
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0021389-12.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM DAS PALMEIRAS E PARQUE BUMERANG
APELADO: ANA BEATRIZ NASCIMENTO BARBOSA, ANA CELIA RODRIGUES VIEIRA, ANTONIA ERLANDIA ALVES DA COSTA, ELIANE DE OLIVEIRA SATURNINO, ERIKA CARLA DE MESQUITA LIMA, EBSON SILVA BRAGA, FRANCISCA RENNE DOS SANTOS, IVANICE MENDES DA SILVA, JANAYRA LANUZIA NERY LIMA, MARIA MADALENA PEREIRA DE ARAUJO, MARIA AUREA BRAGA DA SILVA, MANOEL VIEIRA FILHO, OSMARINA ALVES DE SOUSA, OSVALDO DE QUEIROZ, SUZEN KELLY ALVES RIBEIRO, THIAGO LIMA VIEIRA, WEBERTY MARQUES RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, MARCOS VENILSON PEDROSA, JOSÉ DINILSON DOS SANTOS DAMASCENO, RAIMUNDA ALVES COSTA FRANÇA, ROBERTO CARDOSO ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO QUARESMA, ANTONIA EDILENE CARDOSO SILVA BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. O não atendimento da determinação de recolhimento do preparo recursal implica no reconhecimento da deserção do recurso. Recurso não conhecido.
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM DAS PALMEIRAS E PARQUE BUMERANG em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, movida pela ora apelante em face de ANA BEATRIZ NASCIMENTO BARBOSA E OUTROS, ora apelados.
Em id. 3752010, determinei o recolhimento do preparo em dobro pela parte apelante, sob pena de deserção.
O prazo para recolhimento findou-se em 31/05/2021, às 23:59.
Após, no dia 20/07/2021, a parte apelante, de forma completamente intempestiva, juntou recolhimento do preparo.
É o relatório.
Passo ao julgamento.
Conforme se depreende dos autos, determinou-se o recolhimento do preparo, em dobro, por parte da apelante, sob pena de ser a Apelação declarada deserta.
Todavia, mais de um mês após o decurso do prazo é que a parte recorrente realizou o recolhimento do preparo.
Tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo, na forma como determinada, tem-se por desrespeitado o disposto pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecida esta Apelação Cível, em razão de sua deserção.
Pelo exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intime-se.
Teresina-PI, 27 de setembro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0021389-12.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM DAS PALMEIRAS E PARQUE BUMERANG
RéuANA BEATRIZ NASCIMENTO BARBOSA
Publicação28/09/2021