TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001422-56.2016.8.18.0039
APELANTE: JOSE RIBAMAR RABELO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS - TERMO INICIAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PRETENSÃO PRESCRITA – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MANOEL ANTONIO FEITOSA, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) Advindo de Acidente de Trânsito (Processo nº 0001579-97.2014.8.18.0039, Vara Cível da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 15/06/2011 que lhe gerou debilidade permanente, motivo pelo qual requer o pagamento integral da indenização prevista no art.3, II da lei 6.194/74.
A parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição e no, mérito sustenta a total improcedência da ação.
Consta aos autos Perícia médica anexada aos autos.
Por sentença, o MM. Juiz a quo declarou prescrita a pretensão do autor e determinou a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que o prazo prescricional de três (03) anos somente começa a fluir após a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e depende de laudo médico, nos termos das Súmulas do STJ.
Afirma que na hipótese, o Laudo médico que comprovou a invalidez permanente do recorrente somente foi realizado após a vítima recorrer a justiça comum, via advogado, ante a necessidade de perícia complementar para recebimento da indenização devida relativa ao DPVAT.
No mérito alega constar aos autos prova de que o recorrente se encontra com debilidade permanente de 75% no joelho direito, ficando, comprovado nos autos o direito inequívoco da apelante ao pagamento de indenização do DPVAT, merecendo, portanto, ser reformada a sentença de 1º grau, no sentido de reconhecer o direito do apelante ao pagamento do valor de oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos(R$ 843,75) a título de complementação de seguro DPVAT.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da sentença.
Instado, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser CONHECIDO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, há de ser reconhecido o prazo prescricional de três anos, nos termos da Sumula nº 405 do STJ:
“A ação de cobrança do seguro (DPVAT) prescreve em três anos.”
Valendo ainda esclarecer que o termo inicial do prazo se dá com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, nos termos da Sumula nº 278 do STJ, verbis:
"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.".
A própria corte infraconstitucional se pronunciou no Recurso Especial nº 1.388.030-MG, para efeitos do artigo 534-C do CPC/73, que na ação que envolve cobrança securitária, o termo a quo do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometido, reafirmando a previsão contida na Súmula 278/STJ.
Na hipótese, entendo que o autor teve ciência da incapacidade laboral ainda em 03/11/2011, data do pagamento administrativo que deu fim ao processo administrativo apresentado pelo recorrente a fim de ver reconhecida administrativamente a sua invalidade permanente, e pago pela Seguradora, indenização do seguro DPVAT, vindo o recorrente, na oportunidade, a divergir do valor efetivamente pago, o que ensejou a interposição da ação originária pelo mesmo.
Assim, tendo sido ajuizado a ação somente em 16/12/2014, inconteste é o fato de que já havia transcorrido o prazo prescricional, de modo que o direito que o autor eventualmente possuía já não poderia ser exigido.
Logo, o prazo entre o momento em que o segurado teve conhecimento da invalidez permanente que o incapacitava para atividade laboral (03/11/2011), e a data em que a ação foi ajuizada (16/12/2014), transcorreu o prazo prescricional. Devendo, pois, ser mantida a sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
Neste sentido é a jurisprudência. Verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DO SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS - TERMO INICIAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DATADO DE 24.08.2006 – DEMANDA AJUIZADA EM 25.08.2009, QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PRETENSÃO PRESCRITA – SENTENÇA REFORMADA – DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível nº 0000867-14.2009.8.16.0177 (TJPR - 9ª C.Cível - 0000867-14.2009.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 23.08.2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - PRESCRIÇÃO. É de três anos o prazo de prescrição da pretensão para haver indenização do seguro DPVAT, contados da ciência do caráter permanente da invalidez.(TJ-MG - AC: 10107190006794001 Cambuquira, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021)
Com efeito, há de ser reconhecida a prescrição, mantendo-se assim, a sentença vergastada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
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Teresina, 24/11/2021
0001422-56.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE RIBAMAR RABELO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação26/11/2021