TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007065-75.2019.8.18.0140
APELANTE: ELYSSON FILIPE SANTOS DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MOJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – No crime de corrupção de menores, busca-se a proteção da formação moral da criança e do adolescente, de modo que se presume a ocorrência da corrupção. Precedentes STJ.
2 – É forçoso concluir que os elementos probatórios coligidos neste feito revelam, com segurança, que os atos perpetrados pelo apelante, no dia dos fatos, se subsumem a maior grau de reprovabilidade de sua conduta, impondo-se, pois, a valoração negativa das circunstâncias judiciais à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3 – A confissão espontânea, apta a ensejar a atenuação da sanção é aquela completa, que coincide com a imputação, sem ressalvas ou qualquer desculpa para amenizar o fato, não podendo ser reconhecida quando o réu apresenta versão incompleta.
4 – O acusado procedeu com os crimes fora das circunstâncias normais e em quantidade delitiva elevada, assim perfazendo maior reprovabilidade em sua conduta em continuidade delitiva. Precedentes STJ.
5 – É competência do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (artigo 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a hipossuficiência financeira do condenado. Precedente do STJ.
6 - Recurso Desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ELYSSON FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pela 3º Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o apelante, como incursos nas penas do artigo 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro, e no art. 244-B da Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em narrativa da EXORDIAL ACUSATÓRIA, o acusado teria aos dias 27 de novembro de 2019, por volta das 12h30min às 13h00min, subtraído para si bens moveis das vítimas PEDRO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, AFONSO DA SILVA COUTINHO, ALISON DO NASCIMENTO DIAS, ANTONIO EDUARDO LOPES DOS SANTOS, LENO DE LIMA PORTELA, FRANCISCO PEDRO DE MOURA, GLEIDSTONY AMORIM SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA CHAGAS e LEANDRO SANTOS FAGUNDES, em continuidade delitiva, mediante emprego de arma de fogo e com auxilio de menor de idade (Id. 3815317 – Pág.1/5).
Em SENTENÇA, o juízo a quo condenou o acusado às penas definitivas de 30 (trinta) anos, 06 (seis) e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado e 63 (sessenta e três) dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoa em continuidade delitiva, bem como corrupção de menores (Id. 3815315 – Pág. 35/56).
Inconformado com a decisão, o acusado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para absolvê-lo do crime de corrupção de menores por ausência de provas, para fixar a pena-base no mínimo legal pelos crimes de roubo, fixar a pena aquém do mínimo legal ante a existência de circunstâncias atenuantes, afastar do patamar máximo da causa de aumento de pena da continuidade delitiva e a redução ou parcelamento da pena de multa (Id. 3815317 – Pág. 159/175).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 2º Promotoria de Justiça de Teresina – PI, apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, e requereu o conhecimento da apelação interposta e seu improvimento (Id. 3815317 – Pág. 177/205).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, apresentou MANIFESTAÇÃO e opinou pelo conhecimento do recurso de apelação e por seu total improvimento (Id. 4104876 – Pág. 1/7).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
O apelante, em suas razões, argumentou pela sua absolvição para desconsiderar a aplicação da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe sobre a configuração do crime de corrupção de menores, fundamentando pela existência de incontroversas no referido entendimento.
Em análise aos autos, percebe-se que a materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores, atribuídos ao apelante se encontram demonstradas. O conjunto probatório colhido com as declarações do próprio denunciado, das vítimas e das testemunhas, comprova sua coparticipação nas condutas descritas na exordial acusatória.
Apesar da argumentação pela inaplicação do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, há de se afastar o pleito absolutório em relação ao delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, inserindo-se a corrupção de menores dentre o rol dos crimes formais, restando tipificada a conduta infracional pela participação do inimputável em prática delituosa em companhia de maior de dezoito anos.
No crime em questão, busca-se a proteção de um bem jurídico – a formação moral da criança e do adolescente, de modo que se presume a ocorrência da corrupção, na situação em que um adulto com presumida formação moral completa, comete crime valendo da companhia de um menor.
Dessa forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça impõe a sua correta aplicação, nos termos:
"Súmula nº 500 – STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Portanto, comprovado a real participação do menor na conduta delitiva imputada ao apelante, é prescindível a comprovação da ocorrência da corrupção, sendo ela presumida.
