
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0756148-17.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
AGRAVADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO FORMULADO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – MERO DESPACHO – ART. 1.001 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Decisão Monocrática
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA em face de ato judicial proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos do processo nº. 0804105-52.2019.8.18.0031, conforme cópia juntada no ID 2287880, em que requer “o deferimento IMEDIATO de efeito suspensivo pleiteado, no sentido suspender a decisão recorrida e determinar que o Agravado assuma o contrato de revendedor do posto locado nº 114542 cs167125 firmado com a empresa PETRÓLEO SABBA S.A., substituindo as garantias que foram apresentadas pelo Agravante, sob pena de multa” e, ao fina, “que a tutela deferida seja confirmada pelo TJPI, afastando qualquer responsabilidade do Agravante sobre contrato de revendedor do posto locado nº 114542 cs167125 firmado com a empresa PETRÓLEO SABBA S.A, desde a data da interdição do posto objeto do contrato de locação”.
Em sede de contrarrazões, o agravado alegou a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, que deve ser mantida o ato agravado.
Em despacho de ID 4598623, determinei a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, no que a parte recorrente apresentou a petição constante do ID 5022963.
Relatório suficiente.
Ao arguir a preliminar de não conhecimento do recurso, disse a parte agravada que o ato atacado se trata de mero despacho, não apresentando conteúdo decisório, sendo incabível o agravo de instrumento sob análise.
Em manifestação do ID 5022963, disse a agravante que no ato agravado, “embora conste o nome de ‘despacho’, possui o teor de decisão”, e, ainda, que “a decisão recorrida negou o pedido de tutela incidental, para que o réu reassumisse o contrato de galonagem perante a empresa PETRÓLEO SAAB S.A., já que estava impedido de dar continuidade ao negócio em razão da interdição do ponto comercial locado”.
Reproduzo a seguir o despacho agravado:
“DESPACHO
Verifico que o pedido de ID nº 9427301 não figura de forma explícita dentre os pedidos da inicial, tratando-se de hipótese de aditamento/alteração do pedido da inicial.
Desta feita, é o caso do art. 329, II do CPC, devendo haver consentimento do réu.
Assim, determino a intimação do réu para dizer, em 05 (cinco) dias, se consente ou não com a alteração constante no ID nº 9427301. Em caso de consentir, será lhe assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar, a ser aberto posteriormente à sua resposta.
Verificando, por fim, a existência de contestação, determino, em conformidade com art. 350 do CPC, a intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Após, conclusos.
PARNAÍBA-PI, 5 de agosto de 2020.
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba”
De fato, o pronunciamento em questão não tem nenhum conteúdo decisório. Na petição de ID 9427301, a parte recorrente requereu que fosse determinado ao requerido, ora agravado, que assuma a obrigação perante a empresa PETRÓLEO SAAB S.A., a partir da data da interdição do ponto comercial alugado, no que o douto Juiz, ao verificar que o pedido não figurava dentre aqueles formulados na exordial, determinou a intimação do réu para dizer, em 05 (cinco) dias, se consente ou não com a alteração constante no ID nº 9427301.
Assim, nada decidiu a esse respeito. E é cediço que não cabe agravo de instrumento, pois essa via impugnatória tem como pressuposto a existência de uma decisão interlocutória, conforme se infere das redações tanto do caput quanto do parágrafo único do artigo 1.0151 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”, ou seja, toda a decisão que não for sentença, que, segundo se infere do § 1º2 do mesmo dispositivo legal, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Destarte, “são despachos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte” (§ 3º3 do artigo 203 do Código de Processo Civil).
E os despachos de mero expediente não são combatidos via agravo de instrumento.
Diz o art. 1.001 do CPC que “dos despachos não cabe recurso”.
A seguir decisão nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA MANIFESTAREM-SE ACERCA DA VIABILIDADE DE CONCILIAÇÃO RELATIVAMENTE À PARTILHA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. O pronunciamento judicial que meramente ordena a intimação dos herdeiros para manifestarem-se acerca da viabilidade de haver consenso relativamente à partilha, para evitar a manutenção de bens em condomínio, não causa lesividade bastante a ensejar a interposição de recurso, ante a absoluta ausência de conteúdo decisório. Cuida-se, pois, de mero despacho, que sabidamente é irrecorrível, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70084011410, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 09-03-2020)
Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Intimações necessárias.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
2 § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
3 § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Teresina-PI, 27 de setembro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0756148-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorMARCUS SABRY AZAR BATISTA
RéuNAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
Publicação28/09/2021