TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000532-76.2019.8.18.0051
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única
APELANTE: Francisco das Chagas Pereira da Silva
ADVOGADA: Julieta Sampaio Neves Aires (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o termo de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “ter em depósito”.
2. No que se refere a conduta social, restou consignado na sentença, que o acusado não possui bom convívio com a família, conforme relatado pelo próprio padrasto do recorrente, e, ainda, que o apelante era pessoa bastante temida pela população da cidade de Fronteiras, razão pela qual mantenho a negativação da circunstância. A personalidade do agente foi considerada desfavorável pelo juiz, em razão das testemunhas de acusação haverem informado que o acusado era pessoa bastante agressiva, sendo conhecido pela comunidade em decorrência do alto grau de violência que costumava empreender nas suas condutas criminosas, motivo pelo qual mantenho a negativação da circunstância.
3. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, esclareço que o referido patamar está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Ocorre que, no caso em concreto, observa-se que a exasperação se deu forma muito gravosa, vez que o magistrado valorou negativamente apenas três circunstâncias judiciais e aplicou a pena-base próximo ao quantum máximo da pena prevista em abstrato, sem apresentar fundamentação para a fixação do patamar elevado. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o patamar utilizado na valoração de cada circunstância judicial desfavorável, o que redimensiona a pena do réu Francisco das Chagas Pereira da Silva, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 958 (novecentos e cinquenta e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O réu Francisco das Chagas Pereira da Silva interpôs Apelação Criminal em face da sentença que a condenou à pena de 15 (quinze) anos de reclusão e 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 1.736 (um mil, setecentos e trinta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Caso assim não entenda, requer a redução das penas-bases dos delitos imputados ao acusado, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade do agente e/ou a diminuição do patamar utilizado para negativar a circunstância desfavorável, reduzindo-se, por consequência, pena de multa.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo manejado pelo réu, mantendo a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da materialidade e autoria delitiva
A defesa pleiteia a absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas, sustentando insuficiência probatória da autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A testemunha Bento José do Nascimento, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante já conhecia a pessoa do “Pequeno”, em razão das práticas que ele sempre cometia em Fronteiras, os delitos; que o acusado cometia tráfico de drogas e vários delitos de assalto à mão armada; (...) que o declarante recebeu denúncia de que o acusado estava fugido da penitenciária (...) de Picos; que o declarante já havia localizado a residência da mãe do acusado e este sempre andava no local, vez que estava mesmo era escondido na mata; (...) que o declarante cercou a residência da mãe do acusado e este empreendeu fuga; que o declarante conseguiu recapturar o acusado; que, no local, só moravam o acusado, a mãe, o padrasto e irmão do acusado; (...) que foi feita busca na casa do acusado e foi encontrada a arma e as drogas; (...) que a arma de fogo, a droga e os pertences relacionados a droga; que os pertences eram os sacos que embala a droga; (...) que havia também um touca preta; (...) que a arma apreendida era uma de calibre 38, a qual, se não se engana, tinha duas munições; (...) que a conduta do acusado não é boa; (...) que sempre há o recebimento de denúncias da população com medo do acusado; (...) que há um medo coletivo quanto ao réu; que esse medo decorre da violência empreendida pelo acusado na prática dos delitos; que o acusado é conhecido pelo tráfico de drogas; (...) que o acusado é muito agressivo na prática do delitos (...) que o acusado se mostra ser uma pessoa violenta.”
A testemunha Asevedo José da Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante já conhecia a pessoa do “Pequeno”; que era conhecido por roubo, furto e tráfico (...) que o declarante estava de serviço na rua, na viatura, quando o Capitão Gilson ligou para o declarante e informou que o acusado estava na casa dele; (...) que o declarante se deslocou até a casa do acusado em razão do mesmo ser fugitivo da penitenciária; (...) que, quando o acusado avistou a viatura, este correu mato adentro, por trás da casa dele; que a casa do acusado não tem muro (...) que a PM perseguiu o acusado e conseguiu alcança-lo e prendê-lo; (...) que, após pegar o acusado, o declarante voltou no quintal da casa do acusado, onde este estava, e começou a fazer busca, momento em que encontrou uma bolsa e uma arma dentro de um tambor; (...) que, na bolsa preta, havia entorpecentes; (...) que foram encontrados papelotes, como se fosse para embalagem, junto com a bolsa preta; que a tesoura também foi encontrada; (...) que foi apreendida uma balaclava; (...) que o acusado é visto pela sociedade como uma pessoa de má índole e com investidas violentas, sendo os comentários da cidade (...).”