DA DOSIMETRIA DA PENA
O apelante alegou inexistência de elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de modo que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Ab initio, convém destacar que não merece prosperar as alegações do apelante, ante a correta valoração dosimétrica.
Assim, do exame deste processado, é forçoso concluir que os elementos probatórios coligidos neste feito revelam, com segurança, que os atos perpetrados pelo apelante, no dia dos fatos, se subsumem a maior grau de reprovabilidade de sua conduta, impondo-se, pois, a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como bem acentuou o magistrado a quo.
Nesse mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado:
“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL COM SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO ESTE EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA MENOR DE 18 ANOS – 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - TESE DEFENSIVA ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO ANALISADA NA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE, EMBORA SUCINTA, APRECIOU A ARGUIÇÃO DA DEFESA DE FORMA FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - 2) ALEGADA OFENSA AO PRINÍCPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DAS PENAS RELATIVAS AOS DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO, COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DE PREJUÍZO - DESNECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO VINDICADA - OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP - CRIME MAIS GRAVE AUMENTADO EM 1/6 - PRELIMINARES RECHAÇADAS - 3) MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - AGENTES QUE ESTAVAM SAINDO DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS QUANDO AVISTARAM A POLÍCIA E VOLTARAM PARA O INTERIOR DA CASA AFIM DE EVITAR A AÇÃO POLICIAL - CONDUTA QUE SE MOSTRA COMO MERO DESDOBRADAMENTO DA CRIME DE ROUBO - INTUITO DE PRIVAR A LIBERDADE DAS VITIMAS NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - 4) REDUÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE CULPABILIDADE ACENTUADA - MANTIDA A PENA BASE MAJORADA EM 06 MESES - 5) REGIME SEMIABERTO MANTIDO NOS MOLDES DO § 3º, DO ART. 33, DO CP - APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ABSOLVER OS APELANTES DO DELITO DO ART. 148, DO CP - DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1 - Somente quando não motivada, é nula a sentença. Assim, a circunstância de conter fundamentação sucinta ou deficiente não a invalida. 2 - Não é necessário que o Juiz fixe a pena para cada um dos crimes reconhecidos na cadeia infracional, bastando que se proceda à fixação da reprimenda ao crime que entende o mais grave, ou de um dos delitos, quando iguais, motivando sua opção. 3 - Impõe-se a absolvição dos crimes de cárcere privado qualificado pela vítima ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (art. 148, § 1º, inciso I do CP) e cárcere privado (art. 148, “caput” do CP), quando ausente o dolo em privar as vítimas da liberdade de locomoção. 4 - Acentuada culpabilidade exige penas-base acima do mínimo legal. 5 - Nos moldes do § 3º, do art. 33, do CP, embora primários, mas diante da culpabilidade negativada, mister a manutenção do regime semiaberto para o resgate da pena. (Ap 3439/2015, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/06/2015, Publicado no DJE 26/06/2015) (TJ-MT - APL: 00133168320148110042 3439/2015, Relator: DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2015)”
DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
O apelante afirmou que o magistrado sentenciante considerou apenas a confissão do recorrente no tocante a vítima LENO DE LIMA PORTELA, desconsiderando toda e qualquer colaboração do Apelante no seu interrogatório, não obstante no bojo da sentença, alegando que deve ser aplicada aos demais exames dosimétricos.
Sobre isso, como é cedido que a confissão espontânea digna de merecer a atenuação da sanção é aquela sem ressalvas, sem qualquer desculpa para amenizar o fato, o que não ocorreu na hipótese em análise. Embora o réu tenha assumido a autoria de um delito, tentou se esquivar de sua responsabilidade, sustentando versões inverrosímeis com objetivo de descaracterizar os demais fatos que são imputados a sua pessoa, situação que, por si só, afasta o reconhecimento da atenuante.
