TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755589-26.2021.8.18.0000
APELANTE: CARLOS BRUNO NASCIMENTO FEITOSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MOJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. MAJORAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – No crime de corrupção de menores, busca-se a proteção da formação moral da criança e do adolescente, de modo que se presume a ocorrência da corrupção. Precedentes STJ.
2 – Há variantes identificadas na análise das circunstâncias judiciais, que impõe ao tribunal ad quem o refazimento, para reavaliar e redimensionar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, uma vez que a fundamentação utilizada para valoração negativa já é inerente ao tipo penal, sob pena de ocorrência de bis in idem.
3 – Tratando-se de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento 1/4 (um quarto) diante da ocorrência de 04 (quatro) crimes. Precedentes STJ.
4 – Conforme jurisprudência desta Corte, a regra do art. 72 do Código Penal – CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes STJ.
5 - Recurso parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, mantendo os demais termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CARLOS BRUNO NASCIMENTO FEITOSA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pela 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o apelante, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II, VII, art. 157, §2º, II, VII c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, e duas vezes no art. 244-B da Estatuto da Criança e do Adolescente em concurso formal.
Em narrativa da EXORDIAL ACUSATÓRIA, o acusado teria aos dias 21 de setembro de 2020, por volta das 18h50min, na Avenida Coronel Lucas, Bairro Nova Parnaíba, Parnaíba – PI, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com dois menores de idade, tentaram subtrair os bens moveis da vítima Herculles Sousa Mendes. Momentos antes, subtraíram os bens da vítima Micael Moura da Rocha, nas proximidades do Cartório Almendra, Centro, Parnaíba PI (Id. 4261159 – Pág.122/127).
Em SENTENÇA, o juízo a quo condenou o acusado às penas definitivas de 07 (sete) anos, 02 (dois) e 12 (doze) dias de reclusão em regime fechado, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca e pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoa e emprego de arma branca na modalidade tentada, bem como corrupção de menores (Id. 4261159 – Pág. 233/238).
Inconformado com a decisão, o acusado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para absolvê-lo do crime de corrupção de menores por ausência de provas, para fixar a pena-base no mínimo legal pelos crimes de roubo, fixar a pena aquém do mínimo legal ante a existência de circunstâncias atenuantes, afastar do patamar máximo da causa de aumento de pena da continuidade delitiva e a redução ou parcelamento da pena de multa (Id. 3815317 – Pág. 159/175).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 2º Promotoria de Justiça de Teresina – PI, apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, e requereu o conhecimento da apelação interposta e seu provimento parcial (Id. 3815317 – Pág. 297/304).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, apresentou MANIFESTAÇÃO e opinou pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo provimento parcial (Id. 4525784 – Pág. 1/5).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
O apelante, em suas razões, argumentou pela sua absolvição para desconsiderar a aplicação da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe sobre a configuração do crime de corrupção de menores, fundamentando pela existência de incontroversas no referido entendimento.
Pois bem.
Em análise aos autos, percebe-se que a materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores, atribuídos ao apelante se encontram demonstradas. O conjunto probatório colhido com as declarações do próprio denunciado, das vítimas e das testemunhas, comprova sua coparticipação nas condutas descritas na exordial acusatória.
Apesar da argumentação pela inaplicação do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, há de se afastar o pleito absolutório em relação ao delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, inserindo-se a corrupção de menores dentre o rol dos crimes formais, restando tipificada a conduta infracional pela participação do inimputável em prática delituosa em companhia de maior de dezoito anos.
No crime em questão, busca-se a proteção de um bem jurídico – a formação moral da criança e do adolescente, de modo que se presume a ocorrência da corrupção, na situação em que um adulto com presumida formação moral completa, comete crime valendo da companhia de um menor.
Dessa forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça impõe a sua correta aplicação, nos termos:
"Súmula nº 500 – STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Portanto, comprovado a real participação do menor na conduta delitiva imputada ao apelante, é prescindível a comprovação da ocorrência da corrupção, sendo ela presumida.
DA DOSIMETRIA DA PENA
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA
O apelante em suas razões recursais argumentou pelo reexame da dosimetria da pena pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, de modo que seja fixado no mínimo legal.
Nesse sentido, faz-se necessário transcorrer a análise feita pelo juízo a quo, in verbis:
A CULPABILIDADE é exacerbada, pois crime foi cometido reduzindo qualquer possibilidade de defesa da vítima, ao fazer uso de uma motocicleta, além da ama branca e companhia de dois adolescentes.
Os ANTECEDENTES são neutros, pois não constam condenações definitivas contra o acusado.
A CONDUTA SOCIAL é desconhecida dos autos.
A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.
Os MOTIVOS são os comuns à espécie delitiva, ou seja, locupletar-se às custas da vítima.
As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, pois concorreram para o delito não apenas um adolescente, mas dois, sendo ainda mais reprovável sua conduta.
As CONSEQÜÊNCIAS não apresentam relevo que se sobrepunha ao esperado pelo delito.
A VITIMA em nada contribuiu para o crime.
