Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000069-41.2020.8.18.0103


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO VIGENTE. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. PENA DE DETENÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula 231 do STJ, com entendimento plenamente vigente no ordenamento jurídico pátrio, proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 2. O art. 12, da Lei nº 10.826/2003 comina pena de detenção. Erro material que requer correção, uma vez que a sentença condenatória fixou pena de reclusão. 3. A pena de multa deve ser fixada guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Redução para 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000069-41.2020.8.18.0103 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO VIGENTE. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. PENA DE DETENÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Súmula 231 do STJ, com entendimento plenamente vigente no ordenamento jurídico pátrio, proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.

2. O art. 12, da Lei nº 10.826/2003 comina pena de detenção. Erro material que requer correção, uma vez que a sentença condenatória fixou pena de reclusão.

3. A pena de multa deve ser fixada guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Redução para 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o erro material da pena cominada para o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826, fixando-a em 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, bem como para reduzir a pena de multa para 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CRISTIANO FERREIRA SILVA, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo, tipificados no art. 157, §2º, e §2º-A, I, do Código Penal e no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.

O réu foi condenado em razão de, no dia 15/06/2020, por volta das 09:00 horas, na Localidade São José dos Órfãos, Zona Rural de São João do Arraial, com um comparsa, ter subtraído uma motocicleta Honda-CG Titan 150, Placa NIC-9438, Chassi 9C2KC08108R274440.

Narra a sentença que:

 

“Na ocasião, após informações obtidas de cometimento de crime pelo réu, policiais militares deslocaram-se a sua residência, local onde encontraram o veículo retro aludido e apreenderam uma arma de fogo de uso permitido, revólver calibre 32, nº de identificação 5234M, marca Doberman, com 07 munições intactas, calibre 32, marca CBC, o que implicou a imputado do crime previsto do Estatuto do Desarmamento. (...)

Prossegue a exordial pontuando que a motocicleta fora tomada de roubo pelo acusado, com uso de arma de fogo, dias antes, 10/07/2020, na cidade de Barras/PI, fatos relatados pela vítima, JESUALDO MACHADO COSTA, no Boletim de Ocorrência 00024011/2020, o que fora admitido pelo réu, em sede policial. Ademais, continua a exordial, o acusado, após a subtração, teria a comercializado, havendo, porém, retomado sua posse depois de arrependimento do comprador, momento a partir do qual estaria exercendo-lhe o uso.”

 

O Apelante requer, em sede de razões recursais, a) redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, pugnando pela não aplicação da Súmula nº 231 do STJ; b) fixação da pena de detenção e, não, reclusão, quanto ao crime de posse de arma; c) redução da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica.

O Parquet, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto e eventual correção do erro material, a fim de que conste a modalidade da pena de detenção quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, para a correção de erro material, a fim de que conste a modalidade da pena de detenção quanto ao delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ

A defesa do Apelante requer a aplicação das atenuantes reconhecidas pelo magistrado de primeiro grau, reduzindo apena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria e pugnando pela não aplicação da Súmula nº 231 do STJ.

Inicialmente, cabe colacionar a redação do citado enunciado sumular, in verbis:

 

“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

 

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSOM (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que as atenuantes, “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante."

Logo, constata-se que a Súmula em comento pacifica o entendimento de que, na segunda fase da dosimetria da pena, é de ser respeitada a vontade do legislador que atribuiu limites mínimo e máximo em cada preceito secundário penal.

Entender de outra forma seria admitir que o Poder Judiciário teria o condão de interferir na vontade do legislador, diminuindo a pena aquém do mínimo previsto para aquele tipo penal.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).

2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.

2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)

 

Portanto, não há que se falar em superação do enunciado transcrito, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado da Corte de Justiça.

No caso dos autos, o magistrado de piso reconheceu a presença das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, deixando de aplicá-las, de forma correta, uma vez que a pena já se encontrava no mínimo legal.

Não merece reforma sentença, portanto, neste ponto.

DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003

Requer o Apelante que a pena do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 seja fixada em 01 (um) ano de detenção e, não, de reclusão, conforme consta na sentença.

Dispõe o artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, ao regulamentar o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido que:

 

“Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

 

De fato, a lei comina pena de detenção ao crime em comento.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena para o delito citado, cominou em 01 (um) ano de reclusão, evidenciando o erro material apontado pela defesa.

Assim, deve ser corrigido esse equívoco, para passar a pena a ser fixada em 01 (um) ano de detenção, nos termos do artigo supracitado.

Nesse sentido, tendo em vista que o magistrado, induzido pelo erro material cometido ao fixar a pena de reclusão em vez de detenção, ao aplicar o concurso material, realizou o somatório das penas ao fixar o regime de cumprimento de pena.

Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “faz-se distinção entre a fixação de regime inicial de cumprimento da pena e da unificação das penas para fins de execução penal. No caso, tratando-se de fixação de regime inicial, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, pois aplica-se o disposto nos arts. 69 e 76 do CP.” (AREsp 1658303/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)

Neste momento, portanto, fixo o regime semiaberto para o delito de roubo majorado (06 anos e 08 meses de reclusão – art. 33, §2º, b, do CP) e o regime aberto para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (01 ano de detenção – art. 33, §2º, c, do CP), conforme determina os arts. 69 e 76, do Código Penal.

DA PENA DE MULTA

Requer o Apelante a redução da pena de multa, diante de sua condição econômica, alegando ser pobre na forma da lei.

Inicialmente, insta consignar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

No caso dos autos, o magistrado de piso aplicou, definitivamente, a pena de 210 (duzentos e dez) dias-multa ao Apelante, enquanto a pena privativa de liberdade restou cominada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção.

Constata-se, portanto, que o quantum fixado não guarda a devida proporcionalidade com as pena privativas de liberdade.

Assim, redimensiono a pena de multa para 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por considerar, assim, proporcional às penas privativas de liberdade cominada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o erro material da pena cominada para o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826, fixando-a em 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, bem como para reduzir a pena de multa para 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 25/10/2021

Detalhes

Processo

0000069-41.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CRISTIANO FERREIRA SILVA

Publicação

26/10/2021