Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0758144-50.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO, COM O FIM DE ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA. 1. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Precedentes. 2. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que a magistrada a quo, de fato, não poderia condenar o apelante pela prática do delito de constrangimento ilegal em sua forma consumada, uma vez que a exordial acusatória limitou-se a narrá-lo na modalidade tentada. 3. Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o apelante, “voluntária e conscientemente, iniciou a execução de atos destinados a, mediante violência física, constranger” a vítima “a deixar sua residência”, porém, “tal desiderato (…) não foi atingido por motivo alheio à vontade [do apelante], qual seja, a resistência [da vítima]”. 4. Como bem registrou o Ministério Público Superior, “não pode o juízo, sem iniciativa do órgão acusador, prolatar decisão condenatória em desconformidade com a imputação constante na inicial, sob pena de violação ao princípio do contraditório e em flagrante desrespeito à correlação entre acusação e sentença”. 5. Recurso conhecido para acolher a preliminar suscitada pela defesa, com o fim de declarar a nulidade da sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758144-50.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758144-50.2020.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000770-92.2018.8.18.0031

Apelante:                     Antonio Jose Cunha dos Santos

Defensor Público:       Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) –  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO, COM O FIM DE ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA – DECISÃO UNÂNIME.

1. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Precedentes. 

2. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que a magistrada a quo, de fato, não poderia condenar o apelante pela prática do delito de constrangimento ilegal em sua forma consumada, uma vez que a exordial acusatória limitou-se a narrá-lo na modalidade tentada.

3. Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o apelante, voluntária e conscientemente, iniciou a execução de atos destinados a, mediante violência física, constranger” a vítima “a deixar sua residência”, porém, “tal desiderato (…) não foi atingido por motivo alheio à vontade [do apelante], qual seja, a resistência [da vítima]”.

4. Como bem registrou o Ministério Público Superior, “não pode o juízo, sem iniciativa do órgão acusador, prolatar decisão condenatória em desconformidade com a imputação constante na inicial, sob pena de violação ao princípio do contraditório e em flagrante desrespeito à correlação entre acusação e sentença”.

5. Recurso conhecido para acolher a preliminar suscitada pela defesa, com o fim de declarar a nulidade da sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli). Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, com o fim de ACOLHER a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antonio Jose Cunha dos Santos (pág. 31 – id. 2696902), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 76/81 – id. 2696900) que o condenou à pena de 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no arts. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal) e da contravenção prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 6/13 – id. 2696902):

 

(...)

1. Depreende-se dos inclusos autos de inquérito policial que, por volta da 18h00min do dia 23/5/2018, na residência situada nesta cidade, na Rua Olinda Bernardo Sena, nº 1.010, Bairro Planalto, o denunciado Antônio José Cunha dos Santos, voluntária e conscientemente, iniciou a execução de atos destinados a, mediante violência física, constranger a Sra. Luciane Conceição dos Santos, sua então companheira qualificada na fl. 05 do IP, a fazer o que a lei não lhe ordena, no caso, deixar sua residência pela simples vontade de seu companheiro, ora denunciado.

 

2. Depreende-se também da peça policial anexa que tal desiderato (fazer com que sua companheira deixasse sua residência) não foi atingido por motivo alheio à vontade do denunciado Antônio José Cunha dos Santos, qual seja, a resistência da vítima Luciane Conceição dos Santos.

 

3. Depreende-se ainda, nos mesmos local, data e horário, o denunciado Antônio José Cunha dos Santos, voluntária e conscientemente, também praticou vias de fato contra sua filha c, criança qualificada na cópia da certidão de nascimento de fl. 07 do IP.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 47/48 – id. 2696900) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 32/46 – id. 2696902), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que não há correlação entre o pedido ministerial e a sentença. No mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 48/55 – id. 2696902), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “seja afastada a condenação do recorrente pela modalidade consumada do crime de constrangimento ilegal (…) e seja considerada a modalidade tentada deste delito”, como ainda redimensionada a pena-base e afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3325007).

Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. 