O informante José Araújo da Costa, padrasto do acusado, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que mora na casa onde foram encontrados os objetos apreendidos, juntamente com sua mulher e outro enteado. Disse que o réu não mora em sua casa e nem gosta da presença dele na residência. Informou que ninguém que mora em sua casa vende ou é usuário de drogas, desconhecendo a propriedade do entorpecente encontrado no quintal de sua residência. O informante afirmou que viu a droga apreendida pela polícia e que acompanhou da porta da cozinha o procedimento policial. Ademais, disse que o réu é famoso (boatos pela comunidade) por fazer coisas erradas, como praticar assaltos, e que ele já foi preso várias vezes.”
A informante Maria de Lourdes Sales Silva, mãe do acusado, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que mora na casa onde foi realizada a busca policial com seu companheiro e outro filho. Disse que os objetos encontrados não eram de propriedade de ninguém que mora na casa e que não sabia que o acusado estaria guardando eles no quintal. Informou ainda que ninguém da sua casa usa drogas e que nenhum estranho entra em sua residência, nem mesmo no quintal. Falou que há boatos que o acusado pratica furtos e roubos na região.”
O réu Francisco das Chagas Pereira da Silva, embora tenha negado a propriedade do entorpecente em seu interrogatório em juízo, informou que a droga realmente foi encontrada pelos policiais (Mídia Audiovisual):
“(...) que a arma de fogo e a roupa são do declarante, mas a droga não era de sua; (...) que o declarante não sabe explicar como a droga foi encontrada na sua casa; (...) que a droga não era do declarante nem para consumo; (...) que realmente o declarante correu quando os policiais chegaram; (...) que o declarante tinha uma balaclava para se proteger dos mosquitos, vez que viva dentro do mato; (...) que o declarante ficava deitado no mato, escondido, vez estava foragido; (...) que a bolsa preta apreendida era do declarante, mas a droga que estava dentro não era sua; (...).”
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”[1]. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o termo de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “ter em depósito”.
Ressalta-se que, embora o réu Francisco das Chagas Pereira da Silva não tenha sido flagrado efetivamente vendendo a droga, o referido acusado era conhecido na cidade de Fronteiras pela comercialização de drogas e os policiais apreenderam entorpecentes na residência do recorrido, restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
Comprovada a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art.33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido da defesa.
Da dosimetria
A defesa requer também a redução das penas-bases dos delitos imputados ao acusado, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade do agente e/ou a diminuição do patamar utilizado para negativar cada circunstância desfavorável. Por consequência, pleiteia a redução da pena de multa.
Sobre as penas fixadas na primeira fase do sistema trifásico, restou consignado na sentença condenatória:
“(...)DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)
Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como negativa. Nesse aspecto, o acusado possui, pelo menos, três condenações definitivas aptas também a configurar reincidência. Assim, valoro negativamente os antecedentes do réu, em razão das condenações definitivas nos Processos nº 177/2007 e 0000025-87.2004.8.18.0101, cujas penas foram inicialmente executadas na Comarca de Picos/PI nos Processos nº 0001081-56.2013.8.18.0032 e 0001418-45.2013.8.18.0032, deixando a condenação definitiva mais recente (Processo nº 0000930-28.2016.8.18.0051) para valoração da reincidência na segunda fase da dosimetria.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Ressalto, nesse diapasão, que as testemunhas BENTO JOSÉ DO NASCIMENTO e ASEVEDO JOSÉ DA SILVA afirmaram, em juízo, que a comunidade local tem medo do acusado, em virtude da sua fama de pessoa de má índole e por praticar crimes na região, sobretudo delitos violentos. Aliás, os informantes JOSÉ ARAÚJO DA COSTA (GIL) e MARIA DE LOURDES SALES SILVA, padrasto e mãe do acusado, também afirmaram, em juízo, que a comunidade local comenta que o réu pratica assaltos na região, tendo medo dele, de modo que o próprio padrasto (informante GIL) disse não aceitar que o réu frequente a sua casa.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Convém frisar, no particular, que a testemunha BENTO JOSÉ DO NASCIMENTO disse, em juízo, que o acusado possui personalidade agressiva, violenta e carrancuda. Já a testemunha ASEVEDO JOSÉ DA SILVA falou que o réu é conhecido como uma pessoa violenta nos atos que pratica. Tais descrições negativas da personalidade do acusado são corroboradas pelo extenso histórico criminal apontado pelo sistema Themis, em que ele responde a inúmeros processos-crimes que apuram a prática de delitos violentos.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.
Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 12 ano(s) e 6 mês(es) de reclusão.
(...)
DO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003
Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)
Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como negativa. Nesse aspecto, o acusado possui, pelo menos, três condenações definitivas aptas também a configurar reincidência. Assim, valoro negativamente os antecedentes do réu, em razão das condenações definitivas nos Processos nº 177/2007 e 0000025-87.2004.8.18.0101, cujas penas foram inicialmente executadas na Comarca de Picos/PI nos Processos nº 0001081-56.2013.8.18.0032 e 0001418-45.2013.8.18.0032, deixando a condenação definitiva mais recente (Processo nº 0000930-28.2016.8.18.0051) para valoração da reincidência na segunda fase da dosimetria.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Ressalto, nesse diapasão, que as testemunhas BENTO JOSÉ DO NASCIMENTO e ASEVEDO JOSÉ DA SILVA afirmaram, em juízo, que a comunidade local tem medo do acusado, em virtude da sua fama de pessoa de má índole e por praticar crimes na região, sobretudo delitos violentos. Aliás, os informantes JOSÉ ARAÚJO DA COSTA (GIL) e MARIA DE LOURDES SALES SILVA, padrasto e mãe do acusado, também afirmaram, em juízo, que a comunidade local comenta que o réu pratica assaltos na região, tendo medo dele, de modo que o próprio padrasto (informante GIL) disse não aceitar que o réu frequente a sua casa.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Convém frisar, no particular, que a testemunha BENTO JOSÉ DO NASCIMENTO disse, em juízo, que o acusado possui personalidade agressiva, violenta e carrancuda. Já a testemunha ASEVEDO JOSÉ DA SILVA falou que o réu é conhecido como uma pessoa violenta nos atos que pratica. Tais descrições negativas da personalidade do acusado são corroboradas pelo extenso histórico criminal apontado pelo sistema Themis, em que ele responde a inúmeros processos-crimes que apuram a prática de delitos violentos.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.
Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 2 ano(s) e 6 mês(es) de detenção.(...)”
O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por sua vez, prevê pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, o magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e personalidade do agente.
A defesa, por sua vez, pleiteia o afastamento da valoração negativa das circunstâncias referentes da conduta social e da personalidade do agente.
No que se refere a conduta social, restou consignado na sentença, que o acusado não possui bom convívio com a família, conforme relatado pelo próprio padrasto do recorrente, e, ainda, que o apelante era pessoa bastante temida pela população da cidade de Fronteiras, razão pela qual mantenho a negativação da circunstância.
A personalidade do agente foi considerada desfavorável pelo juiz, em razão das testemunhas de acusação haverem informado que o acusado era pessoa bastante agressiva, sendo conhecido pela comunidade em decorrência do alto grau de violência que costumava empreender nas suas condutas criminosas, motivo pelo qual mantenho a negativação da circunstância.
Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, esclareço que o referido patamar está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Ocorre que, no caso em concreto, observa-se que a exasperação se deu forma muito gravosa, vez que o magistrado valorou negativamente apenas três circunstâncias judiciais e aplicou a pena-base próximo ao quantum máximo da pena prevista em abstrato, sem apresentar fundamentação para a fixação do patamar elevado. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[2]
Do crime de tráfico de drogas
Diante das três circunstâncias judiciais que foram efetivamente desfavoráveis ao recorrente, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), o que torno a pena intermediária em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, ficando a pena em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Do crime de posse irregular de arma de fogo
Diante das três circunstâncias judiciais que foram efetivamente desfavoráveis ao recorrente, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), razão pela qual realizo a compensação entre as referidas circunstâncias e mantenho a pena estabelecida na primeira fase.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, ficando a pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Do concurso de crimes
Em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP (concurso material), torno a pena definitiva do réu em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 958 (novecentos e cinquenta e oito) dias-multa.
Em consonância como disposto no art. 33, § 2°, “a”, do CP, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o patamar utilizado na valoração de cada circunstância judicial desfavorável, o que redimensiono a pena do réu Francisco das Chagas Pereira da Silva, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 958 (novecentos e cinquenta e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 26/10/2021
0000532-76.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/10/2021