TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759377-82.2020.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO GLEISSON BEZERRA SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LEANDRO FERREIRA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, DO CP). RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. NÃO CABIMENTO. DOLO DE MATAR EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO LEANDRO FERREIRA SOBRINHO PELO DELITO DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0759377-82.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FRANCISCO GLEISSON BEZERRA SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR - CE39361
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LEANDRO FERREIRA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por defensor constituído, em face da r. sentença (Núm. 2933496 – Págs. 35/40) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que julgou parcialmente procedente a denuncia para: i) condenar o apelante Francisco Gleisson Bezerra Sousa por infração ao art. 157, §3º, do Código Penal, impondo-lhe pena total de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato e; ii) absolver o réu Leandro Ferreira Sobrinho, com fundamento no art. 386, IV, do CPP.
Nas razões recursais (Núm. 2933497 – Págs. 109/115), a acusação sustenta, em síntese, que ocorreu em equívoco o Magistrado sentenciante ao absolver o réu Leandro Ferreira do delito de latrocínio. Para tanto, argumenta o Parquet que “(…) Quanto à autoria, inexiste dúvida, ante a confissão de Francisco Gleisson Bezerra Sousa, o reconhecimento realizado por este em relação ao apelado Leandro Ferreira Sobrinho, juntado aos autos à fl. 107/v., e pela prova testemunhal colhida.”
Por sua vez, nas razões recursais (Núm. 2933497 – Págs. 117/121), pugna a defesa do acusado Francisco Gleisson Bezerra Sousa pela desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo majorado por arma de fogo e concurso de pessoas. Argumenta, para tanto, que não há provas do animus necandi (dolo de matar) do acusado durante a prática do roubo. No que tange à dosimetria, requer a redução da reprimenda aplicada para o mínimo legal, eis que os argumentos lançados pelo Magistrado a quo não podem ser utilizados para exasperação da pena-base. Pugna, ainda, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica. Contrarrazões devidamente apresentadas pelas partes (Núm. 2933497 – Págs. 131/138 e Núm. 2933497 – Págs. 147/163) A d. Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de dar provimento ao recurso ministerial, de modo que o acusado Leandro Ferreira Sobrinho seja condenado pelo crime de latrocínio, e, no que tange ao recurso da defesa de Francisco Gleisson, opinou pelo desprovimento do apelo (Núm. 3815227 – Págs. 01/12). Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por defensor constituído, em face da r. sentença (Núm. 2933496 – Págs. 35/40) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que julgou parcialmente procedente a denuncia para: i) condenar o apelante Francisco Gleisson Bezerra Sousa por infração ao art. 157, §3º, do Código Penal, impondo-lhe pena total de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato e; ii) absolver o réu Leandro Ferreira Sobrinho, com fundamento no art. 386, IV, do CPP.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Inconformado com a sentença que absolveu o acusado Leandro Ferreira Sobrinho do crime de latrocínio (art. 157, §3º, do CP), pleiteia o Ministério Público a reforma da referida decisão para que seja julgada procedente a pretensão punitiva tal como veiculada na exordial acusatória.
Nesse sentido, argumenta o Parquet que “(…) Relativamente à materialidade, está ela comprovada de forma direta nos autos com a certidão de óbito fl. 127/v., o laudo cadavérico (fls. 304/305) e o auto de apresentação e apreensão de fl. 07.” Sustenta que “(…) Quanto à autoria, inexiste dúvida, ante a confissão de Francisco Gleisson Bezerra Sousa, o reconhecimento realizado por este em relação ao apelado Leandro Ferreira Sobrinho, juntado aos autos à fl. 107/v., e pela prova testemunhal colhida.”
O Juízo sentenciante deixou de condenar o acusado pelo delito de latrocínio por entender que:
“Da absolvição do acusado Leandro Ferreira Sobrinho
Para fins de condenação criminal, indispensável que por meio de cognição exauriente, haja a comprovação da autoria e materialidade delitiva. No caso em tela, não há dúvidas quanto a materialidade do crime narrado na exordial.