Com efeito, a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente sob fundamentos já majorados no tipo penal, qual seja, concurso de pessoas e uso de arma branca. Dessa forma, essa circunstância judicial deve ser neutralizada, sob pena de incorrer em bis in idem (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007242-45.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.05.2021) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000818-14.2020.8.16.0168 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.08.2021).
Em relação à circunstância judicial das circunstâncias do crime, percebe-se que foram valoradas negativamente em fundamentos já penalizados pelo crime de corrupção de menores, situação em que deve ser neutralizada, também sob pena de incorrer em bis in idem.
Com isso, tem-se a fixação da primeira fase da dosimetria fixada no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em relação a segunda fase da dosimetria, observa-se a incidência da confissão espontânea e da menoridade relativa, porém elas não têm condão de levar a pena aquém do mínimo legal, como assim dispõe o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Súmula 231 – STJ: incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”
Na terceira fase da dosimetria, tem-se a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca. Assim, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA NA MODALIDADE TENTADA
Em relação a esse delito o magistrado a quo procedeu com a mesma análise do crime anterior. Dessa forma, deve ser neutralizada as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob pena de incorrer em bis in idem, fixando a pena no mínimo legal.
Prosseguindo com a dosimetria da pena, na segunda fase, observa-se a incidência da confissão espontânea e da menoridade relativa, porém elas não têm condão de levar a pena aquém do mínimo legal, conforme disposição da súmula 231 do STJ.
Na terceira fase da dosimetria da pena, percebe-se a ocorrência da causa de diminuição de pena e de causa de aumento de pena. Com isso, procede-se com a compensação delas, uma vez que se aplica a causa de diminuição em seu grau mínimo em face dos atos executórios próximos a sua consumação e pelo calculo da pena no concurso de causa de aumento de pena do Parágrafo Único, art. 68, do Código Penal brasileiro. Assim, a pena definitiva fica aplicada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CORRUPÇÃO DE MENORES
Em relação a esse delito o magistrado a quo procedeu com a mesma análise dos crimes anteriores. Dessa forma, deve ser neutralizada as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob pena de incorrer em bis in idem, fixando a pena no mínimo legal.
Na segunda fase, observa-se a incidência da confissão espontânea e da menoridade relativa, porém elas não têm condão de levar a pena aquém do mínimo legal, conforme disposição da súmula 231 do STJ.
Na Terceira fase, não há causa de aumento de pena, nem causa de diminuição de pena. Assim, fixa-se a pena definitiva no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão para cada crime.
DA CONTINUIDADE DELITIVA DO CRIME DE ROUBO
Diante da ocorrência dos crimes de roubo em continuidade delitiva, ante as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem-se a aplicação do instituto.
Examinando os fatos narrados na denúncia, assim como o que restou explicitado na instrução processual, percebe-se que se trata de roubos cometidos contra diferentes vítimas, sendo presente causas de aumento referentes ao concurso formal e à continuidade delitiva.
No entanto, há de se atentar para a existência de entendimento pacífico na jurisprudência no sentido de se evitar a ocorrência de bis in idem na aplicação das causas de aumento. Segundo tal posicionamento, nos casos de concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal, no mesmo contexto, deve-se observar somente o aumento referente àquela.
No caso presente, é de se aplicar apenas a exasperação relativa à continuidade delitiva. Acerca da matéria, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PARA 1/3. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 3. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. 4. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, pelo número total de infrações. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (HC 406.790/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) (Grifou-se)”
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura bis in idem. 2. As instâncias de origem não apontaram nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC 385.006/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) (Grifou-se)”
Dessa forma, aumenta-se a pena do crime mais grave (crime de roubo majorado na forma consumada) na fração de 1/4 (um quarto), considerando a ocorrência de 04 (quatro) crimes que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, como assim dispõe a jurisprudência, senão vejamos:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. [...] 3. De outro lado, é pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 6 (seis) infrações cometidas por um dos réus, por lógica da operação dosimétrica, devem-se considerar o aumento de 1/2 da pena, sendo desproporcional a majoração em 2/3. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente [...]." (HC 214485/MS, Habeas corpus 2011/0176884-2, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/11/2013, DJe 09/12/2013 (Grifou-se).”
Com isso, a pena é aumenta em 1/4 (um quarto), fixando a pena definitiva de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo corresponde a cada dia-multa à época dos fatos.
Consigne-se que quanto a pena de multa, a ficção jurídica pelo art. 71 do CP implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal, assim como é o entendimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL – CP. REGRA APLICADA ÀS HIPÓTESES DE CONCURSO FORMAL OU MATERIAL, NÃO INCIDINDO AOS CASOS EM QUE HÁ CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a regra do art. 72 do Código Penal – CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. 2. No caso dos autos, embora a Corte de origem tenha adotado fundamentação que contraria o entendimento desta Corte quanto à aplicabilidade do art. 72 do Código Penal, na parte dispositiva, deixou de aplicar a regra do dispositivo mencionado, reduzindo a pena de multa para patamar proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, inexiste ilegalidade a ser corrigida no apelo nobre. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.797 - SP (2019/0312709-9) (Grifou-se).”
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, mantendo os demais termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755589-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorCARLOS BRUNO NASCIMENTO FEITOSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação26/10/2021