Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000043-37.2008.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO INDEVIDO DO NOME DA PARTE APELADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 326 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente caso a irresignação do banco apelante quanto à sentença de piso que julgou procedente os pleitos iniciais, por considerar que restou configurado o dano moral na hipótese, visto que houve negativação indevida do nome do autor. 2. No caso dos autos, evidente o abalo moral da parte autora, em razão das cobranças indevidas, por uma dívida já paga, tendo, para além disso, seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em sua decorrência. 3. No que diz respeito à tese de que houve sucumbência recíproca entre as partes, deixou-se de acolhê-la, levando-se em consideração o entendimento consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ” 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000043-37.2008.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000043-37.2008.8.18.0047

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s) do Apelante: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES

APELADO: EDSON PESSOA BATISTA

Advogado(s) do Apelado: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO INDEVIDO DO NOME DA PARTE APELADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 326 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente caso a irresignação do banco apelante quanto à sentença de piso que julgou procedente os pleitos iniciais, por considerar que restou configurado o dano moral na hipótese, visto que houve negativação indevida do nome do autor. 2. No caso dos autos, evidente o abalo moral da parte autora, em razão das cobranças indevidas, por uma dívida já paga, tendo, para além disso, seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em sua decorrência. 3. No que diz respeito à tese de que houve sucumbência recíproca entre as partes, deixou-se de acolhê-la, levando-se em consideração o entendimento consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ” 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.



 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos de ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por EDSON PESSOA BATISTA, ora apelado.

Na sentença recorrida, o MM. Juízo julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o réu, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Condenou o requerido em custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. interpôs a presente Apelação, na qual, em síntese, pugnou pela reforma da sentença, aduziu que demonstrou sua boa-fé ao confessar o erro e, de pronto, repará-lo, demonstrando nos autos que o nome do autor não possuía mais qualquer restrição por parte do banco.

Alternativamente, defendeu a minoração do valor da condenação e que seja reconhecida sucumbência recíproca, fixando-se honorários em favor do causídico do ora apelante.

Em sede de contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, porquanto o dano moral restaria demonstrado na hipótese.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. 



 

VOTO DO RELATOR


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento, passando, então, à análise do seu mérito.

Discute-se no presente caso a irresignação do banco apelante quanto à sentença de piso que julgou procedente os pleitos iniciais, por considerar que restou configurado o dano moral na hipótese, visto que houve negativação indevida do nome do autor.

De início, é de se ressaltar que o caso em apreço deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre as partes evidencia verdadeira natureza consumerista, nos termos do art.3, §2º:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ”

 É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo.

 Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.

 Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz:

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).

 

Assim sendo, verificada a presunção de prejuízo e demonstrada sua a existência, conduz-se à inevitável conclusão de que há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, existe igualmente obrigação de indenizar.

 Em casos semelhantes, esta E. Corte de Justiça já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO PELO RECORRIDO. COBRANÇA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO MANTIDO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para declarar a inexistência do contrato, uma vez que a parte autora já procedeu com pagamento do valor do cancelamento das linhas telefônicas, bem como condenar à restituição de valores das parcela pagas referentes aos tabletes, vez que indevidas. Condenou, ainda, a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou que o requerido se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros restritivos da SERASA ou qualquer outro órgão de restrição de crédito. 2. Cabe salientar que trata-se a TIM de prestadora de serviços e por isso está sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 3. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante, apesar de regularmente citada e apresentar contestação, não juntou a cópia do contrato devidamente assinado pelo apelado, bem como não apresentou as gravações das ligações de protocolos nº 2011219692857; 201135710331; 2011255592240; 2011276111355; 20120133394909; 2012014949096; 2012016075043; 2012017000710; 2012041223777. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, conforme art. 6º, Viii do CDC, fez-se presumir a veracidade dos fatos afirmados pela ora apelada. 5. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo o contrato objeto da ação, provando a solicitação de 05 (cinco) linhas telefônicas, com plano mensal no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), bem como a solicitação de 05 (cinco) tabletes, pelo valor mensal de R$ 72,00 (setenta e dois reais) cada. 6. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a prestadora de serviços (TIM) não adotou todas as cautelas indispensáveis a fim de evitar a presente situação. 7. A falha na prestação do serviço implicou a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mesmo após diversas tentativas de solucionar o conflito, por meio de ligações telefônicas, cujos protocolos foram apresentados, deixando a Apelante de apresentar as devidas gravações, o que ensejou em danos morais passíveis de indenização. 8. Em que pese a apelada não tenha comprovado a negativação de seu nome, a parte apelante afirma que a referida negativação ocorreu em decorrência do exercício regular de um direito, o que configura a confissão neste ponto. 9. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da apelante, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 10. Nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. 11. Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado a quo. 12. Assim, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 17. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. Com relação aos honorários advocatícios, majoro para 20% (vinte por cento) do valor atualizado dos danos morais, conforme preceito do art. 20 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006944-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018)

 

Assim, no caso dos autos, evidente o abalo moral da parte autora, em razão das cobranças indevidas, por uma dívida já paga, tendo, para além disso, seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em sua decorrência.

Desta maneira, reconheço o agravo moral passível de indenização, pelo que mantenho a sentença combatida quanto à procedência do pedido de dano moral.

Já quanto ao pleito recursal de minoração do quantum indenizatório, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais não é condizente com o dano sofrido pelo apelado, porquanto fixado em patamar irrazoável, não sendo coerente, necessitando, portanto, ser minorado.

Nesta senda, entendo, conforme ampla jurisprudência desta corte, ser o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) completamente proporcional e justo a reparar os danos sofridos pelo recorrido.

Por fim, no que diz respeito à tese de que houve sucumbência recíproca entre as partes, deixo de acolhê-la, levando-se em consideração o entendimento consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ”

Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para minorar o quantum fixado na sentença no tocante aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se todas as demais disposições da sentença recorrida. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para minorar o quantum fixado na sentença no tocante aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manter todas as demais disposições da sentença recorrida. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.


 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 (Designado para Lavratura do Acórdão)

Detalhes

Processo

0000043-37.2008.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

EDSON PESSOA BATISTA

Publicação

23/05/2022