Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755449-26.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR IDOSO E APOSENTADO. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. Nesta medida, verifico que a parte agravante é pessoa aposentada, recebendo rendimentos líquidos calculados em R$ 5.551,19 (cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos). 3. Posto isso, constato, outrossim, que o valor da causa apresentou-se em quantia relevante, qual seja de R$ 117.875,03 (cento e dezessete mil oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos) o que leva as custas iniciais serem definidas em montante também expressivo (R$ 8.220,02 - oito mil duzentos e vinte reais e dois centavos), conforme tabela de cálculo do Poder Judiciário piauiense, o que representa um comprometimento de toda a renda do agravante. 4. Neste contexto, é verossímil a alegação de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755449-26.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755449-26.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR IDOSO E APOSENTADO. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

2. Nesta medida, verifico que a parte agravante é pessoa aposentada, recebendo rendimentos líquidos calculados em R$ 5.551,19 (cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos).

3. Posto isso, constato, outrossim, que o valor da causa apresentou-se em quantia relevante, qual seja de R$ 117.875,03 (cento e dezessete mil oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos) o que leva as custas iniciais serem definidas em montante também expressivo (R$ 8.220,02 - oito mil duzentos e vinte reais e dois centavos), conforme tabela de cálculo do Poder Judiciário piauiense, o que representa um comprometimento de toda a renda do agravante.

4. Neste contexto, é verossímil a alegação de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO DE OLIVEIRA LIMA em face de decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais (Proc. Nº 0833982-98.2019.8.18.0140) ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S. A., ora agravado.

 

Na decisão agravada (Num. 2146849 - Pág. 3), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária requerida pelo autor. Determinou, ainda, o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.

 

Nas razões recursais (Num. 2146843 - Pág. 2), argumenta não ter condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Argumenta que se exige miserabilidade para que seja possível a concessão da gratuidade da justiça. Destaca que é o único na família que aufere renda. Afirma que não há prova de que possua renda suficiente para pagar as despesas processuais. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício do pagamento postergado das custas judiciais e demais despesas processuais ao fim do processo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.

 

Em decisão monocrática, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo e concedo o parcelamento das custas processuais em 08 parcelas iguais, com intervalo de 30 (trinta) dias entre elas.

 

Em contrarrazões (Num. 2424902 - Pág. 1), o banco apelado assevera que a parte autora é funcionária pública aposentada, classe notória por receber proventos consideráveis além de benefícios indisponíveis aos trabalhadores comuns sob o manto da CLT. Afirma que a simples “declaração de pobreza” não mais é suficiente para a satisfação do pleito, ressalta a relatividade da sua presunção de veracidade. Requer o improvimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem, que ocorreu nos seguintes termos (Num. 2146849 - Pág. 3):

 

“No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, a parte autora demonstra receber como renda mensal líquida mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não demonstrando gastos que possam configurar uma atual situação de hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, apresente pedido de parcelamento,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação”.

 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

 

Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

Nesta medida, verifico que a parte agravante é pessoa aposentada, recebendo rendimentos líquidos calculados em R$ 5.551,19 (cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) (Num. 2146845 - Pág. 1).

 

Posto isso, constato, outrossim, que o valor da causa apresentou-se em quantia relevante, qual seja de R$ 117.875,03 (cento e dezessete mil oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos) o que leva as custas iniciais serem definidas em montante também expressivo (R$ 8.220,02 - oito mil duzentos e vinte reais e dois centavos), conforme tabela de cálculo do Poder Judiciário piauiense, o que representa um comprometimento de toda a renda do agravante.

 

Neste contexto, é verossímil a alegação de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mesmo sentido, eis os julgados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. SÚMULA 481 DO STJ. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Em conformidade com o CPC/2015 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e por qualquer meio.

2. O Embargante, sindicato que age como substituto processual, comprovou que a correção do valor da causa implicou em um aumento exorbitante das custas judiciais, de modo que o rateio da complementação das custas por seus sindicalizados seria excessivamente oneroso para eles e violaria o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Por essas razões, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC/2015, e da Súmula 481 do STJ. Precedentes deste TJPI.

3. O adicional de hora extra não pode ser deferido a todos os servidores do Sindicato Embargante, de maneira genérica e indiscriminada, mas tão somente pode ser percebido por aqueles que comprovadamente trabalharem além da carga horária normal de trabalho, nos termos do acórdão proferido no MS n. 1476/94, respeitado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à jornada de revezamento de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, o que deverá ser comprovado, individualmente, em sede de execução.

4. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002357-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019) – grifou-se.

 

VALOR DAS CUSTAS ELEVADO. CONDIÇÃO HIPOSSUFICIENTE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002213-31.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 24.05.2018) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. RISCO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. VALOR DAS CUSTAS ELEVADO QUANDO COMPARADO AOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA RECORRENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-AL - AI: 08053971520198020000 AL 0805397-15.2019.8.02.0000, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2020) – grifou-se.


É o quanto basta a relatar.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar os efeitos da decisão hostilizada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

 

Oficie-se ao juízo a quo, para cumprimento.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0755449-26.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RAIMUNDO DE OLIVEIRA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/10/2021