Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000799-09.2015.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO. INICIAL NÃO EMENDADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não foram cumpridas as diligências requisitadas no prazo legalmente estipulado, agindo corretamente o magistrado ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A ordem estava vigente e produzindo efeitos regulares, sendo irrelevante, no momento, a renovação da discussão a respeito do acerto da decisão para o dever de seu fiel cumprimento. 3. Portanto, mostra-se correto o entendimento do magistrado a quo, uma vez evidenciado o descumprimento da determinação judicial. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000799-09.2015.8.18.0077 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000799-09.2015.8.18.0077

APELANTE: DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO. INICIAL NÃO EMENDADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não foram cumpridas as diligências requisitadas no prazo legalmente estipulado, agindo corretamente o magistrado ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A ordem estava vigente e produzindo efeitos regulares, sendo irrelevante, no momento, a renovação da discussão a respeito do acerto da decisão para o dever de seu fiel cumprimento. 3. Portanto, mostra-se correto o entendimento do magistrado a quo, uma vez evidenciado o descumprimento da determinação judicial.  4. Apelação conhecida e não provida. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000799-09.2015.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME
 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de DM TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - ME, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0000799-09.2015.8.18.0077, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Em decisão interlocutória (id. 1065505 - Pág. 126) o nobre magistrado acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, para o fim de atribuir à causa o valor correspondente ao saldo devedor em aberto, que engloba as parcelas vencidas (com encargos moratórios) e as vincendas (excluindo-se os encargos pré-fixados). Determino que o requerente proceda à complementação das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias

Não tendo sido cumprida a diligência, o magistrado de primeiro grau extinguiu, por sentença (id. 1065505 - Pág. 138) o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (id. 1065505 - Pág. 167/178), alega o valor da causa apresentado na inicial coincide exatamente com o valor do saldo devedor vencido e vincendo, devendo ser mantido o valor atribuído à causa constante na peça exordial. Argumenta, ainda, em sua defesa, a preservação do pacta sunt servanda e do princípio da primazia do julgamento de mérito.

Contrarrazões constantes no id. 1065505 - Pág. 201/209.

Ausente o interesse público que justifique a intervenção na lide do douto representante do Ministério Público Superior (id. 3982609 - Pág. 1).

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.


 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO 

Inicialmente, no que tange às alegações referentes ao valor da causa, insta consignar a decisão interlocutória que determinou a necessidade de complementação deveria ter sido impugnada por recurso próprio.

Portanto, tendo a parte se mantido inerte, a ordem estava vigente e produzindo efeitos regulares, sendo irrelevante, no momento, a renovação da discussão a respeito do acerto da decisão para o dever de seu fiel cumprimento.

Portanto, mostra-se correto o entendimento do magistrado a quo, uma vez evidenciado o descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão à apelante em suas alegações. 

Nesse contexto, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

PROCESSUAL CIVIL.  EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.  ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.  A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no  AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,  Sexta  Turma,  DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)

Destarte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida impositiva, tendo em vista a imprescindibilidade do comprovante de endereço da parte para o processamento e julgamento da ação na comarca de origem

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada.

É o voto.

 

 



Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0000799-09.2015.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/11/2021