Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0714484-40.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0714484-40.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

 

 

 

Decisão Monocrática

Relatório

          Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOLVINA DE SOUSA, contra decisão interlocutório, proferida pela MM. Juiz da Vara de Única Comarca de Pio IX - Piauí,.

Ao consultar o Sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça constata-se que existe decisão posterior a decisão agravada, sentença de mérito.

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Diante desse contexto, a decisão do Juízo a quo acarreta a prejudicialidade do presente agravo de instrumento ante a superveniente perda do objeto.

Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença ou decisão proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento é motivo de perda do objeto do recurso de agravo, senão vejamos:

Agravo de Instrumento. Despacho posterior que reconsiderou a decisão agravada. Perda do objeto do presente recurso. Recurso não conhecido. ( YJ/SP - Al 0128894432013826000 - Relator: Leme de Campos. Data de Julgamento 19/08/2013. 6a Câmara de Direito Público. Data da publicação: 21/08/2013.

É vasta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar. Consequentemente, resta prejudicado igualmente o Recurso Especial. Precedentes. 3. Recurso Especial prejudicado." (STJ -RESP 200401003436 - (673291 CE) - 1a T. - Rei. Min. José Delgado -DJU21.03. 2005-p. 00285).

EMENTA: PROCESSO CIVIL JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.1. Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela" (AgRg no REsp n. 655.475/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.2.2005). 2.Recurso especial prejudicado" (STJ - REsp 819316 / SP; RECURSO ESPECIAL 2006/0029867-6, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ 11/04/2006)

EMENTA: Extinta a ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória nela proferida, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal (Agravo de Instrumento n° 2008.033310-9, rei. Des. Cid Goulart, j. 03/02/2009. TJ/SC).

Ressalte-se, ainda, posicionamento doutrinário acerca desta matéria:

"Prejudicado é o recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade à função do órgão recursal." (Sérgio Bermudes. A reforma do Código de Processo Civil. Ed. Saraiva, p. 122).

Diante do exposto, declaro a extinção do recurso, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso.

 

Des. José James Gomes Pereira

  Relator

 


  

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714484-40.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Detalhes

Processo

0714484-40.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOLVINA DE SOUSA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

28/09/2021