Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801159-13.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO PATRONO A SER APURADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB-PI. Ajuizamento da demanda com claro intuito de obtenção de vantagem indevida, amoldando-se ao artigo 80, inciso III do CPC, tendo em vista a coisa julgada material já configurada há mais de 7 (sete) anos, em decorrência de acordo realizado nos autos de processo anterior com mesmo pedido e causa de pedir, dando azo a movimentação da máquina judiciária de forma totalmente desnecessária. Justiça gratuita concedida, pois não foi possível constatar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC. Ausência de incompatibilidade entre condenação por litigância de má-fé e o benefício da justiça gratuita concedido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801159-13.2019.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801159-13.2019.8.18.0030

APELANTE: ARACI MARIA DA CONCEICAO BISPO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO PATRONO A SER APURADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB-PI. Ajuizamento da demanda com claro intuito de obtenção de vantagem indevida, amoldando-se ao artigo 80, inciso III do CPC, tendo em vista a coisa julgada material já configurada há mais de 7 (sete) anos, em decorrência de acordo realizado nos autos de processo anterior com mesmo pedido e causa de pedir, dando azo a movimentação da máquina judiciária de forma totalmente desnecessária. Justiça gratuita concedida, pois não foi possível constatar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC. Ausência de incompatibilidade entre condenação por litigância de má-fé e o benefício da justiça gratuita concedido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

RELATÓRIO

                    

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ARACI DA CONCEIÇÃO BISPO (ID 2036567) inconformada com a sentença (ID 2036564) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual o Juízo a quo reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, e arbitrou multa no importe de 8% (oito por cento) por litigância de má-fé, tendo em vista o ajuizamento da causa com nítido propósito de auferir vantagem indevida.

Condenação da parte autora em honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor da causa. 

Em suas razões de recurso (ID 2036567), a apelante alega que, apesar da certidão de triagem atestar a formação da coisa julgada, tendo em vista a existência de processo anterior (nº 0001383-28.2012.8.18.0030) com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, não há provas nos autos do processo idêntico, bem como que pediu desistência tão logo tomou conhecimento de tal fato. Assim, requereu que sejam afastadas as sanções aplicadas, bem como que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita por ser pessoa aposentada e auferir um salário mínimo mensal.  

O apelado, por sua vez, em sede de contrarrazões (ID 2036572), alega a existência de demanda idêntica, anteriormente ajuizada, sob o nº 0001383-28.2012.8.18.0030, que já teve o trânsito em julgado e, consequentemente, encontra-se arquivada. 

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 2065060). 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil a justificarem sua intervenção (ID 3308037). 

É o que importa relatar. 

Cumpra-se.

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A lide em comento trata de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado de nº 538146087, tendo em vista que a parte autora não reconhece as parcelas mensais de R$ 55,63 (cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) descontados de seu benefício previdenciário nº 1306356030 em decorrência do supracitado empréstimo.

O juízo de piso, ao analisar a demanda, verificou que o presente processo é idêntico ( mesmas partes, causa de pedir e pedido) ao processo de nº 0001383-28.2012.8.18.0030 que já teve seu trânsito em julgado e, inclusive, encontra-se arquivado. Assim, reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, oportunidade em que condenou a parte autora, ora apelante, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa e arbitrou multa por litigância de má-fé em 8% (oito) por cento do valor atualizado da causa, conforme ID 2036564.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Observa-se, dessa forma, que a controvérsia a ser analisada nesse apelo cinge-se em dois pontos, quais sejam, a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação da multa de litigância de má-fé, os quais serão analisados separadamente.

Inicialmente, quanto aos benefícios da justiça gratuita, é importante elencar que o novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.  

 

O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 

Ademais, a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.

In casu, após analisar detidamente os elementos probatórios juntados aos autos, verifica-se que a apelante é pessoa residente na zona rural, não alfabetizada e percebe um salário mínimo mensal a título de benefício previdenciário, não sendo possível constatar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da apelante a mencionada presunção relativa, razão pela qual faz jus ao supracitado benefício.

Convêm ressaltar que o fato da apelante estar representada por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o artigo 99, § 4º do CPC é claro ao dispor que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

No tocante a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil destina seção própria e prevê em seu artigo 79 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, elenca em seu artigo 80 uma série de hipóteses legais caracterizadoras de má-fé, vejamos:

 

 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Desse modo, resta claro que a parte apelante pode responder por litigância de má-fé se incorrer em uma das hipóteses legais acima mencionadas. Assim, há de ser realizado, inicialmente, a subsunção do fato a norma, a fim de apurar se a conduta da parte amolda-se em alguma das situações consubstanciadas no rol do artigo 80, CPC.  

