TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757973-59.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raimundo Alves de Aguiar
DEFENSORA PÚBLICA: Cyntya Tereza Sousa Santos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade da apelante, na forma do art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Alves de Aguiar em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da Ação Penal n. 0000407-81.2009.8.18.0044, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 290 (duzentos e noventa) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03).
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da condenação em custas processuais. (id. num. 4758764 – págs. 243/249)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso. (id. num. 4759665 – págs. 3/7)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. (id. num. 4974280)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal[2].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a decisão de recebimento da denúncia, datada de 22/10/2009, como primeiro marco interruptivo da prescrição (conforme id. num. 4758764 - pág. 1 e consulta ao sistema ThemisWeb[3]), e a publicação da sentença condenatória, em 24/01/2018, como segundo marco interruptivo da prescrição (conforme id. num. 4758764 - págs. 232 e 234 e consulta ao sistema ThemisWeb[4]).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.
Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
[3] Mandado de citação expedido em 27/11/2009.
[4] Edital de publicação de sentença publicado em 24/01/2018.
Teresina, 20/10/2021
0757973-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRAIMUNDO ALVES DE AGUIAR
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/10/2021