No caso em tela, durante toda a instrução criminal se constata que o acusado em tela não teve sequer participação no crime pelo qual foi acusado; muito embora tenha sido apontado até o transcorrer da instrução processual como autor intelectual do delito. Assim, não há para fins de condenação criminal do mesmo.
A narrativa dos autos, posteriormente corroborada através das provas produzidas na audiência de instrução e julgamento, demonstra que foram três apenas os envolvidos nos atos executórios da infração penal. No entanto, as provas judiciais não foram claras para identificar, além dos três envolvidos, outros comparsas.
Consta nos autos que o acusado Francisco Gleisson informou, em sede policial, que cometeu o crime acompanhado de Bruno e Vitor, tendo Hélio e Antônio Carlos apresentado apoio material. Todavia, em seu depoimento em sede judicial, este negou o envolvimento de terceiros na prática delituosa. Dentre eles, não teria qualquer ligação com o fato o acusado Leandro.
Não existe sequer rastro de contato telefônico entre o acusado e os sujeitos presos momentos após a consumação do delito o que, poderia, a princípio, servir como indício de seu envolvimento no crime. Desta forma, o caminho natural a ser seguido é a absolvição de Leandro.” (Núm. 2933496 – Pág. 37)
Após detida análise dos autos, tenho que assiste razão o douto Magistrado a quo. Os elementos coligidos em relação ao cometimento do delito previsto no art. 157, §3º, do CP por parte do acusado Leandro Ferreira se mostram demasiadamente frágeis, não podendo ser considerados como provas suficientes de autoria.
No caso em tela, verifica-se que a prova coligida não ministrou elementos seguros no tocante à atuação do referido acusado no delito de latrocínio que vitimou Cícero de Lima Feitosa, sendo certo que as testemunhas ouvidas em juízo não forneceram a certeza necessária para subsidiar uma condenação.
É forçoso concluir que, embora existam indícios mínimos de que o acusado foi o autor intelectual do delito, não existem provas robustas e seguras a ensejar a condenação do mesmo.
Afinal, a existência de meros indícios e presunções não autoriza a condenação por um delito tão grave, sendo certo que a dúvida milita em favor do réu.
Esse é o entendimento da jurisprudência dominante: “Indícios, ainda que veementes, não bastam por si sós à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal.” (TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes - JUTACRIM 53/373).
Como é cediço, para a condenação exige-se a certeza da conduta delitiva perpetrada pelo agente, sendo que esta deve ser imune de dúvidas. Todavia, no caso em análise, a certeza da autoria delitiva em relação ao recorrido Leandro não se encontra presente, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária.
Assim sendo, a verdade é que existem nos autos contra o recorrido somente indícios e presunções, de forma que o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório pelo crime de latrocínio. Para se condenar alguém por crime tão grave, não basta mera suspeita, impondo-se que a prova proporcione a convicção necessária, pois, na dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo.
Com essas considerações, deixo de acolher o pleito de condenação do acusado Leandro Ferreira Sobrinho pelo crime previsto no art. 157, §3º, do Código Penal.
RECURSO DA DEFESA DO ACUSADO FRANCISCO GLEISSON BEZERRA SOUSA:
Inicialmente, pugna a defesa do acusado Francisco Gleisson pela desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo majorado por arma de fogo e concurso de pessoas. Argumenta, para tanto, que não há provas do animus necandi (dolo de matar) do acusado durante a prática do roubo.
Sem razão.
In casu, não há dúvidas de que o apelante, agindo em unidade de desígnios com pelo menos mais dois agentes, aderiu ao plano de subtração patrimonial mediante emprego de arma de fogo, assumindo o risco da prática de crime mais grave, no caso o de latrocínio.
Na hipótese em análise, após a resistência da vítima Cícero de Lima Feitosa, um dos comparsas do apelante efetuou disparos de arma de fogo contra ele, o qual infelizmente não sobreviveu aos ferimentos.
Portando, não há dúvidas quanto ao animus necandi do acusado.
