 21/03/2017, em observância ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (prescrição quinquenal), in verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 5 - Na espécie, como a demanda fora ajuizada extemporaneamente, em 18/06/2018 (Num. 2790451 - Pág. 1), não há alternativa a este julgador senão reconhecer a prescrição da pretensão da autora, ora apelante. Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812856-26.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812856-26.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA NILZA FEITOSA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAISSA MOTA RIBEIRO, HELDER PAZ RODRIGUES

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSTRUIR. LICENÇAS LIBERADAS PELOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL E ESTADUAL. EMPREENDIMENTO EMBARGADO PELO IPHAN (AUTARQUIA FEDERAL). ÁREA TOMBADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE TERESINA E O ESTADO DO PIAUÍ. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO (DA VIOLAÇÃO DO DIREITO) - DATA DO EMBARGO DO EMPREENDIMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O prazo prescricional tem por termo inicial o nascimento da pretensão (art. 189 do Código Civil), que ocorre a partir do momento em que o direito reclamado é supostamente violado (teoria da actio nata). Ou seja, “a pretensão, que é a exigibilidade do direito, só surge quando o direito é violado. A teoria da actio nata, portanto, exige a lesão ao direito para que o prazo prescricional tenha início. É o que normalmente entende a jurisprudência (STJ, REsp 1.060.334). Nesse sentido, ‘o direito de pedir indenização, pelo clássico princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar’ (STJ, 1.168.680; REsp 735.377) (FARIAS, Cristiano Chaves de Farias et al. Manual de Direito Civil. Volume Único. 5ª edição. Editora JusPodivm. Salvador, 2020. p. 451)”.

2 - Na hipótese, apesar das licenças concedidas em favor da autora/apelante, constata-se que o seu empreendimento fora impedido de funcionar em 21/03/2012, a partir do que se extrai do auto de infração e consequente embargo levado a efeito pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) (Auto de Infração nº 12361) (data: 21/03/2012) (Num. 2790458 - Pág. 1).

3 - Neste momento, qual seja o de embargo de funcionamento, em 21/03/2012, teve início a pretensão indenizatória da autora, ora apelante, que se viu prejudicada no exercício de suas atividades, por ter sido induzida em erro (construção de trailer para alimentação) ante a liberação equivocada de licenças de funcionamento em área tombada pelo IPHAN.

4 - Por conseguinte, fixado o termo inicial para a contagem da prescrição em 21/03/2012, conclui-se que a presente ação indenizatória deveria ter sido ajuizada até 21/03/2017, em observância ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (prescrição quinquenal), in verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

5 - Na espécie, como a demanda fora ajuizada extemporaneamente, em 18/06/2018 (Num. 2790451 - Pág. 1), não há alternativa a este julgador senão reconhecer a prescrição da pretensão da autora, ora apelante. Sentença mantida.

6 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NILZA FEITOZA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REGRESSO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES (Proc. nº 0812856-26.2018.8.18.0140) movida pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.


Em sentença (Num. 2790497 - Pág. 1/3), o d. juízo de 1º grau julgou a pretensão prescrita, resolvendo a demanda com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do NCPC). Ressaltou em sua fundamentação que “o prazo prescricional do autor (sic) começou a contar de 21 de março de 2012. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 18 de junho de 2018, ou seja, mais de cinco anos depois”. Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, determinou suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (parte beneficiária da justiça gratuita).


Em suas razões (Num. 2790500 - Pág. 1), a autora, ora apelante, afirma que construiu um trailer para fins de fornecimento de lanches na Av. Miguel Rosa em janeiro de 2012. Sustenta que as licenças e demais termos necessários ao funcionamento da atividade comercial foram deferidos pelo município de Teresina e pelo Estado do Piauí. Argumenta que, entretanto, seu empreendimento fora embargado pelo IPHAN (autarquia federal), em virtude de a obra ter sido levantada em área tombada. Diz que foi induzida a erro e requer indenização por danos morais, materiais e, ainda, pelos lucros cessantes. Defende que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional não é a data de embargo da obra (21/03/2012), mas sim a data em que teve ciência da decisão do pedido de renovação da licença perante o município de Teresina (29/07/2013). Pugna pela inexistência de prescrição, haja vista a ação ter sido ajuizada dentro do prazo de prescrição quinquenal (18/06/2018). Revela, ainda, que a sentença não se manifestou em relação à Companhia Metropolitana de Transportes Públicos – CMTP (sociedade de economia mista estadual). Pede os benefícios da justiça gratuita. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja cassada e a ação julgada procedente.