Corroborando tal entendimento, tem-se os seguintes julgados:
"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO - (...) - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO -CAUSA DE DIMINUIÇÃO - QUANTUM ADEQUADO AO CASO - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. IV - Não faz jus à atenuante do art. 65, III, d, CP, o agente que desvirtua a verdade dos fatos, confessando apenas parcialmente a imputação. V - O critério para a redução da pena, em razão do § 1º do art. 121 do CP, decorre de aspectos subjetivos das circunstâncias do crime. Assim, sendo ato discricionário do julgador e estando proporcional, não há motivos para a alteração do quantum aplicado. (Apelação Criminal nº 1.0079.92.016367-6/002, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, j. 18/03/2014).”
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ART. 157, § 2º, I e V DO CPB - RECURSO DEFENSIVO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPÓNTÂNEA - CONFISSAO PARCIAL - INVALIDADE - EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 -- INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL A AUTORIZAR O AUMENTO NO PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE. A fixação da pena-base deve ser feita de forma fundamentada e individualizada, com observância do disposto no art. 68 do CPB, justificando-se sua aplicação acima do mínimo legal desde que, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, assim deva proceder o Julgador. A confissão espontânea, apta a ensejar a atenuação da sanção é aquela completa, que coincide com a imputação, sem ressalvas ou qualquer desculpa para amenizar o fato, não podendo ser reconhecida quando o réu apresenta versão incompleta. Não pode a simples verificação de mais de uma majorante, justificar, sem fundamentação específica, a opção pelo percentual máximo de exasperação". (Apelação Criminal nº 1.0702.12.065651-8/001, Rel. Des. Walter Luiz, j. 29/10/2013).”
“APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO APENAS SE FOR COMPLETA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - DELITO COMPROVADAMENTE PRATICADO POR DUAS PESSOAS - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - POSSE DA RES FURTIVA - CONSUMAÇÃO DO DELITO. - Havendo provas suficientes para embasar o decreto condenatório, não há que se falar em absolvição dos réus. - Não pode se beneficiar com a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, o acusado que, a despeito de confessar a prática do delito, não apresenta de forma completa e coerente com a imputação. - Restando comprovada a prática do crime, mediante o concurso de duas pessoas, imperiosa a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, CP. - Tendo o réu subtraído o bem da vítima e dele se apoderado, chegando, inclusive, a se retirar do local com a res furtiva em seu poder, consumado está o delito. (TJ-MG - APR: 10024121840979001 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/05/2014).
DA MAJORAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
No tocante a majoração pela continuidade delitiva, o apelante aduziu que o magistrado de piso valorou de forma não costumeira para exasperar a pena aos crimes cometidos em continuidade delitiva.
Sobre o assunto, observa-se a existência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. [...] 3. De outro lado, é pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 6 (seis) infrações cometidas por um dos réus, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/2 da pena, sendo desproporcional a majoração em 2/3. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente [...]." (HC 214485/MS, Habeas corpus 2011/0176884-2, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , j. 21/11/2013, DJe 09/12/2013 grifou-se).
In casu, o apelante cometeu crime contra as vítimas PEDRO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, AFONSO DA SILVA COUTINHO, ALISON DO NASCIMENTO DIAS, ANTONIO EDUARDO LOPES DOS SANTOS, LENO DE LIMA PORTELA, FRANCISCO PEDRO DE MOURA, GLEIDSTONY AMORIM SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA CHAGAS e LEANDRO SANTOS FAGUNDES. Com isso, percebe-se que o apelante procedeu de forma extremamente fora das circunstâncias normais, assim perfazendo maior reprovabilidade em sua conduta em continuidade delitiva.
Diante disso, o juízo a quo procedeu da seguinte forma:
“Conforme restou consignado no bojo desta Sentença, houve o reconhecimento da continuidade delitiva dos delitos praticados pelo agente, nos termos do art. 71, parágrafo único do CP.
Destaco que o STJ tem o entendimento de que, na continuidade delitiva específica (prevista no parágrafo único do art. 71 do CP), o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (STJ, HC n. 277283/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 05/06/2014; DJe 24/06/2014; STJ, HC n. 265960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 25/02/2014; DJe 12/03/2014).
