
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756288-17.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração]
IMPETRANTE: JOSE DE RIBAMAR BARROS
IMPETRADO: LINDOMAR CASTILHO(COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE EXPULSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. CENTO E VINTE DIAS. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS CENTO E VINTE DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS COM EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 23 E §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009 C/C ART. 485, V, DO CPC.
1. O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade.
2. Consoante o entendimento pacificado dos Tribunais Pátrios, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado.
3. In casu, considerando que o termo inicial da contagem do prazo de decadência para impetração de Mandado de Segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e considerando que a impetração se deu após passados mais de 01 (um) ano do ato tido como ilegal (o ato administrativo disciplinar que o expulsou o impetrante das fileiras da corporação foi publicado em 01/06/2020, e a impetração se deu em 25/06/2021), é de se reconhecer a decadência no direito à impetração na presente hipótese.
4. Ordem denegada. Processo extinto sem resolução do mérito.
Decisão monocrática
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por JOSE DE RIBAMAR BARROS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, PITÁGORAS VERAS VELOSO DE ARAÚJO - OAB-PI 15.730, igualmente qualificados, infra-assinados, com fulcro no art. 5º, LXIX da, em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - LINDOMAR CASTILHO, que acoima de abusivo e ilegal, ofensivo a direito líquido e certo do impetrante.
Alega a parte impetrante que:
1.Em 15.6.20216 conforme Portaria n. 256/CD/COERREG da PMPI do respeitável caderno processual administrativo por meio da autoridade coatora, foi instaurado o Conselho de Disciplina afim de apurar se o impetrante teria condições morais de permanecer nos quadros da honrosa PMPI, pelo crime de homicídio que foi acusado pelo MPE.
2. Em 15.7.2016 o impetrante é citado afim de se defender das acusações conforme Portaria.
3.Em 19.7.2016 é instalado o Conselho De Disciplina indicando a trinca processante.
4.Em 19.7.2016 o impetrante toma conhecimento do libelo acusatório conforme.
5.Em 26.7.2016 o impetrante apresenta defesa prévia e arrola como testemunhas.
6.Em 19.8.2016 após ouvidas as testemunhas de acusação, defesa e por último o impetrante, foi apresentado alegações finais pela defesa.
7.Em 24.8.2016 o Conselho Disciplinar concluiu Relatório e por unanimidade de votos INOCENTA o impetrante das acusações, conforme Portaria inaugural, logo, permanecendo na inatividade nas fileiras da PMPI.
8.Em 25.8.2016 é registrado em Ata de reunião o parecer da trina processante, inocentando o impetrante.
9.Em 25.8.2016 o Presidente do Conselho de Disciplina envia a autoridade coatora o relatório final e o que foi apurado.
10.Em 5.9.2016 o PADM por meio da Corregedoria geral da PMPI é enviado a Procuradoria Geral do Estado-PGE.
11.Em 17.10.2017 a PGE por meio do seu procurador emite parecer favorável pela exclusão a bem da disciplina de o impetrante.
12.Em 18.5.2020 o Comandante geral da PMPI acolhendo parecer da PGE, logo, exclui o impetrante dos quadros da honrosa PMPI.
13.Em 1.6.2020 é publicado no Diário Oficial do estado a decisão da autoridade coatora.
14.Em 1.9.2020 este que subscreve se habilita aos autos afim de apresentar de recorrer da decisão da autoridade coatoara.
15.Em 2.9.2020 este que subscreve é intimado pelo Corregedor Geral da PMPI para audiência de leitura do julgamento do Comandante Geral da PMPI.
16.Em 15.9.2020 é realizado audiência de leitura conforme decidiu a autoridade coatora.
17.Em 24.9.2020 este que subscreve manejou recurso, RECONSIDERAÇÃO DE ATO, perante a autoridade coatora.
18.Em 05.2.2021 a autoridade coatora reconheceu recurso, mas deu por improvido, entre outras providencias requer que a corregedoria da PMPI intime o defensor para querendo apresentar recurso.