Recurso tempestivo (Num. 2790501 - Pág. 1). Preparo dispensado (justiça gratuita concedida na origem).


Em contrarrazões (Num. 2790505 - Pág. 1/2), o Estado do Piauí apenas pugna pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Pede o desprovimento do apelo. Também em sede de contrarrazões (Num. 2947474 - Pág. 1/5), o município de Teresina defende a tese da prescrição. Diz que a parte recorrente narra situação (pedido de renovação de licença) que não guarda relação com a causa extintiva da pretensão. Pleiteia o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4162587 - Pág. 1).


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


 


 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de pedido de indenização por danos materiais e morais advindo de MARIA NILZA FEITOZA SOUSA em face do Município de Teresina e do Estado do Piauí pelas razões declinadas a seguir.


Segundo consta, a requerente, ora apelante, em 01 de março de 2012 solicitou junto à SDU CENTRO NORTE (Teresina) licença para funcionamento de um trailer para comercializar lanches, a ser localizado na estação de metrô da Avenida Miguel Rosa, o que foi liberado por meio da Licença nº 0061/212 (Num. 2790460 - Pág. 2); bem assim pelo Temo de Concessão de Direito Real de Uso nº 03/2012 (Companhia Metropolitana de Transportes Públicos – CMPT / sociedade de economia mista estadual) (Num. 2790457 – Pág. 3/4).


Afirma que, no mesmo ano, em 21 de março de 2012, parou de funcionar, por força de embargo realizado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) (Auto de Infração nº 12361) (data: 21/03/2012) (Num. 2790458 - Pág. 1).


Informa que ingressou com uma ação perante a Justiça Federal contra o IPHAN (autarquia federal) e a Companhia Metropolitana de Transportes Públicos – CMPT (sociedade de economia mista estadual) (art. 56, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 28 de 09/06/2003) na tentativa de reaver seu trailer (Proc. nº 0021430-17.2013.4.01.4000). Contudo, o d. juízo federal competente julgou a demanda improcedente, pelo fato de a construção ter sido levantada em área tombada. Destaca, ainda, que o respectivo juízo federal reconheceu seu direito de regresso contra aqueles que lhe induziram em erro (Num. 2790456 - Pág. 4/5).


Com efeito, ante os gastos despendidos no decorrer do procedimento de licença e construção da obra, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos; assim como pelos lucros cessantes.


Em sentença, d. juízo de 1º grau julgou prescrita a pretensão da autora, ora apelante, em virtude de o embargo da obra ter ocorrido em 21 de março de 2012 e a presente ação ter sido ajuizada somente em 18/06/2018 (Num. 2790451 - Pág. 1), após o prazo de 05 (cinco) anos estipulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (prescrição quinquenal).


Em suas razões, a recorrente afirma que tentou renovar sua licença perante o município de Teresina em 25/07/2013, tendo sido notificada da respectiva decisão em 29/07/2013, momento em que deveria se iniciar a contagem do prazo prescricional.


Sem razão, contudo.


O prazo prescricional tem por termo inicial o nascimento da pretensão (art. 189 do Código Civil), que ocorre a partir do momento em que o direito reclamado é supostamente violado (teoria da actio nata). Sobre o tema, eis a lição da doutrina, arrimada no entendimento jurisprudencial hodierno:


Em linhas gerais, teoria da actio nata busca discutir o termo inicial do prazo prescricional. Tradicionalmente, se apontou que a teoria da actio nata postula que o termo inicial do prazo prescricional é a violação do direito. É, aliás, o que dispõe o Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206” (Código Civil, art. 189). Ou seja, a pretensão, que é a exigibilidade do direito, só surge quando o direito é violado. A teoria da actio nata, portanto, exige a lesão ao direito para que o prazo prescricional tenha início. É o que normalmente entende a jurisprudência (STJ, REsp 1.060.334). Nesse sentido, “o direito de pedir indenização, pelo clássico princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar (STJ, 1.168.680; REsp 735.377) (FARIAS, Cristiano Chaves de Farias et al. Manual de Direito Civil. Volume Único. 5ª edição. Editora JusPodivm. Salvador, 2020. p. 451) – grifou-se.