Desse modo, torna-se razoável/proporcional a aplicação no patamar máximo previsto no art. 71, parágrafo único, do CP (o triplo da maior pena estipulada pelo julgador (que no presente caso se refere à vítima LENO DE LIMA PORTELA (10 (dez) anos, 02), considerando a elevada quantidade de delitos(dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão cometidos pelo agente (cerca de doze), assim como o reconhecimento de 02 (duas) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP; razão pela qual torno definitivo a pena do sentenciado em ELYSSON FILIPE SANTOS DO NASCIMENTO 30 (trinta) anos, 06(seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Em relação a pena pecuniária, destaco que, na continuidade delitiva, não se aplica a regra prevista no art. 72 do CP (STJ, AgRg no AREsp 484.057/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/02/2018). Nesse contexto, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido ao crime continuado, de tal sorte que aplico o triplo da pena mais elevada ao presente caso (21 (vinte e um) dias-multa), obtendo um pena pecuniária definitiva de 63 (sessenta e três) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.”
Com efeito, entende-se que a fração adotada não se mostrou excessiva; bem ao contrário, considerando o número de crimes praticadas era caso de majoração no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA
O apelante requereu redução da pena de multa para o mínimo legal e/ou parcelada, por não ter condições financeiras e que a pena não corresponde as suas capacidades financeiras.
Ab initio, convém destacar que a pena de multa foi aplicada no mínimo legal, situação em que resta prejudicada a referida pretensão. Já em relação as demais pretensões, impede ressaltar que cabe ao Juízo de Execuções apreciar qualquer questão referente à execução da pena de multa.
Destarte, caso haja eventuais dificuldades financeiras do apelante no pagamento, deverão ser apreciadas pelo Juízo de Execução, assim como é o entendimento jurisprudencial a esse respeito:
“APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA/SUPRIMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO AGIR. DELITO DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA NÃO-RECONHECIDA. NÃO PODE O CIDADÃO SE ARMAR, CONTRARIANDO AS PREVISÕES DA LEI, MESMO VISANDO SUA AUTODEFESA. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE FACE À SÚMULA 231, DO STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCABÍVEL, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. SANÇÃO CUMULATIVAMENTE PREVISTA COM A CARCERÁRIA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 16, DA LEI Nº 10.826/03. A NORMA QUE PREVÊ ESTE TIPO DE SANÇÃO É DISPOSIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NÃO POSSUINDO O JUIZ A FACULDADE DE ESCOLHER ENTRE APLICÁ- LA, OU NÃO, POIS, SE ASSIM PROCEDESSE, ESTARIA PASSANDO A LEGISLAR. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DEVEM SER DISCUTIDAS NO JUÍZO DE EXECUÇÃO... (…) A imposição da pena de multa é decorrência de dispositivo legal penal e, portanto, obrigatória, quando o réu é condenado por crime, no qual há cominação relativa a ela. As questões de isenção ou redução do montante, ou outras possíveis, devem ser discutidas no juízo da execução penal. DECISÃO: Condenação da multa mantida. Unânime. (Apelação Crime Nº 70043820661, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 24/06/2014, DJ: 17/07/2014, Primeira Câmara Criminal, TJ/RS) (Grifou-se)”
“APELAÇÃO DEFENSIVA.FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 CPB. RECORRENTE CONDENADO A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA FIXADOS NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTES À ÉPOCA DO FATO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INACOLHIMENTO. A PENA DE MULTA CONSTITUI SANÇÃO PENAL COMINADA AO DELITO, SENDO VEDADO AO MAGISTRADO A SUA NÃO APLICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA APRECIAR QUESTÕES REFERENTES À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. NOTÓRIA IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AD QUEM PARA DECIDIR QUESTÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NOS AUTOS DE UM RECURSO MANEJADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0308157-69.2013.8.05.0113, Relator (a): Soraya Moradillo Pinto, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 17/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 03081576920138050113, Relator: Soraya Moradillo Pinto, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 17/04/2018)”
Dessa forma, notória é a impossibilidade de o Tribunal ad quem decidir questões relativas à execução da pena nos autos de um recurso manejado em processo de conhecimento, ou mesmo constatar eventual constrangimento ilegal, mormente quando o pleito não vier instruído com documentação necessária à comprovação das alegações.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007065-75.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorELYSSON FILIPE SANTOS DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/11/2021