19.Em 22.2.2021 é publicado no Diário oficial do Estado decisão da autoridade coatora.
20.Em 26.2.2021 este que subscreve apresenta recurso, QUEIXA, ao excelentíssimo governador do estado requerendo anulação do PADM.
A autoridade coatora praticou conforme PADM inúmeras ilegalidades, ofendendo princípios constitucionais da legalidade e dignidade da pessoa humana, logo, levou a exclusão de o impetrante dos quadros da honrosa Polícia Militar do Piauí-PMPI e por fim de forma arbitraria e desumana cassou sua aposentadoria.
O processo que gerou a exclusão de o impetrante, o Conselho Disciplinar não observou dispositivo obrigatório emanado do próprio Comando Geral da PMPI, logo, violando o princípio da legalidade, portanto, restando nulos os atos então praticados pela trinca processante mesmo que o tenha absolvido.
A autoridade coatora não enfrentou o recurso, de RECONSIDERAÇÃO DO ATO, portanto feriu de forma drástica o regular funcionamento das ações desenvolvidas no âmbito público.
No caso à baila, o Conselho Disciplinar por omissão de formalidade deixou de praticar ato obrigatório, prescrito no parágrafo 2º do art. 5º, das portarias e resoluções de nº 203, publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí de 23.10.2014 e no parágrafo 2º, art. 5º, do BCG nº 195/2014 da PMPI, tendo em vista que “Todo militar submetido a Conselho ou Comissão de PADO deverá ser submetido à Junta Médica de Saúde da PMPI para que essa possa emitir parecer sob suas condições para se ver processar”.
Conforme recurso administrativo, QUEIXA, manejado ao excelentíssimo governador do Estado, que até o presente momento está sob análise, logo sem julgar o mérito recursal, foi um dos fundamentos e motivação recursal por omissão de formalidade praticado pelo Conselho de Disciplina por não ter encaminhado obrigatoriamente o impetrante a realização de exame psiquiátrico obrigatório, pois paira serias dúvidas se o impetrante ainda tem faculdade psiquiátrica afetada.
Foi reformado em decorrência de sofrer de problemas mentais conforme atestado médico psiquiátrico de 27.9.1988, da junta militar de saúde da Polícia Militar do Piauí, que o diagnosticou como esquizofrênico crônico, e histórico hospitalar que em atividade teve que se submeter a várias internações a tratamento psiquiátrico no sanatório meduna.
Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com estas considerações requer:
a) Seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARTS em favor de o impetrante, com a imediata volta ao estado que se encontrava, inatividade, desde 27.08.1985 quando foi reformado por invalidez pelo governador na época, com os devidos pagamentos das aposentadorias cassada pela autoridade coatora referente aos meses de dezembro de 2020 ( + 50% do decimo terceiro) à junho de 2021, totalizando R$ 25.590,00 (Vinte e cinco mil e quinhentos e noventa Reais); continuidade dos pagamentos da aposentadoria a partir de julho de 2021; bem como que lhe seja concedido definitivamente a segurança confirmando a liminar, para declarar nulo o PADM;
b) Seja declarada a nulidade de todo PADM pelos motivos de fato e direito invocados;
c) Seja notificada a Autoridade Coatora na pessoa do seu representante legal, logo, responsável por todos os atos praticados pelas autoridades do PADM. A autoridade coatora está situada na Av. Higino Cunha, 1750 - Cristo Rei, Teresina - PI, 64014-220, para que, no prazo legal, preste a este juízo as informações que entenda importantes ou necessárias à avaliação da segurança reclamada e, em se deferindo a liminar, também para conhecimento e cumprimento da decisão;
d) Se necessário seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingresse no feito;
e) Ainda que seja ouvido o digníssimo representante do Ministério Público superior.
Acosta aos autos, documentos que entende pertinentes ao caso.
