
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753267-67.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Demissão ou Exoneração]
AGRAVANTE: ANTONIO UBIRATAN VIEIRA
AGRAVADO: VICE CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Para se evitar digressões interpretativas, o Código expressamente prevê no artigo 1.024, parágrafo 3º que o “órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º
Portanto, quando possível, o próprio Código de Ritos autoriza a fungibilidade recursal.
Entretanto, percebe-se que a parte recorrente atravessou petição – id 1781842 – requerendo o recebimento do presente Agravo de Instrumento como Agravo Interno com o objetivo de obter apreciação imediata pelo Colegiado do pedido liminar formulado nos autos do mandado de segurança 0712915-04.2019.8.18.0000.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar decisão monocrática de Relator, pois, nos termos do CPC, art. 1.021” Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Portanto, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva obre qual o recurso cabível para a impugnação da sentença condenatória, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
Caberia a interposição de AGRAVO INTERNO encaminhado à 3ª Câmara de Direto Publico (PI).
Ademais, para evitar tumulto procedimental as questões aqui trazidas já são objeto de apreciação no mandado de segurança nº 0712915-04.2019.8.18.0000.
II - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, chamo o feito à ordem para NÃO RECEBER o recurso interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI).
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753267-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorANTONIO UBIRATAN VIEIRA
RéuVice Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicação27/09/2021