Acórdão de 2º Grau

Liminar 0025926-85.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – LEI COMPLEMENTAR N. 25/2001 – CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Por força do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em tal direito, consagra-se o princípio mais comezinho do direito penal, qual seja, a presunção de inocência, logo, enquanto não se prova a culpabilidade de forma irretratável, com trânsito em julgado, é direito do acusado que se presuma sua inocência. 2. Nessa senda, ao prever a Lei Complementar Estadual nº 25, de 15 de agosto de 2001, que configuraria infração disciplinar a condenação criminal transitada em julgado, preservou-se o princípio da presunção de inocência. Isso porque antes do trânsito em julgado de tais condenações não incidiria qualquer reflexo sobre os direitos do servidor acusado, todavia, com o trânsito e desde que a natureza ou gravidade do crime evidencia incompatibilidade para o exercício do cargo público, poderia incidir a demissão. 3. O simples fato de a infração ter ocorrido ainda na década de noventa é irrelevante para a Lei Complementar nº 25/01, que apenas requer o trânsito da condenação, para os fins a que se destina. É dizer, não se trata de retroatividade de Lei penal, como induz o Impetrante, mas sim de que a condição de aplicação da medida disciplinar administrativa é o trânsito em julgado da sentença condenatória, independente da data em que o fato ocorreu. 4. Somente em face de negativa de autoria ou inexistência de fato, a sentença criminal produzirá efeitos na seara administrativa, sendo certo que a eventual extinção da punibilidade na seara criminal, pela suspensão condicional do processo, não obsta a aplicação da punição na esfera administrativa. 5. Conforme o STJ, se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0025926-85.2014.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/11/2021 )

Acórdão


0025926-85.2014.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública  

Apelante: FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE       

Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI Nº 6.986)                   

Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO 

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí 

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva Portaria (Presidência) nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – LEI COMPLEMENTAR N. 25/2001 – CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Por força do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em tal direito, consagra-se o princípio mais comezinho do direito penal, qual seja, a presunção de inocência, logo, enquanto não se prova a culpabilidade de forma irretratável, com trânsito em julgado, é direito do acusado que se presuma sua inocência. 2. Nessa senda, ao prever a Lei Complementar Estadual nº 25, de 15 de agosto de 2001, que configuraria infração disciplinar a condenação criminal transitada em julgado, preservou-se o princípio da presunção de inocência. Isso porque antes do trânsito em julgado de tais condenações não incidiria qualquer reflexo sobre os direitos do servidor acusado, todavia, com o trânsito e desde que a natureza ou gravidade do crime evidencia incompatibilidade para o exercício do cargo público, poderia incidir a demissão. 3. O simples fato de a infração ter ocorrido ainda na década de noventa é irrelevante para a Lei Complementar nº 25/01, que apenas requer o trânsito da condenação, para os fins a que se destina. É dizer, não se trata de retroatividade de Lei penal, como induz o Impetrante, mas sim de que a condição de aplicação da medida disciplinar administrativa é o trânsito em julgado da sentença condenatória, independente da data em que o fato ocorreu. 4. Somente em face de negativa de autoria ou inexistência de fato, a sentença criminal produzirá efeitos na seara administrativa, sendo certo que a eventual extinção da punibilidade na seara criminal, pela suspensão condicional do processo, não obsta a aplicação da punição na esfera administrativa. 5. Conforme o STJ, se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. 6. Recurso conhecido e improvido.


 

ACORDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em conhecer do recurso, afastando a preliminar levantada, e quanto ao mérito, votar no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE contra de sentença (ID 4537728) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR impetrado pelo ora apelante, em face de ato praticado pela Unidade de Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Piauí, visando, em síntese, a nulidade do PAD nº 049/GPAD/2014, instituído pela portaria nº 280/GAB/2014, de 11/09/2014.

Na exordial, ID 4537727, o ora apelante, aduz que a instauração do PAD teve início após requerimento de sua aposentadoria em 14/08/2013, bem como que inobservou o art. 5º, incisos XXXVI e XL da CF/88, posto que os fatos ocorreram em 11/12/1996 (ação penal 040030733-3) e 06/06/1997 (ação penal 07.000480-3) antes da nova redação do art. 153, inciso XIII dada pela LC nº 25/2001, fato que em razão do princípio do tempus regit actum e do princípio da irretroatividade da lei, não pode-se aplicar a nova edição em fato ocorrido anteriormente.

Informa, ainda, a ilegalidade por ausência do trânsito em julgado da ação penal 040030733-3 e, que as aludidas sentenças condenatórias não determinaram a perda do cargo público de Delegado de Polícia Civil. Ademais, invoca a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à ação penal 07.000480-3.

Por fim, requer a concessão de medida liminar para que seja determinado à Senhora Corregedora Geral de Polícia Civil, a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 049/GPAD/2014, até o julgamento do mérito do mandamus.

