Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801712-57.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECONHECIDA NA SENTENÇA – - SERVIDORA PÚBLICA – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA/PRECÁRIA – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – IRREGULARIDADE - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, nas obrigações de trato sucessivo, “a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, conforme Enunciado da Súmula n º 85 do STJ; 2. No caso concreto, agiu com acerto a magistrada a quo ao reconhecer tão somente a incidência da prescrição quanto às prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, impondo-se então a manutenção da sentença nesse ponto; 3. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância da norma legal, em nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, §2°); 4. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes; 5. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao FGTS enquanto durar a relação empregatícia; 6.Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801712-57.2019.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0801712-57.2019.8.18.0031 (2ª Vara Cível de Parnaíba-PI)

Apelante: Estado do Piauí

Apelada: Lidiane Pereira de Araújo Silva

Advogado: Leanne Ribeiro da Silva- OAB/PI Nº 9.150

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA- SERVIDORA PÚBLICAVÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA/PRECÁRIA – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – IRREGULARIDADE - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como é cediço, nas obrigações de trato sucessivo, “a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, conforme Enunciado da Súmula n º 85 do STJ;

2. No caso concreto, agiu com acerto a magistrada a quo ao reconhecer tão somente a incidência da prescrição quanto às prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, impondo-se então a manutenção da sentença nesse ponto;

3. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância da norma legal, em nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, §2°);

4. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes;

5. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao FGTS enquanto durar a relação empregatícia;

6.Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso,para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba-PI que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista (proc.nº0801712-57.2019.8.18.0031) ajuizada por Lidiane Pereira de Araújo Silva, para condenar o ente estatal ao pagamento das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS, referente ao período de 30.05.2007 a 05.10.2015, observando-se a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id.2833486).

O Apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores ao ajuizamento da ação e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado, pugnando então pelo conhecimento e provimento do recurso (Id.1827144).

A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.4239688).

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante.

 

2. Da preliminar de prescrição.

 

O Apelante aduz que a referida sentença incorreu em obscuridade, ao determinar o respeito à prescrição quinquenal anterior à propositura da ação e, ao mesmo tempo, fixar o direito o direito aos depósitos do FGTS a partir de 30/05/2007”.

Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/321.

Ao que se extrai dos autos, a Ação de Cobrança visa a percepção de verbas trabalhistas inadimplidas, correspondentes ao período do vínculo contratual (30.05.2007 a 05.10.2015).

No caso concreto, agiu com acerto a magistrada a quo ao reconhecer tão somente a incidência da prescrição quanto às prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, impondo-se então a manutenção da sentença nesse ponto.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. 1- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. 2. O reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas além do quinquênio anterior à data do ajuizamento do feito, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32. 3. A incidência dos juros de mora de 6% ao ano, de acordo com a anterior redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, incidindo o art. 405 do CC.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007843-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/12/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO SERVIDOR. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O instituto da prescrição haverá de ser considerado, assim como o fez a sentença, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que trata-se de créditos contra a Fazenda Pública, conforme regula o art. 7°, XXIX da CF. 2. Tal prazo prescricional, deve ser contado retroativamente a partir do dia 05/11/2012 — data da distribuição da ação de cobrança, tendo o termo inicial o dia 05/11/2007. Assim, aplicando-se a prescrição, firmo como marco de percebimento de verbas do Adicional de Insalubridade de 20% o mês de novembro de 2007. Portanto, a sentença deve ser mantida, destacando-se, em específico, o período de prescrição. 3. -7. Omissis. 8. Pelo exposto, conheço da presente apelação e voto pelo seu improvimento, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, destacando-se, em específico, o mês de novembro de 2007, como marco inicial para percebimento dos valores a titulo de Adicional de Insalubridade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013230-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018).

 

Portanto, afasto a preliminar suscitada pelo Apelante e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Conforme se verifica dos autos, a Apelada foi contratada, de forma precária, em 30 de maio de 2007 pela Administração Pública para prestar serviços no cargo de cozinheira na Penitenciária Mista de Parnaíba, sendo exonerada em 05 de outubro de 2015. Contudo, o Município deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias referentes aos salários inadimplidos e depósitos do FGTS durante o período trabalhado, dentre outros, fato que a levou a ajuizar Reclamação Trabalhista, julgada parcialmente procedente no juízo de 1 º grau.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

 

Na hipótese, a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração e da prestação do serviço para com a Administração Estadual (Id. 2833470 - Pág. 28-36).

Ressalte-se, por oportuno, que ocorreram sucessivas renovações do contrato temporário com o intuito de burlar a regra constitucional, a evidenciar a irregularidade na contratação.

Nesse prisma, mostra-se incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional, o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o art.37, §2º, a saber:

 

Art. 37. caput -Omissis;

I – Omissis;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – VIII – Omissis;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Frise-se, por conseguinte, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº8.036/90, o qual assegura o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Omissis; Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).

 

Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n°765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”. Confira-se da ementa transcrita:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

 

O STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).

No caso concreto, caberia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.

1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

4. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito ao levantamento do depósito do FGTS relativo ao período reclamado, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É como voto.


1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr.Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência)nº 272/2021.Ausência justificada do Exmo. Des.Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 a 22 de OUTUBRO de 2021.



Teresina, 27/10/2021

Detalhes

Processo

0801712-57.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LIDIANE PEREIRA DE ARAUJO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/10/2021