Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0013456-90.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. SENTENÇA QUE AFASTA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE EM CUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, negando os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal. Dando-se, no entanto, pela procedência do pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual. 2. A celeuma erige em torno da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, juros de mora e cobrança de comissão de permanência. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”. 4. Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. Noutro ponto, por orientação jurisprudencial do e. STJ, é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária, não se evidenciando, no caso, essa cumulatividade. 7. Ademais, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 8. A sentença recorrida, fazendo alusão à comissão de permanência limitou-se a condicionar a cobrança de comissão de permanência desde que não haja cumulação com outros encargos, circunstância que não afeta a regularidade do contrato. 9. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença profligada em seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013456-90.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013456-90.2012.8.18.0140

APELANTE: ANDERSON RAFAEL LIMA AMARO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN, JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. SENTENÇA QUE AFASTA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE EM CUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, negando os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal. Dando-se, no entanto, pela procedência do pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual. 2. A celeuma erige em torno da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, juros de mora e cobrança de comissão de permanência. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”. 4. Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. Noutro ponto, por orientação jurisprudencial do e. STJ, é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária, não se evidenciando, no caso, essa cumulatividade. 7. Ademais, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 8. A sentença recorrida, fazendo alusão à comissão de permanência limitou-se a condicionar a cobrança de comissão de permanência desde que não haja cumulação com outros encargos, circunstância que não afeta a regularidade do contrato. 9. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença profligada em seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.’’ O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito.


  RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ANDERSON RAFAEL LIMA AMARO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito, por ele promovida em face do Banco Honda S. A., ora apelado.

Na sentença, ID 3154770, pag. 141/146, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, negando os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal. Pela mesma decisão foi dado pela procedência do pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual. Por fim, condenou o autor a pagar custas e honorários em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a exação a teor do disposto no artigo 98, § 3º do CPC.

Irresignado o autor interpôs o recurso, 3154770, pag. 152/163, defendendo a necessidade de revisão das cláusulas contratuais com base no princípio da função social do contrato. Destaca que, no caso, ocorre abusividade dos juros remuneratórios cobrados em valor superior a 12% a.a. Alega que houve error in judicando na decisão, uma vez que não afastou a capitalização dos juros e prática de anatocismo.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de revisar as cláusulas abusivas do contrato, determinando-se a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; o reconhecimento da ilegalidade na capitalização mensal e a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, após liquidação da sentença; requer, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

O apelado apresentou contrarrazões, ID 3154770, pag. 172/183, arguindo a improcedência liminar dos pedidos postos no recuro, com amparo no art. 332, CPC. No mérito, defende a legalidade da capitalização mensal dos juros e que não houve cobrança indevida a justificar o indébito.

Requer o desprovimento do apelo

Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção, ID 4021094.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

O apelado, ao impugnar o recurso pleiteou a improcedência liminar dos pedidos do recorrente, o fazendo com base no art. 332, CPC. Referido dispositivo disciplina e amplia as hipóteses de improcedência liminar do pedido. Note-se que em todas as hipóteses indicadas nos incisos I a IV deste dispositivo – e mesmo naquela relativa à verificação pelo juiz da ocorrência de prescrição ou decadência, tratada no § 1º do art. 332, a possibilidade de improcedência liminar do pedido tem, como requisito comum, a circunstância de se tratarem de “causas que dispensem a fase instrutória”.

No caso vertente, ocorreu a instrução do feito com a prolação de sentença, sobrevindo a interposição do apelo. Desse modo que se encontra passivo de apreciação são as insurgências postas no recurso, embora com a reiteração dos pedidos aventados na inicial. Logo, não se aplica a regra do art. 332, CPC nesta fase processual.

A discussão posta no apelo envolve a validade de capitalização dos juros e limitação média da taxa de juros.

Na sentença, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, negando os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal. Dando-se, no entanto, pela procedência do pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual.

Da análise do pedido, observo que o autor busca a revisão do contrato para revisar a aplicação de capitalização de juros e afastar a cobrança de comissão de permanência, assim como a redução da taxa de juros aplicada

Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”.

Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.

Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital.

Válido trazer à colação posicionamento desta 2ª Câmara Cível decisões proferidas em situações idênticas nos termos do aresto seguinte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. 2. Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. O contrato de mútuo bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. 4. Sentença mantida. (Ap. Cível nº 2016.0001.005046-1. 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Brandão de Carvalho. Julgado: 26.02.2019).


No mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Requisitos jurídicos não observados. 2. Requisitos não preenchidos pela parte agravante. 3. A capitalização de juros é permitida pelas pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, havendo expressa autorização legal é permitida sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebradas após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 4. A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mormente quando não há nada de relevante nos autos, que possa contrariar tal entendimento. 5. Recurso improvido. (AI nº 2017.0001.010097-3. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. Julgado: 07.05.2019. Órgão julgado: 2ª Câmara Especializada Cível).


Somando-se à orientação jurisprudencial referida, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”

No caso em análise, não há comprovação de que tenham incidido encargos ilegais no contrato objeto da lide, e, ademais, o apelado não indicou cláusula específica dita onerosa, limitando-se a generalizar acerca da onerosidade do contrato.

Conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de revisão do contrato.

Noutro ponto, por orientação jurisprudencial do e. STJ, é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária, não se evidenciando, no caso, essa cumulatividade.

Como já mencionado o afastamento da Comissão de Permanência deve ocorrer quando cumulada com outros encargos, porém, o contrato debatido no processo não menciona tal encargo em suas cláusulas.

A sentença recorrida, fazendo alusão à comissão de permanência limitou-se a condicionar a cobrança de comissão de permanência desde que não haja cumulação com outros encargos, circunstância que não afeta a regularidade do contrato.

Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

 

Detalhes

Processo

0013456-90.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANDERSON RAFAEL LIMA AMARO

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

12/11/2021