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da majorante.

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, aprecio a preliminar arguida.

 

 

I. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO 

 

Alega a defesa que “o Parquet, em Alegações Finais, requereu a condenação apenas pelo delito de constrangimento ilegal tentado”, porém, a magistrada a quoo condenou pelo constrangimento ilegal consumado”, o que implicaria em “violação ao princípio da correlação entre a acusação, a defesa e a sentença”.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício. 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 

 

Especificamente em relação à tese apresentada, destaca-se que o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.

Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que a magistrada a quo, de fato, não poderia condenar o apelante pela prática do delito de constrangimento ilegal em sua forma consumada, uma vez que a exordial acusatória limitou-se a narrá-lo na modalidade tentada.

Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o apelante, “voluntária e conscientemente, iniciou a execução de atos destinados a, mediante violência física, constranger” a vítima “a deixar sua residência”, porém, “tal desiderato (…) não foi atingido por motivo alheio à vontade [do apelante], qual seja, a resistência [da vítima]”.

Como bem registrou o Ministério Público Superior, “não pode o juízo, sem iniciativa do órgão acusador, prolatar decisão condenatória em desconformidade com a imputação constante na inicial, sob pena de violação ao princípio do contraditório e em flagrante desrespeito à correlação entre acusação e sentença”.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENÚNCIA POR FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 384 DO CPP. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM PROVA SURGIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

2. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.

2. Necessário o aditamento da peça acusatória, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso do processo, novo delineamento fático não contido na inicial (HC 186.904/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014) 3. Na hipótese, em nenhuma passagem da denúncia que imputou ao paciente a prática do crime de furto, foi descrito o elemento subjetivo do crime de receptação, consistente na ciência, pelo autor do delito, de que é produto de crime a coisa que se adquire.

Nesse contexto, é nula a sentença que, com base em prova colhida durante a instrução criminal, condena o réu por fatos não descritos pela acusação, em descumprimento com o procedimento previsto no art. 384 do CPP (mutatio libelli).

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade da sentença penal condenatória proferida nos autos n. 0001029-27.2017.8.26.0540, com a possibilidade de aditamento da denúncia, de forma a garantir ao paciente que se defenda de todos os fatos a ele imputados, a serem devidamente apreciados pelo Juízo de primeiro grau.

(STJ, HC 620.962/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, grifo nosso)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA. DENÚNCIA QUE IMPUTA DELITO EM FACE DE APENAS UMA VÍTIMA PARA CADA RÉU. SENTENÇA CONDENA OS RÉUS POR DOIS CRIMES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

MUTATIO LIBELLI. INTELIGÊNCIA DO ART. 384 DO CPP. PREJUÍZO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.

Como é cediço, "o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal". (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014).

3. No caso em exame, tratando-se de modificação da descrição do fato contido na denúncia, com o acréscimo de um crime não imputado anteriormente ao réu, em face de vítima distinta, tem-se a incidência da mutatio libelli, sendo imprescindível a adoção do procedimento previsto no art. 384 do CPP, com aditamento da denúncia, possibilitando ao acusado se defender de todos os delitos a ele imputados.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade da sentença penal condenatória, com a possibilidade de aditamento da denúncia, de forma a garantir ao paciente que se defenda de todos os fatos a ele imputados, a serem devidamente apreciados pelo Juízo de 1º grau.

(STJ, HC 464.786/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019, grifo nosso)

 

Registre-se, por oportuno, que mesmo a acusação manifestou-se no sentido do acolhimento da preliminar, ressaltando que “o equívoco (…) ainda pode ser corrigido”, para então concluir pela necessidade de “anulação da sentença, a fim de que outra seja prolatada, condenando-se o apelante pela forma tentada do crime de constrangimento ilegal”.

Portanto, acolho a preliminar de nulidade da sentença, ficando então prejudicada a análise do mérito recursal.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, com o fim de ACOLHER a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto. 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, com o fim de ACOLHER a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758144-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ANTONIO JOSE CUNHA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/10/2021