Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000294-41.2016.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE extratos bancários. Desnecessidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. inaplicabilidade da Teoria da causa madura. remessa dos autos ao juízo de origem para instrução processual. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. Recurso conhecido e provido. 1. Faz-se desnecessária a juntada dos extratos bancários para instruir a petição inicial da ação que visa à declaração de nulidade/inexistência de contrato de mútuo, em razão da previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 2. Na espécie, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que ainda não houve a instrução processual adequada, razão pela qual se faz indispensável a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual. 3. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000294-41.2016.8.18.0058 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000294-41.2016.8.18.0058

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE extratos bancários. Desnecessidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. inaplicabilidade da Teoria da causa madura. remessa dos autos ao juízo de origem para instrução processual. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. Recurso conhecido e provido.

1. Faz-se desnecessária a juntada dos extratos bancários para instruir a petição inicial da ação que visa à declaração de nulidade/inexistência de contrato de mútuo, em razão da previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

2. Na espécie, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que ainda não houve a instrução processual adequada, razão pela qual se faz indispensável a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual.

3. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).

4. Apelação Cível conhecida e provida.



 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.


apelação cível (id. 1557583, pp. 53-62): inconformada, Autora, ora Apelante, argumenta em suas razões, em síntese, que não é necessária a juntada dos extratos, diante da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que se determine o retorno dos autos à origem para seguimento do feito.


CONTRARRAZÕES (id n° 1557583, pp. 103-112): em sede de contrarrazões, a parte Apelada defendeu que a sentença deve ser mantido, tendo em vista a inércia da parte Autora em promover a emenda à petição inicial. Pleiteou, assim, o improvimento do recurso.


PARECER MINISTERIAL (id. 3937119): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter sido emendada a inicial com os extratos da conta bancária da parte Autora, ora Apelante.


É o relatório.


 


VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada dos extratos de sua conta bancária, por ter o juízo a quo considerado ser ônus da parte Autora, ora Apelante, comprovar se recebeu o valor relativo ao empréstimo.


Passo à análise de tal questão.



2.1 Da inversão do ônus probatório com base no CDC e da desnecessidade de juntada de extratos bancários


No que toca à necessidade de juntada dos extratos, verifica-se que o juízo a quo considerou que esses seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.


De plano, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.


Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


CDC

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Ademais, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê da súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e das seguintes ementas:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações contratuais havidas entre a instituição financeira e os seus respectivos clientes. A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.12.037949-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)


REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. Aplicabilidade que, todavia, não implica no acolhimento das teses defendidas pelo autor. Contrato de adesão. O simples fato do contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio. Juros. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. Capitalização. Inocorrência. Parcelas com valores fixos. Tarifa de Cadastro. Admissibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP 10143449520168260005 SP 1014344-95.2016.8.26.0005, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/01/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018)


Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe.


Portanto, dou provimento ao recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença recorrida.


2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MERITUM CAUSAE


Julgado o mérito do recurso e reformada a sentença extintiva, faz-se necessário verificar a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, adotada pelo art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, que diz:



CPC/2015

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;



Na espécie, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que ainda não houve a instrução processual adequada, razão pela qual se faz indispensável a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual.


Saliento, por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, que deixo de fixá-los, tendo em vista que “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento para reformar a sentença extintiva.


No entanto, em virtude de não ser possível a aplicação da Teoria da causa, determina-se a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual, bem como o julgamento de mérito da causa.


Deixo de fixar honorários advocatícios, ante o seu não cabimento na espécie.



É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.


 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0000294-41.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/10/2021