TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000799-09.2015.8.18.0077
APELANTE: DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO. INICIAL NÃO EMENDADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não foram cumpridas as diligências requisitadas no prazo legalmente estipulado, agindo corretamente o magistrado ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A ordem estava vigente e produzindo efeitos regulares, sendo irrelevante, no momento, a renovação da discussão a respeito do acerto da decisão para o dever de seu fiel cumprimento. 3. Portanto, mostra-se correto o entendimento do magistrado a quo, uma vez evidenciado o descumprimento da determinação judicial. 4. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000799-09.2015.8.18.0077
Origem:
APELANTE: DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de DM TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - ME, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0000799-09.2015.8.18.0077, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em decisão interlocutória (id. 1065505 - Pág. 126) o nobre magistrado acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, para o fim de atribuir à causa o valor correspondente ao saldo devedor em aberto, que engloba as parcelas vencidas (com encargos moratórios) e as vincendas (excluindo-se os encargos pré-fixados). Determino que o requerente proceda à complementação das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias
Não tendo sido cumprida a diligência, o magistrado de primeiro grau extinguiu, por sentença (id. 1065505 - Pág. 138) o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (id. 1065505 - Pág. 167/178), alega o valor da causa apresentado na inicial coincide exatamente com o valor do saldo devedor vencido e vincendo, devendo ser mantido o valor atribuído à causa constante na peça exordial. Argumenta, ainda, em sua defesa, a preservação do pacta sunt servanda e do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Contrarrazões constantes no id. 1065505 - Pág. 201/209.
Ausente o interesse público que justifique a intervenção na lide do douto representante do Ministério Público Superior (id. 3982609 - Pág. 1).
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, no que tange às alegações referentes ao valor da causa, insta consignar a decisão interlocutória que determinou a necessidade de complementação deveria ter sido impugnada por recurso próprio.
Portanto, tendo a parte se mantido inerte, a ordem estava vigente e produzindo efeitos regulares, sendo irrelevante, no momento, a renovação da discussão a respeito do acerto da decisão para o dever de seu fiel cumprimento.
Portanto, mostra-se correto o entendimento do magistrado a quo, uma vez evidenciado o descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão à apelante em suas alegações.
Nesse contexto, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Destarte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida impositiva, tendo em vista a imprescindibilidade do comprovante de endereço da parte para o processamento e julgamento da ação na comarca de origem
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada.
É o voto.
Teresina, 08/11/2021
0000799-09.2015.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorDM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/11/2021