Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801241-33.2018.8.18.0045


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801241-33.2018.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801241-33.2018.8.18.0045

APELANTE: MARIANA MILANEZ MINEIRO

Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido na Apelação Cível nº 0801241-33.2018.8.18.0045 interposta por MARIANA MILANEZ MINEIRO, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida nos seguintes termos:

Por todas essas razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para CONDENAR a apelada em danos morais em favor da apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os juros de mora incidirem desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 também do Tribunal da Cidadania.

Inverto o ônus da sucumbência e fixo honorários sucumbenciais recursais em 15% (quinze por

cento), sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC..”

O embargante opôs o presente recurso, alegando que o acórdão foi omisso e contraditório ao deixar de se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos. Aduz que a notificação prévia foi devidamente realizada, inclusive com a chancela de agência franqueada dos Correios e Telégrafos. Acrescenta que o acordão não esclareceu acerca da necessidade de dupla notificação para o mesmo registro. Ao final, pugna pelo provimento dos presentes embargos de declaração.

A embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é omisso e contraditório, sob o argumento de que deixou de se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos. Relata que a notificação prévia foi devidamente realizada, inclusive, com a chancela de agência franqueada dos Correios e Telégrafos. Diz que o acordão não esclareceu acerca da necessidade de dupla notificação para o mesmo registro.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão ou contradição no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado, que a condenação do embargante ao pagamento em danos morais arbitrados em R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) deu-se em razão do recorrente não ter comprovado, no momento oportuno, a notificação prévia da embargada antes do apontamento negativo.

Com efeito, ficou esclarecido no acórdão que a SERASA EXPERIAN, na data de 05 de outubro de 2018 (ID 3486617-pág. 01), expediu comunicação a Autora/embargada sobre abertura de cadastro negativo em seu nome, referente a um débito contraído junto à empresa Casas Bahia. Porém, não pode a Ré fazer proveito de tal notificação prévia, uma vez que foi expedida por terceiro, que tem banco de dados distintos e de pessoas jurídicas diversas, que gozam de autonomia administrativa e financeira.

Diante disso, qualquer entidade que venha a disponibilizar apontamento negativo em nome do consumidor tem a obrigação de dar efetivo cumprimento à obrigação estabelecida pelo art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em concreto, embora se trate do mesmo débito, refere-se a um novo registro/disponibilização, já que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) abre o próprio cadastro com os dados do consumidor, de modo que ocorrem registros distintos, em bancos de dados pertencentes e comercializados por pessoas jurídicas autônomas, o que enseja a necessidade de cada entidade a prévia notificação ao consumidor.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1062336/RS, firmou-se a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.”

In casu, trago os seguintes trechos do acórdão:

“Compulsando os autos, constata-se que a SERASA EXPERIAN, na data de 05 de outubro de 2018 (ID 3486617-pág. 01), expediu comunicação a Autora sobre abertura de cadastro negativo em seu nome, referente a um débito contraído junto à empresa Casas Bahia, no valor de R$ 2.714,40 (dois mil setecentos e quatorze reais e quarenta centavos).

In casu, a Apelada não desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou, no momento oportuno, a notificação prévia da apelante.

Com efeito, embora conste nos autos notificação expedida pela Serasa Experian (Id 3486617- pág. 01), não pode a Ré fazer proveito de tal notificação, uma vez que foi expedida por terceiro, que tem banco de dados distintos e de pessoas jurídicas diversas, que gozam de autonomia administrativa e financeira.

[…]

Na espécie, embora se trate do mesmo débito, refere-se a um novo registro/disponibilização, uma vez que o SPC Brasil abre o próprio cadastro com os dados do consumidor, de modo que ocorrem registros distintos, em bancos de dados pertencentes e comercializados por pessoas jurídicas autônomas, o que enseja a necessidade de cada entidade a prévia notificação ao consumidor.

Ora, de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, registro e dados pessoais e de consumo será comunicada por escrito ao consumidor.

Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1062336/RS, firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.”

 

Dessa forma, embora conste no aviso juntado aos autos a informação de que o apontamento negativo também pode ser visualizada pelo SPC Brasil, há irregularidade nesse procedimento, considerando que são órgão arquivista distinto, o que gera o dever da Ré também de notificar, previamente, a Autora. .

Neste sentido, trago os seguintes julgados: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS PELO SERASA NÃO APROVEITAM O SPC BRASIL. DANO MORAL CONFIGURADO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Desacolhida a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva do réu, tendo em vista que ele próprio incluiu em seu banco de dados como inadimplente o nome do autor por dívida não paga, conforme consta do documento de Consulta de CPF ou CNPJ do SPC Brasil.A comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação em banco de dados de proteção ao crédito, em virtude de pendência de pagamento de dívida, é essencial para que se possa exercer o direito de purgar a mora, bem assim para evitar as restrições decorrentes do registro.A notificação prévia é responsabilidade do arquivista, conforme entendimento consolidado no STJ, condensado no verbete da Súmula 359, que assim dispõe: ?cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição?.Além disso, segundo orientação jurisprudencial consolidada, a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade. O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Caso dos autos em que não restou demonstrado o envio de notificação prévia à parte autora, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, sendo cabível a baixa dos registros e a condenação em danos morais.Montante da indenização fixados em R$ 5.000,00, acompanhando os parâmetros utilizados por esta colenda Câmara em situações análogas.DESACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70085088011 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43§ 2º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE APENAS DUAS DAS 5 (CINCO) ANOTAÇÕES FEITAS PELA PARTE DEMANDADA SPC. NOTIFICAÇÕES POSTADAS PELA SERASA QUE NÃO APROVEITAM O SPC BRASIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC. INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO A DEMANDAR CORREÇÃO, DEVEM SER REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082766148, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 24-10-2019)

 

Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

 

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)

 

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei 

 

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei

 

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

De toda sorte, a embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

4 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão ou contradição a ser sanada no acórdão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, 27 de setembro de 2021.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 



Teresina, 19/11/2021

Detalhes

Processo

0801241-33.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIANA MILANEZ MINEIRO

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Publicação

23/11/2021