Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0806085-61.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM RAZÃO DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO- POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO DAS PARTES A QUALQUER TEMPO- PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- POSSIBILIDADE- NULIDADE NÃO CONFIGURADA-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806085-61.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806085-61.2020.8.18.0140

APELANTE: HELLTOW LOPES COELHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM RAZÃO DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO- POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO DAS PARTES A QUALQUER TEMPO- PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- POSSIBILIDADE- NULIDADE NÃO CONFIGURADA-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806085-61.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HELLTOW LOPES COELHO
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO - PI6669-A

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Vistos etc

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo HELLTOW LOPES COELHO, contra sentença prolatada nos autos da Ação Revisional (processo nº 0806085-61.2020.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando que celebrou com a Ré Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo FORDO \KA SE PLUS, MODELO 2020, COR –CINZA, PLACA QRX-4A61, CHASSI – 9BFZH55S9L8486715, no valor de quarenta e um mil cento e oito reais com dezoito centavos (R$ 41.108,18 ), a ser liquidado em quarenta e oito (48) parcelas de um mil trezentos e quatorze reais com setenta e nove centavos (R$ 1.314,79).

Afirma que o requerido adota práticas abusivas, embutindo no contrato capitalização mensal de juros, com correção monetária cumulada com comissão indevida de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite permitido por lei, onerando de forma agressiva o financiamento.

Alega ainda abusividade em razão da cobrança de tarifa pela emissão do boleto bancário para pagamento do débito.

Ao final requer, a revisão das cláusulas abusivas; a remessa dos autos à Contadoria Judicial; a condenação da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios; o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; a quitação do financiamento; o protesto de provas e a determinação à ré para que se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.

Devidamente citada, a parte Ré apresentou CONTESTAÇÃO, pleiteando a improcedência da demanda, por aduzir a validade do contrato, pois fundado na legalidade, tendo o autor conhecimento prévio das cláusulas contratuais e anuído com estas. Alega ainda a possibilidade de cobrança de juros acima de 12% ao ano, bem como de capitalização de juros.

Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo, julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação.

Inconformada com a decisão, o autor interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO julgados improvidos e, posteriormente, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO sustentando, que ajuizou ação de natureza consumerista, devidamente amparada nas regras de direito público descritas no Código de Defesa do Consumidor e demais fundamentos e garantias constitucionais vigentes, tendo pleiteado desde o protocolo da sua peça exordial pela audiência de conciliação, fazendo também a requisição tempestiva por realização de diligências probatórias essenciais como perícia contábil, contudo o d. Magistrado a quo sem possibilitar a produção probatória e sem possibilitar a composição judicial das partes prolatou a sentença impugnada.

Assim, requer a reforma da sentença vergastada, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento, possibilitando, assim, a realização de perícia judicial, audiências, diligências, possibilitando a coleta de provas essenciais em direito admitido

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção, na íntegra, da sentença hostilizada.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a  APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O recorrente alega nulidade da sentença tendo em vista que o d. Magistrado a quo prolatou sentença sem possibilitar a realização de audiência de conciliação e instrução do feito, violando assim, o Contraditório e Ampla Defesa.

Acerca da preliminar de Cerceamento de Defesa pela em razão da não designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, não assiste razão à recorrente, haja vista que inexiste, na hipótese, demonstração de prejuízo concreto, sendo certo que a composição das partes é permitida e prestigiada a qualquer tempo, em primeira ou segunda instância, judicial ou extrajudicialmente.

Assim, a alegação de não realização de audiência de instrução não enseja a nulidade da sentença hostilizada.

Quanto ao pedido de realização de perícia, vale aqui citar o que dita o art. 370 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

Ademais, o art. 355 do CPC prevê:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

(...)”

Assim, entendendo o Magistrado que o feito está devidamente instruído, o que é a hipótese, pode dispensar a realização de provas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.

REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária quando o tribunal recorrido indicar adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

4. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1242313/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)”

Deste modo, agiu corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. (Destaques nossos).

É o voto.

/

 

 



Teresina, 24/11/2021

Detalhes

Processo

0806085-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

HELLTOW LOPES COELHO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

28/11/2021