Por conseguinte, a autoridade apontada como coatora informa, em síntese, que o PAD em discussão obedeceu aos princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa, contraditório e; que a portaria instauradora do PAD se fundou em ações penais transitadas em julgado. Defende que a ausência de perda do cargo público nas ações penais não impede a instauração de PAD e; por fim, sustenta a inexistência de prescrição.

O Douto Juiz a quo, em decisão de ID 4537731 denegou a segurança pleiteada por entender não possuir a parte impetrante direito líquido e certo à anulação do processo administrativo disciplinar ou a pena de demissão.

Todavia, foram interpostos Agravo de Instrumento em face da decisão supracitada e, no regular trâmite processual, o TJPI concedeu a liminar determinando a suspensão do PAD, que foi confirmada pela Câmara de Direito Público do TJPI.

Interpostos Embargos de Declaração pelo impetrante/apelante (ID 4537736) e contrarrazões (ID 4537744), os embargos declaratórios foram conhecidos e improvidos em decisão de ID 45377456.

Nesse diapasão, o impetrante opôs Recurso de apelação (ID 4537752) reiterando os argumentos exarados na peça inicial e, alegando que “o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em recente decisão decidiu pela inaplicabilidade do art. 153, XIII, da LC nº 13/94, para apuração dos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da LC nº 25, de 15/08/2001”, conforme documento acostado aos autos.

Em contrarrazões ao recurso, o Estado do Piauí sustentou a legalidade do processo administrativo disciplinar nº 049/GPAD/2014; demissão por condenação criminal transitada em julgado; ausência de direito líquido e certo e da aplicabilidade imediata da nova redação da LC nº13/94 e; dos efeitos da condenação, quais sejam, perda do cargo público e autoexecutoriedade dos atos da Administração Pública; inocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e impossibilidade de análise do mérito do ato administrativo.

Recurso recebido no duplo efeito.

Em manifestação constante do ID 5091284, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Como visto, a questão gravita em torno da nulidade do PAD nº 049/GPAD/2014, instituído pela portaria nº 280/GAB/2014, de 11/09/2014.

Preliminarmente, aduziu o Apelante a coisa julgada, remetendo as razões do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009493-51458160. Tal preliminar não merece prosperar. Isso ocorre porque em que pese a vinculação do juízo de 1º grau ao decidido pelo juízo ad quem em agravo de instrumento, a fim de que se dê cumprimento, nada obsta que no curso da marcha processual de origem novas decisões sejam proferidas, como o é a sentença ora vergastada, inclusive com reanálise do conteúdo agravado, dado que o trânsito em julgado torna imutável a decisão na instância superior e não no primeiro grau. Por tais razões, rejeito a preliminar.

Pela leitura e análise dos autos, extrai-se que o Estado do Piauí instaurou o procedimento administrativo disciplinar em desfavor do impetrante/apelante tendo como fundamento o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória nas ações penais n° 04.003073-3 e n° 07.000480-3, que imputou ao impetrante os crimes de homicídio qualificado e formação de quadrilha ou bando e, ainda, pela qual se apurou os crimes de homicídio duplamente qualificado, respectivamente.

Dessa forma, o indiciamento do impetrante/apelante em procedimento administrativo teve como amparo legal o inciso XIII, do art. 153 da Lei Complementar n° 25/2001, que diz:


Art. 153 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:


(...)


XIII - Condenação criminal transitada em julgado por crime cuja natureza ou gravidade evidencie a incompatibilidade para o exercício de cargo público;”

 

Segundo o regramento acima colacionado, a pena de demissão poderá ser aplicada quando houver condenação criminal transitada em julgado por crime cuja natureza ou gravidade evidencie a incompatibilidade para o exercício do cargo público em questão.

Nesse sentido, antes de adentrar ao mérito posto, alguns apontamentos são necessários.

Por força do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em tal direito, consagra-se o princípio mais comezinho do direito penal, qual seja, a presunção de inocência. A partir deste, vê-se que embora recaia sobre o imputado a suspeita de prática criminosa, no curso do processo deve ele ser tratado como inocente, não podendo ver-se diminuído social, moral nem fisicamente diante de outros cidadãos não sujeitos a um processo, logo, enquanto não se prova sua culpabilidade de forma irretratável, com trânsito em julgado, é direito do acusado que se presuma sua inocência.

Vê-se, dessa forma, que é o trânsito em julgado o marco capaz de fazer com que a condenação criminal retire a presunção da inocência sobre o sujeito, o que, por corolário, pode afetar outros direitos, desde que haja expressa previsão legal.

Nessa senda, quando do Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí foi alterado, nas disposições concernentes ao processo administrativo dos policiais civis e demais servidores civis, através da Lei Complementar Estadual nº 25, de 15 de agosto de 2001, estabeleceu, como supradito, que configuraria infração disciplinar a condenação criminal transitada em julgado, preservou-se o princípio da presunção de inocência. Isso porque antes do trânsito em julgado de tais condenações não incidiria qualquer reflexo sobre os direitos do servidor acusado, todavia, com o trânsito e desde que a natureza ou gravidade do crime evidencia incompatibilidade para o exercício do cargo público, poderia incidir a demissão.

