TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801276-78.2018.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO GENÉRICA DA AUTORA DE SER ANALFABETA E NÃO TER ASSINADO O CONTRATO DISCUTIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRODUÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Afirmou a apelante que não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, asseverando ainda que é analfabeta e que o contrato celebrado apenas com a sua digital não preenche os requisitos legais. 2. Sentença de improcedência que inverteu o ônus da prova e, após análise do conjunto probatório, decidiu pela improcedência da demanda. 3. Nas razões recursais, observa-se que as razões explicitadas na peça recursal não combatem os fundamentos lançados na decisão recorrida. Que, aliás, a recorrente, em momento algum, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto a extinção, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado o fundamento da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801276-78.2018.8.18.0049
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA - PI13815-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada, em face da sentença ID 3454055, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, igualmente qualificado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos da inicial referentes ao Contrato nº 0229015061465 – atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhida como beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dessa decisão a autora interpôs o presente recurso alegando em suas razões. ID 3454058, que não contratou o referido serviço de empréstimo consignado, sob o argumento de que inexiste o comprovante do repasse do valor contratado, devendo ser anulado o contrato realizado. Diz haver necessidade de procuração pública para contratação com analfabeto. Não observância do art. 595 do CDC. Inversão do ônus da prova, repetição do indébito, danos morais.
Narrou que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC.
Requer por fim o acolhimento do apelo, para reformar a sentença de piso, com a procedência da demanda, decretando nulo o contrato, sejam cancelados os descontos em definitivo, condenar o recorrido em danos materiais, em dobro do valor descontado, danos morais e honorários advocatícios, em 20% do valor da condenação.
Intimado o recorrido apresentou contrarrazões ID 3454061, impugnando os argumentos explanados pela apelante, alegando ausência de dialeticidade recursal. Diz que as razões recursais expendidas pela parte Recorrente não se mostram suficientes a infirmar os motivos tecidos pelo juízo a quo, que o levaram julgar procedente a demanda. Afirma que a apelante explanou seu arrazoado de maneira genérica, sem nenhuma especificidade, reproduzindo exatamente o teor da sua defesa.
Por fim requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, se apreciar o mérito, visto que não há interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório, inclua-se o feito na pauta de julgamento da sessão virtual. Cumpra-se.
VOTO
Voto.
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora nos autos da ação proposta contra o Banco PAN S/A.
O magistrado de piso julgou extinto o feito, com resolução do mérito, atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC.
Descontente, a parte autora apelou, objetivando a reforma da sentença, sob alegação de que inexiste o comprovante do repasse do valor contratado, devendo ser anulado o contrato realizado.
Analisando os autos, observa-se que as razões explicitadas na peça recursal não combatem os fundamentos lançados na decisão recorrida. Que, aliás, a recorrente, em momento algum, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto a extinção, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.
Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).
No mesmo sentido.
“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).
Note-se, que a apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a julgar improcedente o pedido, como destacado na sentença.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Vejamos também o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Em razão disso, por não ter o recurso atacado o fundamento da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como Voto
Teresina, 26/11/2021
0801276-78.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/12/2021