TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-42.2020.8.18.0102
APELANTE: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2) Propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual pelo apelante, reconhecida a litispendência e a coisa julgada alegada, para julgar improcedente a demanda, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. 3) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar provimento ao recurso, para manter a sentença em seus próprios termos. Condenar a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 98,§ 3º do CPC. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS processualmente qualificado e representado por Advogado contra sentença Id 3510685, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de condenação em danos materiais e morais em desfavor do Banco CETELEM S/A, ora Apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado a quo, reconheceu a existência de litispendência e, com fulcro no art. 485, V e 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Condenando a parte em custas e honorários advocatícios, sujeita à condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Descontente com esse resultado, o autor atravessou recurso de apelação Id 3510689, alegando em suas razões que a causa de pedir é a ausência de contratação de empréstimo mediante consignação em folha, postulou a inversão do ônus da prova, vez que impossível a produção de prova negativa. Afirma que nunca desbloqueou, tampouco utilizou cartão de crédito para realizar compras. Diz que o recorrido juntou apenas termo de adesão de cartão de crédito, bem como faturas emitidas unilateralmente sem nenhuma compra realizada, deixou de juntar a procuração pública. Devendo ser declarado nulo o contrato de adesão.
Requer ao final a reforma da sentença, ante a ausência de contrato, seja declarada a inexistência do débito, para condenar o recorrido em dobro e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em honorários sucumbenciais e custas.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id 3510694, impugnando os argumentos expendidos pelo apelante, aduzindo impossibilidade de provimento recursal diante da Litispendência. Diz que foi juntado não só o contrato, como também a TED, comprovando o recebimento do valor contratado e a validade da contratação.
Ao final que requer a manutenção da sentença, julgando improcedente o recurso de apelação apresentado pelo autor.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não veio acompanhado das custas do preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária.
Cuida-se de Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de condenação em danos materiais e morais proposta por Euclides Ferreira dos Santos em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
No presente caso, discute-se a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito/Empréstimo Consignado, em nome da parte apelante, sem a sua anuência, com o desconto mensal dos proventos para fins de pagamento dos valores mínimos de cada fatura. Afirma o apelado que existe litispendência entre este processo, pois, a parte autora realizou um contrato de cartão de crédito consignado, contudo cada valor que o autor/apelante assevera tratar-se de um novo contrato, em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no benefício previdenciário do apelante, conforme tabela anexada aos autos que encontra-se acostada na contestação (Id 3510674).
Com efeito, na forma da sentença recorrida, fora reconhecida a litispendência entre todos os processos, uma vez que, o autor teria contestado cada fatura do cartão de crédito em demandas diversas.
Restou claro, portanto, a configuração da litispendência suscitada, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337 § 1º, 2º e §3º do CPC, senão vejamos:
Art. 337 …
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Desta forma, tendo sido propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconhece-se a litispendência alegada entre este processo e os demais, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, IV do CPC.
Apesar, da alegação da parte autora de que jamais havia realizado contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, em razão da própria nomenclatura do contrato de adesão, que leva a essa suposição, carece de verossimilhança, tendo em vista que restou comprovado pelo Banco réu, conforme documentos acostados aos autos (Id 5310674) que o autor se utilizou do cartão para fazer saques, uma vez que o referido valor fora depositado em sua conta-corrente, sendo que o contrato autoriza o crédito por meio de saque com o uso do cartão.
Por outro lado, em caso de contrato de cartão de crédito consignado, os descontos realizados em benefício previdenciário pressupõem a autorização expressa do beneficiário, ex vi d art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008.
Neste sentido:
EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. Em caso de contrato de cartão de crédito consignado, os descontos realizados em benefício previdenciário pressupõem a autorização expressa do beneficiário. Art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que se constata a fruição das utilidades do cartão de crédito, visto que, a par do saque inicial, foram efetuados pela consumidora dois saques complementares, razão pela qual não há falar em seu desconhecimento acerca da modalidade contratada. Ausente a demonstração de vício de consentimento, não é de ser procedida à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado. Recurso provido. (Apelação Cível, Nº 70083991273, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 21-05-2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. regularidade da contratação. INSTRUMENTO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO acostados aos autos, DEVIDAMENTE Assinados. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC NA CONTA DO AUTOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO DA PARTE RÉ. Danos Morais inocorrentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008986408, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 27-05-2020).
Logo, conforme os documentos juntados pela instituição financeira permitem concluir pela efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, não havendo falar em conduta ilícita da parte apelada, porquanto devidamente amparada na relação contratual existente entre as partes e na autorização do autor para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício previdenciário.
Diante de todo o conjunto probatório trazido aos autos pela parte recorrida, a manutenção da sentença de improcedência, é medida que se impõe.
Ante o exposto, e o mais que dos autos contas, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 98,§ 3º do CPC.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/11/2021
0800345-42.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/11/2021