Em despacho acostado aos autos, Id Num. 4517119 - Pág. 1/4, foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita requerida pelo impetrante e, por razões de prudência, reservei-me a analisar o pleito liminar após a oitiva da autoridade nominada coatora, através das informações, a fim de viabilizar o contraditório e conferir um conhecimento mais amplo da matéria e das razões que antagonizam os sujeitos desta relação processual.
As informações foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 4983456 - Pág. 1/Id Num. 4983460 - Pág. 4.
O Estado do Piauí apresentou contestação, Id Num. 5011192 - Pág. 1/29, ocasião em que requer:
a) o acolhimento das preliminares acima arguidas, de decadência, de ausência de prova pré-constituída e de inadequação da via eleita, denegando-se a segurança, ex vi do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/20019;
b) o indeferimento da liminar;
c) denegação da segurança pleiteada, ante a inexistência de direito líquido e certo, pugnando-se pela condenação da impetrante em custas processuais;
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE DE RIBAMAR BARROS, em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - LINDOMAR CASTILHO que, em decisão de 18.5.2020 acostada aos autos, Id Num. 4391103 - Pág. 32/48, acolhendo parecer da PGE, excluiu o impetrante dos quadros da PMPI.
É sabido que, quando alguém se sente lesado em seu direito, cuja liquidez e certeza são demonstradas de plano e inequivocamente, deve-lhe ser concedido o remédio heroico da segurança. De outro modo, será deixar que permaneça incólume o predomínio da ilegalidade ou do abuso de poder por parte da autoridade pública nominada coatora, ou daquele que nesta condição esteja investido.
Tem-se hoje como pacífico no lastro de nossa melhor doutrina sobre o tema, que o direito a merecer a proteção mandamental há de ser líquido e certo, além de incontestável. Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci (apud, Constituição de 1988 e Processo - Regulamentos Constitucionais do processo, p. 139 - Saraiva, 1989) elucidam, a propósito, que:
“Direito líquido e certo, na formulação constitucional vigente, é aquele cuja incontestabilidade é patenteada de plano, com a demonstração imediata e insuperável, pelo interessado, ao órgão jurisdicional, mediante prova documental inequívoca, da ocorrência de fato ou fatos reveladores de ilegalidade ou abuso de poder, em que se consubstancia ação ou omissão de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, a ela equiparado, no exercício da respectiva função.”
Na contestação acostada aos autos, Id Num. 5011192 - Pág. 1/29, o Estado do Piauí argui as preliminares de decadência, de ausência de prova pré-constituída e de inadequação da via eleita.
Da análise da preliminar de decadência
De acordo com o art. 23, da Lei nº 12.016/2009, abaixo transcrito, o prazo decandencial para se impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado. Ou seja, nasce a pretensão no momento em que se toma conhecimento da lesão ou ameaça de lesão à esfera jurídica de interesses:
Art. 23, da Lei nº 12.016/2009:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida em 18/05/2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 01/06/2020, realizada a audiência de leitura do que decidiu a autoridade coatora em 15/09/2020. Entretanto, o presente Mandado de Segurança em face de referida decisão só foi impetrado em 25/06/2021, mais de 01 (um) ano da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado e mais de 09 (nove) meses da realização da audiência de leitura da decisão.
E especificamente no caso do Mandado de Segurança, dada a especialíssima natureza de que se reveste, notadamente em razão do rito célere que ostenta, tem o prazo delimitado no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, de 120 dias, cujo prazo é de natureza material e não processual, distinção esta que possui relevância prática, na medida em que, por ostentar natureza de prazo decadencial e não prescricional, conta-se de maneira contínua e não apenas em dias úteis.
Considerando que o presente mandado de segurança foi ajuizado somente em 25 de junho de 2021, mais de 01 (um) ano após a publicação do ato da autoridade coatora que determinou a exclusão do impetrante da PM-PI, computando-se os 120 dias, de modo contínuo a partir do dia 1º de junho de 2020, verifica-se facilmente a decadência, ou seja, a perda do direito de se valer do writ para deduzir a pretensão de reconhecimento de ilegalidade do ato que excluiu o impetrante da PM/PI e, consequentemente, de obter o retorno à corporação, devendo o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito.
