Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755853-77.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os extratos bancários não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 2. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755853-77.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755853-77.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ESTEVO FILHO

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os extratos bancários não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 2. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755853-77.2020.8.18.0000 
AGRAVANTE: JOSE ESTEVO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE ESTEVO FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI), que determinou a juntada de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.

Em suas razões recursais alegou o agravante, em síntese, que: não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo, à determinação do juízo; a exigência de apresentação de extrato bancário inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente; os extratos bancários, quando muito, seriam documentos necessários à prova, e não à propositura da ação; tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência ou depósito do valor do empréstimo nas contas da parte agravante. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, restando superada a exigência de juntada dos extratos bancários, com o regular prosseguimento do feito na origem.

Na decisão de ID nº 2251398, foi concedido o efeito suspensivo requerido. 

Em suas contrarrazões, alegou o agravado, em síntese que: o agravante deixou de cumprir o quanto prescrito nos arts. 319, VI, e 320 do CPC, vez que não juntou todos os documentos indispensáveis à instrução da ação, consequentemente, à compreensão da causa, e, portanto, que comprovem as alegações contidas na peça exordial; o agravante não preenche os requisitos necessários para que possa ser aplicada a inversão do ônus da prova. Diante do que expôs, requereu que seja negado provimento ao recurso, para que seja mantida a decisão agravada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                          Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.

Ocorre que os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos, como mencionado, a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.


                     Teresina (PI), data registrada no sistema.


                     Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                             Relator

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0755853-77.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ESTEVO FILHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

21/10/2021