Na hipótese, apesar de a licença e termo de concessão de uso concedidos em favor da autora/apelante, constato que o seu empreendimento fora impedido de funcionar em 21/03/2012, a partir do que se extrai do auto de infração e consequente embargo levado a efeito pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) (Auto de Infração nº 12361) (data: 21/03/2012) (Num. 2790458 - Pág. 1).


Neste momento, qual seja o de embargo de funcionamento, em 21/03/2012, teve início a pretensão indenizatória da autora, ora apelante, que se viu prejudicada no exercício de suas atividades, por ter sido induzida em erro (construção de trailer para alimentação) ante a liberação equivocada de licença de funcionamento e termo de concessão de uso em área tombada pelo IPHAN.


Os pedidos de renovação de licença posteriormente realizados pela autora, ora recorrente, perante o município de Teresina nenhuma relação tem com o nascimento da pretensão indenizatória em destaque.


É dizer, ainda, que a citação promovida na ação ajuizada perante a Justiça Federal não tem o condão de interromper o respectivo prazo prescricional (art. 202, inciso I, do Código Civil), pois voltou-se contra entidades diversas (IPHAN – autarquia federal) e Companhia Metropolitana de Transportes Públicos – CMPT (sociedade de economia mista estadual com personalidade jurídica própria) (Num. 2790456 - Pág. 4/5) (Num. 2790487 - Pág. 11/12).


Ressalto, para fins de esclarecimento, que a presente ação indenizatória tem como réus o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE TERESINA, entes jurídicos diversos daqueles constantes do polo passivo da ação em trâmite na Justiça Federal. Não há falar, portanto, que a sentença proferida nesta ação foi omissa em relação à sociedade de economia mista - Companhia Metropolitana de Transportes Públicos (CMPT) - que não é ré nem foi citada no processo.


Acrescente-se que a sentença proferida na Justiça Federal, diferentemente do que alega a autora/apelante, não reconheceu expressamente o direito de regresso da autora, apelante, mas apenas cingiu-se a consignar trecho do parecer do Ministério Público, sem tecer maiores considerações (Num. 2790456 - Pág. 4/5) (Num. 2790487 - Pág. 11/12).


Não há falar, ademais, que a ciência dos responsáveis pelo seu prejuízo somente se deu com a sentença proferida no âmbito do processo em trâmite perante a Justiça Federal (REsp 1636677). Na data do embargo do empreendimento pelo IPHAN (21/03/2012), a autora, ora apelante, tinha conhecimento dos entes públicos que procederam à liberação das licenças de funcionamento e – à evidência – de que a área era tombada, não podendo naquele local funcionar. Neste contexto, no dia seguinte ao embargo de suas atividades, a parte autora, ora apelante, poderia ter ingressado com a ação indenizatória pertinente.


Por conseguinte, fixado o termo inicial para a contagem da prescrição em 21/03/2012, conclui-se que a presente ação indenizatória deveria ter sido ajuizada até 21/03/2017, em observância ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (prescrição quinquenal), in verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Na espécie, como a demanda fora ajuizada extemporaneamente, em 18/06/2018 (Num. 2790451 - Pág. 1), não há alternativa a este julgador senão reconhecer a prescrição da pretensão da autora, ora apelante, com relação aos pedidos de danos morais, lucros cessantes e danos materiais em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA.


Logo, suficientemente fundamentada a sentença proferida, consignando os pontos necessários ao desfecho da controvérsia, impõe-se o desprovimento do apelo.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão de a autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.

 



Teresina, 11/11/2021

Detalhes

Processo

0812856-26.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA NILZA FEITOSA SOUSA

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

12/11/2021