Com efeito, no caso em apreço, acertada é a sentença primeva.

Ao contrário do que tenta induzir a interpretação do Impetrante/ora Apelante, a lei complementar estadual é clara ao estabelecer que o que importa para a consideração da condenação criminal, para fins de medida disciplinar, é que haja o trânsito em julgado desta e não a data em que os fatos ocorreram. Admitir tamanha hermenêutica é desviar dos princípios jurídicos mais basilares, dentre os quais, a presunção de inocência, pois, por via reflexa, estar-se-ia considerando que na data do fato o acusado já era culpado, quando tanto o princípio retro mencionado quanto a lei estadual apontam no sentido oposto, qual seja, que a culpa só se verifica com o trânsito da condenação.

Há muito, esta é a posição da jurisprudência, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA DE TÁXI - PROCESSO CRIMINAL EM FASE DE INSTRUÇÃO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser confirmada a liminar que autoriza a renovação da carteira do agravado, motorista de táxi, até então negada pelo fato de estar respondendo a processo criminal. 2. Não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, é indevida a restrição ao direito, forte no princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). 3. Recurso não provido (TJ-MG - AI: 10145130110342001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 15/10/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2013).

 

Uma das condenações referenciadas no PAD, entretanto, longe das alegações da recorrente, teve o seu trânsito em julgado em 24.03.2014 (ação penal nº 07.000480-3) (ID 4537727 - Pág. 193), o que já é suficiente para sua tramitação. Sendo assim e somando-se ao fato de que a lei complementar exige o trânsito em julgado da condenação criminal, não há porque se inferir que se deve reportar à data do fato, onde, presumidamente, o autor era inocente, o que além de desafiar a lógica jurídica, desafia a lógica legal.

Por conseguinte, o simples fato de a infração ter ocorrido ainda na década de noventa é irrelevante para a Lei Complementar nº 25/01, que apenas requer o trânsito da condenação, para os fins a que se destina. É dizer, não se trata de retroatividade de Lei penal, como induz o Impetrante, mas sim de que a condição de aplicação da medida disciplinar administrativa é o trânsito em julgado da sentença condenatória, independente da data em que o fato ocorreu, aplicando-se a lei para a frente, sobre as condenações transitadas posteriores a sua vigência, e respeitando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

De outra banda, também não prospera a alegação de impossibilidade da condenação imposta pelo PAD (perda do cargo) quando as sentenças criminais não o fizeram. Como bem assenta a Corte Superior: “A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Somente em face de negativa de autoria ou inexistência de fato, a sentença criminal produzirá efeitos na seara administrativa, sendo certo que a eventual extinção da punibilidade na seara criminal, pela suspensão condicional do processo, não obsta a aplicação da punição na esfera administrativa” (STJ – RMS 18188/GO; Ministro Gilson Dipp – Quinta Turma).

Com isto, vê-se que as penalidades administrativas são autônomas das penalidades criminais, ambas regidas por seus próprios regramentos e, no caso, a aplicação da “pena” administrativa decorre da própria lei que prevê a demissão em caso de condenação criminal com trânsito em julgado, que demonstre incompatibilidade para o exercício do cargo, o que restou concluído pelo Processo Administrativo Disciplinar nº 049/GPAD/2014.

Assim, munida a Administração de elementos poderá promover as medidas disciplinares, de forma autônoma aos seus servidores.

Por fim, alega o recorrente a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Mais uma vez incorre em equívoco.

É que a Lei Complementar Estadual nº 13/94 prevê no art. 163 que a ação disciplinar prescreverá em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis por demissão. No entanto, no que concerne às infrações capituladas como crime, o STJ alterou seu entendimento sobre a matéria, entendendo que (MS nº 20.857-DF):


“O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).”

 

Assim, considerando-se que o PAD foi iniciado, em muito, antes do prazo prescricional referente aos crimes imputados, não há que falar em prescrição, pois, conforme assentou com maestria a sentença de piso: “ [...] considerando que o impetrante foi processado pela prática de dois homicídios, cuja prescrição da pretensão punitiva em abstrato finda em 20 anos ( art.109, I, do CPC), portanto, tendo em vista que os fatos foram praticados em 1996 e 1997, a Administração Pública teria, respectivamente, até 2016 e 2017 para instauração de processo administrativo disciplinar para punição do servidor.”

Ante o exposto, sendo o PAD mérito administrativo e não demonstrada qualquer ilegalidade pelo recorrente, não subsiste razões para sua nulidade, razão pela qual voto no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.



Sessão ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO em formato de videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Tiago Vale de Almeida (OAB/6986) e o Procurador do Estado, Dr. Maurício Cezar Araújo Fortes (OAB/PI 16.150). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

Secretária da sessão:   Bela. Liana Ribeiro de Sousa Tôrres Feitoza.        

 

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de novembro de 2021.

 

Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Portaria (Presidência) nº 2486/2021.

 


 



 

Detalhes

Processo

0025926-85.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE

Réu

CORREGEDORA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/11/2021