TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754822-22.2020.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: IASHMINA ZEIDAN SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NULO É O ACÓRDÃO QUE TEVE A PARTICIPAÇÃO DO JUIZ CONVOCADO E IMPEDIDO – DECISÕES ANTERIORES NO JUIZO SINGULAR PERMANCEM INTEGRAS – RECURSO PROVIDO, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0754822-22.2020.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: IASHMINA ZEIDAN SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841-A
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão que declarou extinta a punibilidade da recorrida, em razão da prescrição da pretensão punitiva (fls. 508/516).
Em suas razões recursais o representante ministerial requer (fls. 520/524):
“ Isto posto, requer seja CONHECIDO E PROVIDO INTEGRALMENTE ESTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para cassar a sentença que extinguiu a punibilidade da ré, determinando-se o prosseguimento do feito com o julgamento de mérito pela 4a . Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI , como medida de direito e indeclinável. “ (fl. 524)
A defesa em contrarrazões pugna pelo desprovimento do recurso (527/535). A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 857/867). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Alega o representante ministerial que o magistrado singular se equivocou ao declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que não houve nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
Observa-se que o MM. Juiz da 6º Vara Criminal da Comarca de Teresina, Dr. Raimundo Holland, recebeu a denúncia nos autos principais, em 20 de novembro de 2017 (fl.189).
Verifica-se, ainda, que o referido magistrado participou do julgamento dos embargos de declaração em sede de habeas corpus nº 2017.0001.007542-5, como juiz convocado em razão da ausência justificada de um dos Desembargadores componentes da 2º Câmara Especializada Criminal do TJPI, na data do dia 22 de novembro de 2017.
De fato, o art. 144, II, do CPC/2015 (antigo art. 134, III, do CPC/1973) estabelece que o magistrado que proferiu decisão singular ou participou do julgamento em outro grau de jurisdição fica impedido de atuar novamente no processo. Eis o teor do dispositivo:
“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
[...]
II. de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
[...]”
Com efeito, nulo é o acórdão que teve a participação do Juiz convocado e impedido, não as decisões por ele proferidas em primeira instância nos autos principais, até porque ocorreram antes de exercer jurisdição em 2º Grau.
Portanto, a decisão de recebimento da denúncia não está maculada em nada, ocorrendo máculas apenas para decisões posteriores dentro do processo principal.
Ademais, como bem destacado pelo douto procurador de justiça “o vício de impedimento não retroage dentro dos autos principais para antes do exercício da jurisdição no 2º Grau, mas vigora dali para frente, considerando que não se tem o dom da adivinhação para se imaginar que participaria de julgamento como Juiz convocado no Tribunal de Justiça. O que faltou ao magistrado foi atentar para a situação quando foi compor a turma julgadora em 2º Grau, e aqui não há nenhuma crítica, pois muita coisa nos passa despercebido, sempre passa. “.
Assim, o recebimento da denúncia pelo Juízo da 6ª Vara Criminal na pessoa do Dr. Raimundo Holland não é nulo, permanece hígido, tendo como consequência da decisão, a fixação de marco interruptivo prescricional, não havendo, no momento, que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que seja cassada a sentença de extinção de punibilidade pela prescrição da recorrida, conforme parecer ministerial.
Teresina, 09/11/2021
0754822-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuIASHMINA ZEIDAN SILVA
Publicação09/11/2021