Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0755144-08.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ATO INFRACIONAL. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E LIBERDADE ASSISTIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de receptação culposa estão devidamente comprovadas de acordo com o Boletim de Ocorrência (fl. 05 – ID 4195045), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 06 – ID 4195045), Auto de Reconhecimento (fl. 17 - ID 4195045), Auto de Restituição (fl. 18 – ID 4195045), bem como pelas declarações das testemunhas, não merecendo prosperar a tese apelativa de absolvição. 2 - Em outro ponto, como disposto na sentença, o apelante é reincidente na prática de atos infracionais, pois nos autos do Processo nº 0000806-31.2018.8.18.0033 há sentença com trânsito em julgado que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação. Por isso que as medidas socioeducativas aplicadas pelo juízo de primeiro grau revelam-se como as mais adequadas, principalmente sob o ponto de vista da finalidade educativa da medida, uma vez que o apelante já demonstra fortes tendências à vida delitiva e reincidência. 3 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755144-08.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755144-08.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO ERICK SOUZA

Advogado(s) do reclamante: NATHANA HEVILA DA SILVA VIEIRA, FRANKMARA CERQUEIRA MARQUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ATO INFRACIONAL. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E LIBERDADE ASSISTIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de receptação culposa estão devidamente comprovadas de acordo com o Boletim de Ocorrência (fl. 05 – ID 4195045), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 06 – ID 4195045), Auto de Reconhecimento (fl. 17 - ID 4195045), Auto de Restituição (fl. 18 – ID 4195045), bem como pelas declarações das testemunhas, não merecendo prosperar a tese apelativa de absolvição.

2 - Em outro ponto, como disposto na sentença, o apelante é reincidente na prática de atos infracionais, pois nos autos do Processo nº 0000806-31.2018.8.18.0033 há sentença com trânsito em julgado que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação. Por isso que as medidas socioeducativas aplicadas pelo juízo de primeiro grau revelam-se como as mais adequadas, principalmente sob o ponto de vista da finalidade educativa da medida, uma vez que o apelante já demonstra fortes tendências à vida delitiva e reincidência.

3 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acorde com o parecer ministerial superior.

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0755144-08.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ERICK SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FRANKMARA CERQUEIRA MARQUES - PI10678-A, NATHANA HEVILA DA SILVA VIEIRA - PI11444-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO ERICK SOUZA contra a sentença proferia pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, que condenou o apelante pela prática do ato infracional equivalente ao crime de receptação culposa (art. 180, §3° do CP), para aplicar-lhe as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, ambas pelo período de 06 (seis) meses, sob fiscalização do CREAS, nos termos da Lei nº 12.594/2012.

A denúncia narra que no dia 21 de maio de 2017, o apelante FRANCISCO ERICK SOUZA teria adquirido e mantido em deposito, coisa que deveria saber produto do crime de furto, em espécie, uma motocicleta, que teria sido subtraída da vítima Thiago Venícius de Oliveira Sousa. Entende, portanto, que ele praticou ato infracional análogo ao delito de receptação (art. 180, do Código Penal) e requereu a aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.

Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação. A defesa do recorrente requer a reforma da Sentença Condenatória, alegando que a medida de internação é regida pelo princípio da excepcionalidade e só deve ser decretada em situações extremas; que a medida socioeducativa deve guardar proporcionalidade com a gravidade da infração cometida; que o quadro condenatório aplicado pelo juízo de piso vai de encontro com a finalidade de educação e ressocialização propostos pelo ECA e garantidos na Carta magna, devendo ser repelido, com a consequente absolvição do adolescente, nos termos do art. 189, inciso IV do ECA c/c o art. 386, inciso VI do CPP.

Em contrarrazões de apelação. O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Da adequação das medidas socioeducativas

Como relatado, o apelante pugna adequação da medida socioeducativa aplicada, uma vez que a decisão de primeiro grau não guardou a devida proporcionalidade com o caso concreto.

Tese que não merece prosperar.

A materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de receptação culposa estão devidamente comprovadas de acordo com o Boletim de Ocorrência (fl. 05 – ID 4195045), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 06 – ID 4195045), Auto de Reconhecimento (fl. 17 - ID 4195045), Auto de Restituição (fl. 18 – ID 4195045), bem como pelas declarações das testemunhas, não merecendo prosperar a tese apelativa de absolvição.

Em outro ponto, como disposto na sentença, o apelante é reincidente na prática de atos infracionais, pois nos autos do Processo nº 0000806-31.2018.8.18.0033 há sentença com trânsito em julgado que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação. Por isso que as medidas socioeducativas aplicadas pelo juízo de primeiro grau revelam-se como as mais adequadas, principalmente sob o ponto de vista da finalidade educativa da medida, uma vez que o apelante já demonstra fortes tendências à vida delitiva e reincidência.

Assim entendem os tribunais:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ART. 122, INCISOS II E III, DA LEI N. 8.069/90. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autorizam a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, observa-se que a imposição da internação provisória foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II , da Lei n. 8.069/90, haja vista que a imposição da medida deveu-se ao fato das condições pessoais do agravante serem desfavoráveis, pois possui passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, tendo sido aplicadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, as quais não surtiram efeito, haja vista que o paciente voltou a delinquir, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelo Tribunal de origem. Ressalta-se, ainda, a contrario sensu do alegado pelo ora agravante, a Corte estadual destacou que o adolescente vinha descumprindo as medidas anteriormente impostas, enquadrando-se também na hipótese do art. 122, inc. III , da Lei n. 8.069/90. 2. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda internação provisória, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da medida socioeducativa imposta por outra em meio aberto. No caso, além da gravidade concreta destacada pela reiteração de práticas delituosas pelo adolescente, assim como pelo descumprimento de medidas educativas anteriormente impostas, o ora agravante não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em revogação da internação provisória em razão da pandemia. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 594184 SC 2020/0161913-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2020)

 

ECA. ATO INFRACIONAL. RECEPTAÇÃO. PROVA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, impõe-se a procedência da representação e a aplicação da medida socioeducativa compatível com a gravidade do fato e com as condições pessoais do infrator. 2. Sendo o adolescente flagrado pelos policiais militares na posse da motocicleta que fora furtada, fica demonstrada a receptação, pois o jovem, que tem envolvimento com tráfico de drogas e roubo, evidentemente não ignorava e não poderia ignorar a origem do bem origem ilícita do bem, pois pagou valor irrisório, aproximadamente 6% do valor do bem, e comprou de pessoa desconhecida e sem documentação, escondendo-a em um mato. 3. A narrativa dos policiais é merecedora credibilidade, pois não conheciam o infrator e não tinham razão alguma para imputar a ele a prática infracional, caso não tivesse ocorrido, sendo que eles descreveram o fato de forma clara, coerente e objetiva. 4. Tratando-se de um jovem bastante desajustado, é até branda a aplicação cumulativa das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, mas, ainda assim, são necessárias para promover a reeducação do adolescente e desenvolver nele o juízo crítico e a noção de limites, a fim de que aprenda a conviver em sociedade e a respeitar o patrimônio alheio. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 70082285248 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/08/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019)

Por todo o exposto, afasto a tese defensiva e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

 


Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0755144-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

FRANCISCO ERICK SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2021