TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001774-61.2000.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: IRACI MEDEIROS NUNES DE CASTRO, ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO NUNES DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: ALINE NUNES DE CASTRO LIMA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUE INDEVIDO DE VALORES EM CONTA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em tela se refere a típica relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova na espécie e devendo o requerido/apelante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do art. 373, II do CPC, o que não o fez. 2. Conforme dispõe o artigo 14, da Lei nº 8.078/90, é objetiva a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação do serviço, devendo indenizar os danos causados ao correntista em decorrência de saque indevido em conta. 3. Falha na prestação do serviço configurada, devendo haver a restituição dos valores indevidamente sacados. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Cobrança (Processo nº. 0001774-61.2000.8.18.0140) formulada pelo Espólio de RAIMUNDO NONATO NUNES DE CASTRO representado por IRACI MEDEIROS NUNES DE CASTRO em desfavor do apelante.
O juízo de 1º grau proferiu sentença (ID. 4673780), na qual julgou procedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da quantia R$ 25.037,43 (vinte e cinco mil e trinta e sete reais e quarenta e três centavos) consistente no saldo a menor constante na conta bancária do de cujus Raimundo Nonato Nunes de Castro. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Irresignada, a parte requerida interpôs apelação (ID. 4673783), argumentando que não existe defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora que falta com a verdade em suas alegações. Alegou que existe comprovação efetiva do dano material sofrido, não havendo que se falar em dever de indenizar. Requereu a redução dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor da condenação. Pugnou, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Instada a se manifestar, a parte requerente não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere de certidão de ID. 4673790.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo(ID. 4693213).
Não houve intervenção do Ministério Público Superior, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição dos valores sacados indevidamente de conta titularidade do falecido companheiro da autora em momento posterior à morte do de cujus e fixando indenização a título de danos morais.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica, jurídica, fática e informacional.
Como já dito, constata-se nos presentes autos o caráter consumerista da relação entre as partes, afirmado peremptoriamente pelo entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula 297 do E. STJ, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva do apelante, a teor do disposto no art. 14 do CDC, em plena sintonia com os riscos inerentes de sua atividade empresarial, uma vez que a autora da ação sofreu evento danoso ocorrido nas dependências da instituição bancária.
Observa-se que no caso, conforme os documentos juntados aos autos, existia em conta de cujus, após a expedição de alvará judicial em 06/04/2000, o importe de R$ 25.037,43 (vinte e cinco mil e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), devendo estes valores serem disponibilizados ao espólio/herdeiros do titular da conta bancária.
Questionou a parte autora também a existência de saques indevidos em conta bancária objeto desta ação, cabendo a apelante comprovar a regularidade das transações, uma vez que é inerente a responsabilidade do banco pelo próprio risco em função da prestação de serviços decorrentes da atividade empresarial exercida.
Embora alegue o apelante que houve atraso na comunicação do óbito do de cujus ou mesmo duplicidade de valores nas contas ou até mesmo inexistência de prejuízos, não comprovou a instituição financeira a legalidade das transações bancárias realizadas por terceiros estranhos ao espólio, não podendo os consumidores/herdeiros serem penalizados, pois presente o risco da atividade inerente às instituições financeiras.
Diante da alegação por parte da autora de realização das transações bancárias indevidas poderia facilmente a instituição financeira comprovar a identidade do sacador e, até mesmo, a licitude dos saques, uma vez que os bancos possuem sistemas de filmagem interna, provas facilmente produzidas, inclusive, considerando o conhecimento das datas e locais dos eventos alegados.
Assim, restou evidente nos presentes autos que houve falha na efetiva prestação do serviço, levando-se em consideração a relação de consumo entre as partes, a deflagrar a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelada, tendo em vista que lhe cumpria demonstrar que não ocorreu defeito na prestação do serviço, ou ainda, que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Conforme se vê nos autos, o apelante não demonstrou nenhuma excludente de sua responsabilidade, e, portanto, deve garantir a existência do saldo bancário referido pela parte autora, restituindo a quantia indevidamente sacada, segundo vem admitindo a jurisprudência vigente, em casos similares, nos quais se constata a responsabilidade objetiva da instituição financeira , sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Ainda sob a mesma temática, há firmou o entendimento consubstanciado no enunciado de Súmula nº 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Nessa esteira, é imperioso reconhecer que é devido a parte autora a restituição de saldo bancário de R$ 25.037,43 (vinte e cinco mil e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), considerando os saques dos valores discutido nos autos, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, a teor do art. 373, II do CPC.
Conforme se pode perceber no caso, o magistrado de piso, realizou a adequada distribuição dos riscos sociais, inerentes à atividade bancária, cujos lucros são demasiados exorbitantes, sendo razoável exigir zelo e cuidado dos bancos, pois quando os consumidores contratam os seus serviços, tem a expectativa de que a instituição esteja preparada à proteção de seus interesses, até mesmo contra as conhecidas e previsíveis fraudes, de todas as maneiras, incluindo os saques de pessoas não autorizadas, com a finalidade evitar insegurança individual e patrimonial de seus clientes.
Desse modo, evidenciou-se nesta lide, a caracterização de ato ilícito, consistente nos saques indevidos, o dano causado a autora/apelada e nexo de causalidade direto para com o ilícito perpetrado, caracterizado pela insegurança do serviço bancário prestado, o que deflagra a responsabilidade objetiva do requerido/apelante, devendo o banco promover a devolução dos valores indevidamente sacados, não devendo ser levado em consideração a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em detrimento do risco inerente à atividade empresarial.
O STJ e os Tribunais Superiores já se manifestaram:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011). negritei
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO EM CAIXA ELETRÔNICO. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO I. A teor do que dispõe o art. 3º , § 2º , da Lei n. 8.078 /1990, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". II. A instituição financeira tem o dever de indenizar, quando, em decorrência de sua atividade, causar dano aos usuários de seus serviços, neles incluindo-se o saque indevido por terceiros não autorizados de valores da conta-corrente de seu titular. III. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJ-AM 06171417020158040001 AM 0617141-70.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 21/11/2016, Terceira Câmara Cível). negritei
Neste aspecto, a falha na prestação do serviço permitiu que valores fossem sacados da conta indicada, ocasionando também à parte autora considerável aflição pela violação de sua confiança em relação ao sistema do banco, ante a falha na prestação do serviço contratado.
A guisa do exposto, afasta-se a pretensão recursal do apelante/requerido.
Logo, entendo que deve ser mantida a sentença em sua integralidade, pois em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela ré/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Relator
0001774-61.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIRACI MEDEIROS NUNES DE CASTRO
Publicação11/11/2021