Por outro lado, mesmo que fosse considerado como marco inicial para a contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do writ, a realização da audiência de leitura da decisão, fato ocorrido em 15/09/2020, o presente mandado de segurança já estaria fulminado pela decadência.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial.
Eis o entendimento do STJ. Decisões in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Consoante o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. Precedentes.
3. Não é possível aplicar a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) em sede de recurso ordinário, sob pena de supressão indevida do juízo natural constitucionalmente estabelecido para a análise originária do mandado de segurança, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 44.297/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). (Sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Consoante o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. Precedentes.
2. O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovidos de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração. Inteligência da Súmula 430 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 61.141/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). (Sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE EXPULSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 420 DA SÚMULA DO STF. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR.
1. Trata-se, na origem, de insurgência contra ato em que o agravante foi expulso dos quadros da Policia Militar do Estado de São Paulo por decisão datada de 6/9/1994, nos autos do processo administrativo 21BPMM-001/PDS/1994. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em Mandado de Segurança.
2. Com efeito, ainda que tenha sido apresentado pedido de revisão administrativa em 8/4/2016 e recurso hierárquico/pedido de reconsideração em 17/5/207, que não mereceu conhecimento (decisão publicada no DOE de 1º de novembro de 2017 - fls. 328/336 do processo originário), tais recursos administrativos não possuem efeito suspensivo automático, não se prestando para suspender ou interromper a fluência do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
4. Assim, considerando que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de Mandado de Segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e considerando que a impetração se deu após passados mais de 24 (vinte e quatro) anos do ato tido como ilegal (o ato administrativo disciplinar que o expulsou das fileiras da corporação foi publicado em 27/9/1994, e a impetração se deu em 20/1/2018), é de se reconhecer a decadência no direito à impetração na presente hipótese. Confira-se: RMS 58.712/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 5/2/2019; AgInt no RMS 58.263/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018; AgInt no MS 23.479/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 3/10/2018.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 60.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). (Sem grifo no original).
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O TJMG também já tem entendimento no mesmo sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECURSO DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO ATO E A IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Consoante jurisprudência do STJ e deste eg. TJMG, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de "mandamus" contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.
- O pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial.
- Incidência da Súmula nº430 do STF, segundo a qual "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
- Transcorrido prazo superior a cento e vinte dias entre a ciência do ato lesivo e a impetração do "writ", revela-se manifesta a decadência "ex vi" do art. 23 da Lei 12.016/09.
- A decadência assenta-se no decurso inexorável do prazo, o que a distingue da prescrição, cujo prazo não é peremptório, eis que sujeito à interrupção e suspensão. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.19.071704-1/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 08/05/2020). (Sem grifo no original).
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE APLICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REABERTURA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA Nº 430 DO STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo decadencial de cento e vinte dias. O prazo é contado a partir da data em que o impetrante tem ciência do ato impugnado.
2. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, cristalizado na Súmula nº 430 do STF, o recurso administrativo sem efeito suspensivo ou o pedido de reconsideração na via administrativa não reabrem, não suspendem e não interrompem o prazo para a impetração do mandado de segurança.
3. Tendo havido aplicação de penalidade em processo administrativo disciplinar, a interposição de recurso administrativo ao qual não foi concedido efeito suspensivo, não interrompe o prazo para impetrar o mandado de segurança.
4. Portanto, ocorrendo a impetração muito além do prazo legal estabelecido, está presente a decadência.
5. Segurança denegada mediante pronúncia da decadência. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.19.004222-6/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 29/01/2020). (Sem grifo no original).
Custas de lei, exceto honorários advocatícios em respeito às súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
-PI, 27 de setembro de 2021.
0756288-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorJOSE DE RIBAMAR BARROS
RéuLINDOMAR CASTILHO(COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Publicação28/09/2021