Importante ressaltar que, conforme bem demonstrado nas provas constantes nos autos, notadamente a prova oral, que o acusado estava armado, tendo plena ciência de que seus comparsas também estavam munidos de arma de fogo, assumindo, pois, como já dito, o risco do resultado mais gravoso.
Assim sendo, entendo que, a partir do momento em que o apelante se ajustou aos demais autores para a prática da subtração mediante emprego de arma de fogo, houve o consentimento de todos no sentido de que o resultado mais grave, ainda que não desejado, pudesse ocorrer, assim como se sucedeu, devendo, portanto, todos os autores responder pelo delito de latrocínio consumado, tal como lançado na sentença, não havendo que se falar em desclassificação para delito menos grave.
Logo, a manutenção da condenação do apelante Francisco Gleisson Bezerra Sousa pelo crime de latrocínio é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida neste aspecto por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No que tange à dosimetria, requer a redução da reprimenda aplicada para o mínimo legal, eis que os argumentos lançados pelo Magistrado a quo não podem ser utilizados para exasperação da pena-base. Pugna, ainda, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica.
No ponto, algumas considerações se fazem necessárias.
Quanto do delito em comento, na primeira fase, o Sentenciante singular reconheceu em desfavor do réu as balizas judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, elevando a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão acima do patamar mínimo.
Em relação à culpabilidade, vejo que, de fato, tal circunstância deve ser tida como intensamente desfavorável, eis que o réu foi o responsável pela abordagem da vítima e quem, em seguida, - como bem pontou a d. Procuradoira Geral de Justiça (Núm. 3815227 – Pág. 10) - entrou em luta corporal com esta, fazendo com que o comparsa atirasse no ofendido. Assim, temos que o dolo do réu ultrapassou aquele previsto pelo tipo penal, motivo pelo qual deve a presente baliza ser entendida como desfavorável.
As circunstâncias do delito também foram superiores à normalidade do tipo, uma vez que, o crime foi premeditado e praticado com extrema violência através de agressões, bem como pelo fato dos agentes terem efetuado os disparos de arma de fogo contra o ofendido na frente de familiares do mesmo, na porta da casa deste.
Por fim, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença acerca das consequências do delito também revelou-se precisa e suficiente, de modo que deve ser mantida a valoração negativa da respectiva circunstância. Afinal, pondera em desfavor do apelante o danos concretos sofridos pela família da vítima, sobretudo os suportados pela filha do ofendido, como bem destacou o Juízo a quo.
Assim, devem ser mantidas as balizas judiciais desfavoráveis.
Por outro lado, impõe-se a readequação da fração adotada pelo Magistrado a quo. No caso, fora utilizada fração além da usualmente adotada pela Jurisprudência, sem motivação idônea. Portanto, se impõe a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).
A pena em abstrato do crime de latrocínio, previsto no artigo 157, §3º, do CP, é a de reclusão variando entre 20 (vinte) e 30 (trinta) anos e multa.
Assim, consideradas desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime, para cada um dos vetores negativos, exaspero a pena-base em valor equivalente a 1/6 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em do acusado em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
Na segunda etapa, aduz a defesa que a confissão do réu deve atenuar a reprimenda, ainda que na forma qualificada, porque utilizada para a condenação.
De fato, entendo que não há como desconsiderar a atenuante: ainda que qualificada, a confissão fora utilizada como convencimento na prolação da sentença, desta forma, resta configurada a atenuante descrita no art. 65, III, 'd', do CP.
Segundo a nova orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 545, in verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".
Com isso passou a admitir a incidência da atenuante, mesmo quando acompanhada de teses defensivas discriminantes ou exculpantes.
Logo, acolho o pleito defensivo no ponto, para reduzir, nesta segunda fase da dosimetria, a pena em 1/6, resultando em 20 (anos) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na última fase, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 20 (anos) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa do acusado Francisco Gleisson Bezerra Sousa, apenas para reduzir a pena aplicada para o quantum de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença fustigada.
É como voto.
Teresina, 09/11/2021
0759377-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO GLEISSON BEZERRA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021