
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759448-50.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: RICARDO BEZERRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa, em favor de Ricardo Bezerra da Silva, apontando como autoridade coatora, o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI.
Narra o impetrante que, na data de 11/12/2019, o apenado, ora paciente, regrediu do regime semiaberto para o fechado, por decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado de Teresina, José Vidal de Freitas Filho, nos autos do Processo nº 0014360-76.2013.8.18.0140, sob o fundamento de que teria cometido falta grave (fuga), tendo sido expedido mandado de prisão, devidamente cumprido em 08/09/2021.
Relata que, em 21/06/2020, o paciente obteve o requisito temporal para obtenção do livramento condicional, consoante certidão anexa, emitida pela Secretaria da Vara de Execuções Penais, já tendo cumprido 73% (setenta e três) por cento da pena – equivalente a 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias - de acordo com relatório de situação processual executória e atestado de pena acostados aos autos.
Alega que, recentemente, o acusado foi absolvido de um dos crimes em execução de pena, por acórdão proferido na Apelação Criminal no 0705404-52.2019.8.18.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelo apenado para absolve-lo da imputação da prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Diz que, a defesa, em data de 09/09/2021, postulou àquele Juízo de Execuções Penais, a concessão do benefício do livramento condicional.
Informa que, sobreveio, então, a decisão proferida, em 13/09/2021, pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções Penais de Teresina, Carlos Hamilton Bezerra Lima, autoridade aqui apontada como coatora, que negou o livramento condicional ao apenado, ora paciente, ao entendimento de que não satisfaria o requisito subjetivo para a concessão do benefício por alegada falta grave.
Aduz que a decisão não merece prevalecer, tendo em vista a existência de nulidade que macula o processo desde a decisão que determinou a regressão de regime.
Argui que a alegada falta grave - fuga – deu-se em 1/12/2019, portanto, há quase 2 (dois) anos. Além disso, o impetrante argumenta que, à época, não foi instaurado procedimento administrativo para apurar o cometimento da mencionada falta disciplinar pelo apenado, no âmbito da execução penal, passível de justificar o retorno ao regime fechado, em flagrante cerceamento ao seu direito de defesa.
Defende que, diante dessa nulidade, a citada falta grave (fuga), também não poderia ter sido utilizada como empecilho à concessão da benesse do livramento condicional ao paciente, não lhe restando alternativa senão socorrer-se do presente remédio constitucional.
Acrescenta que, se o apenado comete falta disciplinar, é imprescindível que seja instaurado procedimento administrativo para apurar a falta eventualmente cometida, assegurando-lhe o direito de defesa, em conformidade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do art. 59 da Lei de Execuções Penais.
Salienta que, no caso dos autos, não houve a instauração de procedimento administrativo antecedendo a determinação de regressão para o regime fechado e expedição de mandado de prisão, em flagrante constrangimento ilegal por cerceamento do direito de defesa do paciente.
Ressalta que essa falta grave também não poderia ter sido utilizada como fundamento para justificar a negativa de livramento condicional, quando o apenado, ora paciente, já possuía o requisito objetivo para ser beneficiado pelo livramento desde 21/06/2020.
Por fim, noticia que o Juízo de Execuções Penais, tem permitido a concessão de livramento condicional de forma antecipada aos sentenciados que, em julho de 2022, venham a ostentar o direito a esse benefício, não sendo justo e nem razoável negá-lo a quem já preenche o requisito temporal para seu deferimento há mais de um ano, como é o caso do Paciente, que, não faz mal repetir, já cumpriu 73% (setenta e três) por cento da pena.
Com base em tais fatos expostos, requer a concessão de liminar para o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a regressão de regime e prisão do paciente, sem prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, bem como da decisão que negou o livramento condicional, com a consequente revogação do decreto prisional e concessão do benefício do livramento condicional ao paciente, sendo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos que entende cabíveis.
É o sucinto relatório. Decido.
Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que o paciente está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI.
No entanto, entendo ser caso de não conhecimento da presente ordem, por não tratarem os fatos objetos a serem discutidos por este meio constitucional, devendo a suposta questão ser dirimida por meio do recurso próprio, agravo em execução.
Sobre a matéria, sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores restringiram as hipóteses de cabimento de habeas corpus, não admitindo-se que tal remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio ou à ação legalmente cabível, ressaltadas as hipóteses em que, à vista de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, abuso de poder ou teratologia da decisão, em prejuízo da liberdade do paciente, seja imperiosa a concessão da ordem, de ofício, o que não resta configurado no presente caso, tendo em vista a nítida necessidade de dilação probatória para apular os fatos aduzidos pelo impetrante.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - ORDEM NÃO CONHECIDA. - Eventual debate acerca de incidentes da execução penal deve ser realizado em sede de recurso específico previsto em lei, não podendo o presente habeas corpus ser enquadrado como sucedâneo recursal. v.v HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL - ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE. Se nem o texto constitucional restringe o alcance da admissibilidade da ação constitucional de habeas corpus, não é dado aos aplicadores do direito fazê-lo.
(TJ-MG - HC: 10000210050563000 MG, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2021)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL NÃO INTERPOSTO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio (cf.: HC 358398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016). 2. A questão referente à progressão de regime prisional não foi analisada no Tribunal de origem, circunstância que, em regra, impede a sua apreciação por esta Corte (cf.: HC 409.856/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 31/10/2017). 3. A hipótese em análise demonstra flagrante ilegalidade ao direito de locomoção do paciente, pois o Magistrado, ao indeferir a progressão de regime, por ausência do requisito subjetivo, baseou-se exclusivamente na gravidade do delito e na longa pena a cumprir. 4. Esta Corte possui o entendimento de que a gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal. (HC 429.176/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/3/2018). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução reaprecie o pedido de progressão do paciente, com urgência, levando-se em consideração apenas elementos concretos da execução penal.
(STJ - HC: 438454 SP 2018/0043607-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, EM EXAME DE OFÍCIO, DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, que este órgão julgador observa, passaram a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o nobre remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação legalmente cabível, ressalvadas as especiais hipóteses em que, à vista da manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, abuso de poder ou teratologia, em prejuízo da liberdade do paciente, seja imperiosa a concessão, de ofício, da ordem. Inexistência, em exame de ofício, de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida na execução penal, que negou, com apoio na lei, o pedido de prisão domiciliar. Habeas corpus não admitido. Maioria, vencido o relator que o admitia e denegava a ordem.
(TJ-DF 07237459820208070000 DF 0723745-98.2020.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 20/08/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante dos argumentos expostos, reputo prejudicado o exame deste habeas corpus, haja vista a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759448-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRICARDO BEZERRA DA SILVA
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí
Publicação28/09/2021