Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0706626-89.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706626-89.2018.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706626-89.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA HELENA BARROS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. 

 

 


 

                  RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração propostos pelo MARIA HELENA BARROS em sede de Apelação interposta em face do BANCO BMG S/A, inconformado com o acórdão que conheceu do recurso de apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso na medida em que não há indicação do local onde se encontra nos autos o suposto contrato único. Ademais, sequer há coincidência entre o contrato discutido na exordial (n.º 047579584900072012) e o contrato em que há suposta litispendência (n.º 092688779300112011).

Requerendo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, dando-se provimento à apelação, com a consequente declaração de inexistência do débito, bem como o pagamento das indenizações por danos materiais e morais.

A parte embargada apesar de regularmente intimada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

 

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: 

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

O embargante alega que o acórdão foi omisso na medida em que não há indicação do local onde se encontra nos autos o suposto contrato único.

O acórdão embargado assim entendeu:

 

“O alegado Contrato nº 047579584900072012, no valor de R$ 461,98 (quatrocentos e sessenta e um reais e questionado na lide pela apelante , em verdade, refere-se a uma fatura do cartão de crédito nº 5259 2290 4782 7003 juntado aos autos e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no benefício previdenciário da apelante, conforme verifica-se no extrato evolutivo do débito do referido cartão de crédito. O presente processo, discute-se o suposto contrato nº 047579584900072012 que, de fato, refere-se a fatura do referido cartão de crédito, vencida em 07/2012.”

 

O acórdão, assim como a sentença a quo entenderam que havia uma identidade de causa de pedir das múltiplas demandas, e que apesar de o banco não ter juntado o contrato, o contrato questionando nº 047579584900072012, corresponde ao contrato nº 525922904827003, de acordo com as informações do Banco.

E que restou julgado o processo originário pela nulidade do contrato e que os demais processos foram julgados extintos pela litispendência por entender que se tratavam de prestações do mesmo contrato do cartão consignado.

Neste sentido, colaciono a ementa do julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

2 – No caso em espécie, o contrato questionado na lide pela apelante, em verdade, refere-se a uma fatura do cartão de crédito, objeto de único contrato original e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no seu benefício previdenciário.

3 – Tendo sido propostas diversas ações em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo original, o qual, teve o mérito julgado.

4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

 

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

 

            III -  DISPOSITIVO

 

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0706626-89.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA BARROS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/11/2021