TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000257-29.2017.8.18.0074
APELANTE: DOMINGOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO DA INSPEÇÃO. DISPENSABILIDADE DA PERICIA. CORRETA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. 2. De mais a mais, verifica-se que a irregularidade apurada na unidade consumidora do apelante refere-se a constatação de DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias), que demonstram que a unidade consumidora encontrava-se com desvio de energia. 3. Registra-se que o apelante foi devidamente notificado do resultado da inspeção, informando-lhe da cobrança de valores apurados, inclusive de custo administrativo, concedendo-lhe prazo para apresentação de recurso administrativo. 4. Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos como DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. 5. Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora do apelante, pelo período indicado, tendo sido levantadas as diferenças de consumo, por meio dos critérios apontados nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa n.º 414/2010, plenamente acertado o posicionamento do magistrado de 1º grau que considerou devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora. 6. Apresentação da defesa e documentos pela parte requerida/apelada em 09/09/2017 se deu de forma tempestiva, motivo pelo qual, não há que se falar em revelia. 7. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões(PI), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA(Proc. nº 0000257-29.2017.8.18.0074) movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença (ID 3859623), o d. juízo de 1º grau proferiu sentença na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial apenas para: “determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).(...)”
Irresignado com a sentença, o requerente interpôs a apelação de ID 3859629, onde arguiu que a imposição de valor a título de diferença de consumo em razão de suposta irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica na residência do demandante, efetivou-se de maneira irregular e sem observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alegou, mais, que a recorrida descumpriu os termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, no que concerne à ampla oportunidade do contraditório, inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia, tendo-se atribuído ao consumidor a ocorrência de irregularidades. Apresentou precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal e, inclusive, o REsp 1412433 / RS (tema repetitivo nº 699), no qual o STJ firmou entendimento que veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, aplicável a este caso. Defendeu que o magistrado deve observar que a inspeção realizada foi feita de forma unilateral, fundada apenas no exercício regular de um direito, não produzindo por si só o valor probante esperado pela justiça, pelo contrário, viola normas de procedimentos específicos do devido processo legal, sendo que o TOI não é capaz de demonstrar eventual violação à unidade consumidora, devendo ser a aferição realizada por método técnico capaz de provar determinadas situações. Sustentou a necessidade de manifestação sobre a revelia da parte ré. Requereu que a fixação dos honorários advocatício seja feita de forma equitativa, sem prejuízo da sua majoração (art. 85, §1º e 11 do CPC) e também a condenação da recorrida por danos morais. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser reformada a decisão vergastada.
Regularmente intimado, a requerida apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos da parte apelante e requerendo o não provimento do recurso, conforme se infere em ID.3859634.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID.3862977).
Instado a se manifestar, órgão ministerial superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, conforme se se infere em ID 4459771.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.
Como é cediço, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
A resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.
Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis.
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.
Feitas estas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.
Cumpre destacar que a Resolução 414/2010 da ANEEL, estabelece em seu art. 77, a possibilidade de verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, sem ressalvar a necessidade de notificação prévia para realização de tal ato.
Em face disso, pode-se entender que para realizar de inspeção em medidor de energia, desnecessário se faz a existência de notificação prévia do consumidor, o que também, é defendido pela jurisprudência pátria, in verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR RESIDENCIAL . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO . INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . IRREGULARIDADE DETECTADA EM INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA . NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA NO MEDIDOR DE ENERGIA . ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE FURTO . NÃO COMPROVAÇÃO . DANO MORAL . INOCORRÊNCIA . APELAÇÃO PROVIDA . I - A inspeção na unidade consumidora é exercício regular de direito da concessionária de energia elétrica que não exige prévia comunicação para o responsável pelo consumo . II - Sendo detectada irregularidade no medidor e havendo notificação para acompanhamento de exame laboratorial em medidor de consumo de energia, não deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, quantia para recuperação de consumo não faturado . III - A advertência de que o desvio de energia representa crime previsto no Código Penal em comunicado dirigido ao responsável pela unidade consumidora não implica, por si só, acusação da prática de furto de energia, ou mesmo tipifica o crime de calúnia . IV - Não configurados simultaneamente os pressupostos da reparação civil, não há que se falar em dever de indenizar . V - Apelação provida .(TJ-MA - AC: 273362009 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 28/10/2009, CAXIAS). Negritei.
De mais a mais, verifica-se que a irregularidade apurada na unidade consumidora do apelante refere-se a constatação de DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias de ID Num. 3859618 - Pág. 86), que demonstram que a unidade consumidora encontrava-se com desvio de energia no ramal de ligação.
Registra-se que o apelante foi devidamente notificado do resultado da inspeção (ID Num. 3859618 - Pág. 21), informando-lhe da cobrança de valores apurados, inclusive de custo administrativo, concedendo-lhe prazo para apresentação de recurso administrativo.
Ainda, existe nos autos Diferença de Faturamento, Histórico de Medição e Levantamento de Carga apurado pela concessionária, conforme se vê em ID. Num. Num. 3859618 - Pág. 23, Num. 3859618 - Pág. 82-84, demonstrando o valor a ser pago pelo apelante.
Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos como DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido.
Percebe-se, ainda, do exame dos autos, que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção de ID Num. 3859618 - Pág. 89-90, Termo de Notificação e Informações Complementares de ID. Num. 3859618 - Pág. 87-88 e Notificação (Relatório de Entrega de ID. Num. 3859618 - Pág. 92, que foram elaborados na presença de usuário do serviço, que assinou os termos, estando expresso a possibilidade de requerimento de perícia e de ampla defesa.
Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica consistente em DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, conforme inspeção realizada e registrada no TOI de n.º 6426/2016, apura-se, consoante entendimento perfilhado pelo juízo de piso, que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelante foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum.
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APLICAÇÃO DE MULTA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – FRAUDE COMPROVADA – DESVIO DE RAMAL E LIGAÇÃO CLANDESTINA – LAUDO FOTOGRÁFICO JUNTADO – RECUSA DE ASSINATURA DO LAUDO – JUNTADA DE ORDENS DE SERVIÇO – TROCA DO HIDRÔMETRO – REGULARIZAÇÃO DA FRAUDA – LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA – ENTENDIMENTO DO STJ – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os atos praticados pelas concessionárias, pessoas jurídicas que prestam serviço público, possuem presunção de legalidade e veracidade. Havendo comprovação da existência de fraude no hidrômetro, consistente no desvio do ramal por ligação clandestina, a comprometer a medição do consumo, conforme ordem de serviço, histórico de consumo e fotografias juntados, a aplicação de multa se insere no exercício regular de direito e, assim, inexiste ato ilícito praticado pela concessionária, sendo devida a aplicação de multa, sobretudo quando o consumidor se faz presente, mas se nega a assinar o documento. Não constituem ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, sendo de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Não havendo ato ilícito praticado pela parte promovida, diante da constatação da fraude, inexiste dano moral a ser indenizado. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10075854220198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/10/2020). Negritei
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA NO RELÓGIO MEDIDOR CONSTATANDO \DESVIO\ DE ENERGIA POR INTERMÉDIO DE PONTO DE DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO NA FASE \A\. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA RELATIVAMENTE A DÉBITOS ANTIGOS. 1. Inocorrendo mera irregularidade no medidor, mas sim de \desvio\ de energia, não há como desconstituir o débito decorrente de recuperação de consumo, conforme determinado na sentença. 2. Cabível, entretanto, o afastamento da cobrança de custo administrativo de cunho potestativo, pois não há comprovação efetiva de gastos que o justifique. 3. Inadmissível, entretanto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumos pretéritos, mormente em se tratando de recuperação de consumo, impossível cogitar da possibilidade de corte, relativamente a tal débito, dos serviços. Recurso parcialmente provido. (TJ-RS - Recurso Cível: 71002874154 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 31/03/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/04/2011). Negritei
Apelação Cível - Ação Anulatória - Fraude por desvio de energi comprovada. Desvio no ramal de entrada embutido - "gato"'. Débito comprovado. Pretensão de dano moral insubsistente. Recurso conhecido e não provido. I - Não há que se falar em perícia no caso de desvio de energia - gato - se o histórico de leituras confirma o benefício da autora com a leitura a menor dos Kwh consumidos no período em que perdurou a irregularidade; II - Dano moral não configurado. Não há fato ensejador da ofensa à moral da autora. III - Recurso conhecido e improvido.
(TJ-SE - AC: 2007207683 SE, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 17/09/2007, 2ª.CÂMARA CÍVEL). Negritei
No mesmo sentido, é o entendimento já firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, consoante arestos que transcrevo in verbis.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. PERMITIDO. TEMA 699 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do recurso especial n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos, firmou a tese de que “na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”
2. Desse modo, é possível a suspensão administrativa do fornecimento do serviço quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.
3. Ou seja, o corte administrativo pela concessionária de serviço público deve ter limite temporal de apuração retroativa, no entanto, para religar a energia não se exige o pagamento dos 12 meses, mas apenas dos últimos 90 dias. Quanto ao débito restante deverá ser cobrado pelas vias ordinárias.
4. Assim, no caso de fraude no medidor aqui caracterizada na forma de desvio no ramal de entrada, apurada em processo administrativo com obediência ao contraditório e ampla defesa, é permitido o corte no fornecimento da energia desde que com base no débito dos últimos 90 dias.
5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000100-63.2017.8.18.0104 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/02/2021). Negritei
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI. DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O STJ no julgamento do recurso especial n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (tema 699), firmou a tese de que é “ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo”.
2. Assim, cabe a concessionária de serviço público efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701985-24.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/06/2020). Negritei
Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora do apelante, pelo período indicado, tendo sido levantadas as diferenças de consumo, por meio dos critérios apontados nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa n.º 414/2010, plenamente acertado o posicionamento do magistrado de 1º grau que considerou devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora.
Em relação a alegação de que houve revelia da parte requerida, cabe esclarecer que também não assiste razão ao recorrente.
Nos termos do art. 261, I do CPC, o réu tem 15(quinze) dias para oferecer contestação, por petição, prazo cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for feita pelo correio.
Conforme se vê em consulta ao Sistema Themisweb, embora a comunicação postal de citação/intimação da requerida tenha sido expedida em 10/07/2017, o aviso de recebimento da notificação endereçada à empresa, com cópia do rastreamento do AR emitido pelo Correios, foi juntado aos autos somente em 30/10/2017, período em que começou a contagem do prazo para apresentar defesa.
Cabe frisar que a publicação disponibilizada no Diário de Justiça de 12/07/2017, para fins de citação/intimação se deu sem constar os dados do representante legal/advogado da parte requerida, não podendo ser considerado marco legal para contagem de prazos em desfavor da demandada.
Diante desse contexto, é forçoso concluir que a apresentação da defesa e documentos pela parte requerida/apelada em 09/09/2017 se deu de forma tempestiva, motivo pelo qual, não há que se falar em revelia.
Desse modo, é correto entender pelo não acolhimento das razões recursais, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, porquanto esteja ela alinhada à legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie.
4 DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000257-29.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDOMINGOS DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/11/2021