Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0755200-41.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SISTEMA DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – É irrelevante para a incidência da majorante de repouso noturno ao crime de furto a existência ou não de sistema de segurança em estabelecimento comercial. Precedentes STJ. 2 - Recurso desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença, em acordo com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755200-41.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755200-41.2021.8.18.0000

APELANTE: JOAO CARLOS VALERIO

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SISTEMA DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1 – É irrelevante para a incidência da majorante de repouso noturno ao crime de furto a existência ou não de sistema de segurança em estabelecimento comercial. Precedentes STJ.

2 - Recurso desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença, em acordo com o parecer ministerial.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOÃO CARLOS VALÉRIO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pela 1º Vara Criminal da Comarca de Campo Maior – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o apelante, como incursos nas penas do artigo 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro.

Em narrativa da EXORDIAL ACUSATÓRIA, o acusado teria aos dias 02 de agosto de 2019, por volta das 03h30min, no estabelecimento comercial da vítima Antônio Francisco da Silva Moura, subtraído para si, mediante rompimento de obstáculo, uma caixa de som, no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), um pen drive e um chapéu (Id. 4199607 – Pág.1/5).

Em SENTENÇA, o juízo a quo condenou o acusado às penas definitivas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno (Id. 4199607 – Pág. 145/151).

Inconformado com a decisão, o acusado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para afastar a majorante do repouso noturno (Id. 4199607 – Pág. 197/203).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da Promotoria de Justiça de Barro Duro – PI, apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, e requereu o conhecimento da apelação, mas para negar o seu provimento (Id. 4199607 – Pág. 173/181).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 1ª Procuradoria de Justiça, apresentou MANIFESTAÇÃO e opinou conhecimento e improvimento do recurso de apelação (Id. 4516456 – Pág. 1/12).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO

O apelante em suas razões alegou pela impossibilidade de aplicação da majorante de repouso noturno, sustentando que a aplicação da referida majorante somente pode ser aplicada quando não houver qualquer vigilância ou indícios de vigilância sob o local do bem.

Pois bem.

No presente caso, o apelante procedeu com a conduta criminosa em horário noturno, por volta das 03h30min, situação em que rompeu o obstáculo de estabelecimento comercial e subtraiu para si bens móveis.

Contatou-se que toda a conduta foi flagrada pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial, fato em que o apelante aduz pela inaplicabilidade da majorante do repouso noturno, pois não deveria ter sistema de segurança ou vigilância. A respeito disso, no entanto, as razões não lhe assistem.

Do contrário que foi argumentado pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que para a caracterização da majorante de repouso noturno é irrelevante que o crime seja cometido contra prédio residencial ou comercial, habitado ou não, com ou sem sistema de segurança.

A majorante em questão tem viés objetivo, razão pela qual basta o cometimento do ilícito penal de furto durante a noite para que incida o disposto no parágrafo 1° do artigo 155 do Código Penal, de modo que a tornar irrelevante perquirir sobre a efetiva redução da vigilância.

Nesse contexto, a presença de sistemas eletrônicos de vigilância em plena funcionalidade não impede a incidência da causa especial de aumento da pena, por ser este um dado desnecessário para a sua caracterização (STJ - REsp: 1861771 RS 2020/0034626-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 23/06/2020).

Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte julgado:

“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ART. 155, §§ 1º E 4º, IV, C.C. O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REPOUSO NOTURNO. FURTO TENTADO DURANTE A MADRUGADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. MONITORAMENTO DO LOCAL POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA NÃO RECONHECIDA. OBSTÁCULO ROMPIDO QUE SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O fato de o réu ostentar condenações definitivas pela prática de crimes da mesma natureza, aliado ao concurso de agentes constatado na hipótese sub judice, denotam maior reprovabilidade da conduta imputada e constituem impeditivo ao reconhecimento da insignificância criminosa. Assim, ainda que se pudesse falar em reduzido valor econômico dos bens subtraídos (cuja avaliação não feita nos autos), se mostra descabida a aplicação do princípio da insignificância. 2- Materialidade e autoria comprovadas. 3- Afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, pois, na hipótese, o dito obstáculo se confunde com a res furtiva. Caso concreto em que as 09 (nove) barras metálicas, as correntes e os dois cadeados do estacionamento lateral da agência da Caixa Econômica Federal foram furtados, donde se conclui que os bens subtraídos foram justamente os ditos obstáculos e não a coisa que eles supostamente protegeriam. 4- A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que para a incidência da causa especial de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, basta que o delito tenha sido praticado durante o repouso noturno, sendo desnecessária a prova de efetiva redução da vigilância sobre o bem. Caso concreto em que o furto tentado ocorreu na madrugada (por volta das 2h20min). Irrelevante, para a configuração da causa de aumento, que o local seja monitorado por câmeras de vigilância. 5- O estado de necessidade consiste na salvaguarda de um bem jurídico legalmente tutelado por intermédio do sacrifício de outro bem jurídico amparado pelo ordenamento, mas que, diante dos elementos fáticos do caso concreto, torna-se justificável a sua supressão total ou parcial. Em outras palavras, nos termos do artigo 24 do CP, o estado de necessidade configura-se quando o indivíduo não provocador da situação de perigo atual e iminente, e que não possua o dever jurídico de evitá-lo, estiver diante de um quadro fático sinalizador de que a destruição ou inutilização de um bem jurídico é a medida proporcional e adequada para a preservação de outro valor ou interesse amparados pelo nosso arcabouço normativo. 5.1- Caso concreto em que descabe a aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade ou ainda eventual causa de diminuição de pena do estado de necessidade exculpante do 2º do artigo 24 do Código Penal, pois a defesa não se desincumbiu de comprovar o quanto alegado. 5.2- Hipótese em que, a despeito da afirmação, em seu interrogatório, tanto na fase policial quanto em juízo, de que era usuário de drogas e de que o crime apenas foi perpetrado com o fim de possibilitar a manutenção do seu grave vício em substância popularmente conhecida como crack, é certo que não há qualquer prova nos autos do quanto alegado. 6- Dosimetria. Redução da pena pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. 7- A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado, de maneira que, à míngua de previsão legal em sentido contrário, não é dado ao julgador isentar o acusado da pena de multa, independentemente do argumento defensivo de miserabilidade do réu. 8- Apelo defensivo parcialmente provido. (TRF-3 - ApCrim: 00076823820184036181 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 18/06/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019) (Grifou-se).”

Diante do exposto, entende-se pela irrelevância da existência de sistema de segurança para a aplicação da majorante de repouso noturno, motivo pelo qual a sentença vergastada não deve ser reformada.

 

DISPOSITIVO

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença, em acordo com o parecer ministerial.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença, em acordo com o parecer ministerial.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0755200-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOAO CARLOS VALERIO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/11/2021