Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800975-56.2018.8.18.0074


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÓES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO PRIMEIRO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS.1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E 2º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O segundo recorrente sustenta, em sede de preliminar, que o Banco BMG é parte ilegítima para figurar como demandada na presente contenda, em virtude da cessão ao ITAU BMG S/A. 2 - Compulsando os autos, verifico que no histórico de consignação de ID 3407455, pág. 2 consta como responsável pelo empréstimo o Banco BMG, desta forma, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do segundo recorrente.3- Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ora levantada. 4. Preliminar rejeitada. 5- Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 6 - Considerando a hipossuficiência da primeira apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia a segunda apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 7 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 8. Os transtornos causados à primeira apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 9 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 10 - Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para dar parcial provimento à 1ª Apelação Cível e dar improvimento a 2ª Apelação Cível a fim de reformar a sentença apenas no sentido de majorar o valor da condenação por danos morais, demais termos do decisum mantidos. 11 - Considerando que houve provimento em parte do recurso de apelação, incabível majoração dos honorários advocatícios com previsão no art. 85, §11, do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido, despesas e honorários pelo segundo apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800975-56.2018.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800975-56.2018.8.18.0074

APELANTE: JOSEFA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÓES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO PRIMEIRO APELANTE.  RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS.1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E 2º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O segundo recorrente sustenta, em sede de preliminar, que o Banco BMG é parte ilegítima para figurar como demandada na presente contenda, em virtude da cessão ao ITAU BMG S/A. 2 - Compulsando os autos, verifico que no histórico de consignação de ID 3407455, pág. 2 consta como responsável pelo empréstimo o Banco BMG, desta forma, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do segundo recorrente.3- Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ora levantada. 4. Preliminar rejeitada. 5- Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 6 - Considerando a hipossuficiência da primeira apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia a segunda apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 7 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 8. Os transtornos causados à primeira apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 9 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 10 - Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para dar parcial provimento à 1ª Apelação Cível e dar improvimento a 2ª Apelação Cível a fim de reformar a sentença apenas no sentido de majorar o valor da condenação por danos morais, demais termos do decisum mantidos. 11 - Considerando que houve provimento em parte do recurso de apelação, incabível majoração dos honorários advocatícios com previsão no art. 85, §11, do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido, despesas e honorários pelo segundo apelante. 

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSEFA MARIA DE JESUS e BANCO BMG S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por JOSEFA MARIA DE JESUS em face do BANCO BMG S/A.

Em seu decisum (ID 3407486), o magistrado de piso rejeitou a preliminar e no mérito julgou procedente os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (contrato nº 209604530), bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, parcelas que deveriam ser restituídas em dobro (sem prejuízo de outras que vierem a ser descontas posteriormente), na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, bem como para condená-lo a indenizar o requerente a título de danos morais no importe de R$ 1.5000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danos (data do primeiro desconto 02.2010) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Também confirmou a tutela provisória, bem como condenou o requerido ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios em favor da parte requerente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.

Nas razões da primeira recorrente (ID 3407490), JOSEFA MARIA DE JESUS, ela assevera que o magistrado sentenciante condenou o demandado em danos morais em valor muito abaixo do estipulado pelo Tribunal, não levado em conta a vasta jurisprudência disponível sobre o tema, devendo o dano moral referente a esse processo ser majorado. Ao fim, a primeira recorrente requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para majorar o dano moral fixado pelo juiz sentenciante, bem como requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões do segundo recorrente (ID 3407498), BANCO BMG S/A, ele alega preliminarmente a ilegitimidade passiva do banco BMG para figurar como demandada na presente contenda, no que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado, objeto da presente demanda, em virtude da cessão ao ITAU BMG S/A. No mérito, o segundo apelante assevera que a sentença se encontra em desconformidade com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Pontua o recorrente, que não há o que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela recorrida e, ao final, requereu o recebimento e conhecimento do presente recurso para afastar as condenações impostas, julgando improcedentes os pedidos autorais, bem como que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A para figurar no polo passivo.

Em sede de contrarrazões (ID 3407503), o primeiro recorrido, BANCO BMG S.A, sustenta que a autora firmou o contrato sabendo sim das suas cláusulas, não tendo o que se falar em desconhecimento do que fora contratado. Pontua o recorrido que não há o que se falar em danos morais e, em caso de condenação, requereu que a medida indicada seja feita com razoabilidade e moderação. Ao final, o recorrido requereu que o recurso interposto pela apelante seja totalmente improvido, e o recurso do apelado seja provido.

Nas contrarrazões do segundo recorrido (ID 3407505), JOSEFA MARIA DE JESUS, é aduzido que a preliminar arguida pelo segundo recorrente, Banco BMG S.A, não deve ser considerada, pois no histórico de consignação presente nos autos, consta o banco BMG como responsável e beneficiário dos descontos ilegais, logo, o segundo apelante deve ser responsável legal pela demanda. Assegura o segundo recorrido que o banco não juntou qualquer instrumento válido que comprove a referida operação e nenhum TED que demonstre o repasse do valor ao autor. Ao final, o recorrido requereu que fosse negado o presente recurso mantendo a sentença em todos os seus termos, tendo ressalva com relação ao dano moral, que é objeto de recurso próprio já presente nos autos.

O presente recurso fora recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, ato contínuo encaminhado para parecer ministerial. (ID 3602519)

O Parquet Superior devolvera os presentes autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que o justificasse. (ID 4059745)

É o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das presentes APELAÇÕES CÍVEIS.

 

II- DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO BMG S.A (SEGUNDO APELANTE) – ILEGITIMIDADE PASSIVA

O segundo recorrente sustenta, em sede de preliminar, que o Banco BMG é parte ilegítima para figurar como demandada na presente contenda, em virtude da cessão ao ITAU BMG S/A.

Compulsando os autos, verifico que no histórico de consignação de ID 3407455, pág. 2 consta como responsável pelo empréstimo o Banco BMG, desta forma, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do segundo recorrente.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ora levantada.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 209604530, no valor de R$ 400,00 e os descontos de várias parcelas em seu benefício referente ao aludido contrato, no valor de R$ 12,69. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

A autora, ora primeira apelante, idosa, não alfabetizada, aduziu na petição inicial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar. 

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. 

No caso em comento, não foi apresentado contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a relação jurídica firmada. Ressalte-se ainda que não restou comprovada a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da primeira apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido. Vejamos entendimento jurisprudencial: 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei) 

Compulsando os autos verifico que o banco não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato e a transferência do valor contratado para a conta da primeira apelante. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual a autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.  

Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

A instituição financeira responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. 

Os transtornos causados a primeira apelante, Josefa Maria de Jesus, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso) 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do segundo apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

No que se refere a majoração honorários sucumbenciais pleiteado pelo primeiro apelante, Josefa Maria de Jesus, entendo não merecer prosperar o aludido pedido.

Os honorários devem ser estabelecidos em patamar que propicie a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto, tal desiderato é atendido pelo que foi estabelecido em sentença, que seja, 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para dar parcial provimento à 1ª Apelação Cível e dar improvimento a 2ª Apelação Cível a fim de reformar a sentença apenas no sentido de majorar o valor da condenação por danos morais, demais termos do decisum mantidos.

Considerando que houve provimento em parte do recurso de apelação, incabível majoração dos honorários advocatícios com previsão no art. 85, §11, do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido, despesas e honorários pelo segundo apelante. 

 É como voto. 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0800975-56.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/11/2021