Em consulta realizada junto ao sistema Themis Web, constatei que, tal como averiguado pelo juízo a quo, o processo nº 0001383-28.2012.8.18.0030 possui exatamente o mesmo pedido e causa de pedir do processo aqui discutido, haja vista que a lide também questionava a validade do contrato de empréstimo consignado nº 538146087 que resultou em descontos do benefício previdenciário da parte autora, Maria Araci da Conceição Bispo. Ocorre que, no bojo do supracitado processo, as partes firmaram acordo, devidamente homologado por sentença, o que resultou na extinção do processo com resolução de mérito, cuja baixa definitiva foi dada em 03/10/2013.

Há, portanto, coisa julgada material, em consonância com o artigo 502 do CPCP, segundo o qual “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Logo, opera-se o efeito preclusivo da coisa julgada, ou seja, se a sentença não foi atacada, não se admite o ajuizamento de nova ação fundada nos mesmos elementos do processo finalizado (partes, causa de pedir e pedido).

Por conseguinte, verifico que a parte ajuizou a presente demanda com claro intuito de obtenção de vantagem indevida, amoldando-se ao artigo 80, inciso III do CPC, tendo em vista que buscou rediscutir processo extinto há mais de  7 anos, inclusive por meio de acordo por ela própria realizado, dando azo a movimentação da máquina judiciária de forma totalmente desnecessária, quando há inúmeras demandas urgentes a serem analisadas, contribuindo para criação de um gargalo para o rápido desenrolar da justiça. Assim, sendo a pacificação dos conflitos sociais um dos objetivos do Poder Judiciário, não pode a sua finalidade precípua ser desvirtuada por aqueles que, imbuídos de má-fé, almejam fazer dele um balcão para obtenção de vantagens ilícitas.

Vale ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre condenação por litigância de má-fé e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, é certo que a gratuidade não abrange as penas por litigância de má-fé , nos termos do artigo 98, § 4º do CPC. Assim, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.1.Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso Especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita  - importante instrumento de democratização  do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ – REsp: 1663193 SP 2017/0066245-1, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 – Terceira Turma, Data de Publicaçã: Dje 23/02/2018).

 

 

Portanto, acertada a sentença no tocante à condenação da parte apelante em multa por litigância de ma-fé. Quanto à eventual responsabilização do patrono da parte apelante, é sabido que, em razão de sua atuação profissional, os advogados não se sujeitam às penalidades por litigância de má-fé, cuja apuração fica a cargo do respectivo órgão de classe, em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO, ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurado pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. “ A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona á interposição de recurso” (Súmula n. 202/STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5. Recurso provido. (STJ- RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4-Quarta Turma, Data de Publicação: Dje 14/02/2019).

 

É sabido e notório que ao advogado é permitido examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, assegurada a obtenção de cópias e a realização de apontamentos, de modo que uma simples consulta seria meio para verificação da coisa julgada apto a afastar a propositura desta ação, não havendo motivos para o seu ajuizamento mais de sete anos após o trânsito em julgado de causa idêntica, ainda que o patrono da posterior não seja o mesmo da primeira, não cabendo alegação de desconhecimento.

Logo, verifico que o patrono da parte apelante não agiu em conformidade com os preceitos que regem a conduta ética na advocacia, uma vez que o artigo 2º, § único, inciso II do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que é dever do advogado atuar com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Ademais, o seu artigo 6º dispõe que “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé”.

Assim, havendo propósito de se usar do processo com objetivo ilegal, há de ser a parte condenada por litigância de má-fé, enquanto que a apuração da responsabilidade disciplinar do seu patrono é de competência do Conselho Seccional da OAB-PI.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante, mantendo-se hígida a sentença quanto à condenação em multa por litigância por má-fé.

Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC/15, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência por 5 (cinco), findo o qual, não havendo melhora em suas condições econômicas, serão extintas, nos termos do artigo 98,§ 3º do CPC.

Considerando que compete ao patrono dirigir a causa com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, expeça-se ofício ao Conselho Seccional da OAB-PI para apuração de eventual responsabilidade disciplinar do Dr. Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB-PI 13.279a), tendo em vista que o advogado não se submete à multa por litigância de má-fé, sujeitando-se às penas previstas em estatuto próprio.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0801159-13.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARACI MARIA DA CONCEICAO BISPO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/12/2021