TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800110-19.2019.8.18.0132
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA JOSE DIAS DE NEGREIROS, NILTON ARAUJO LANDIM NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR TRÊS DIAS. FALTA DE ENERGIA. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. CONFIRMAÇÃO FEITA PELO PREPOSTO DA DEMANDADA EM AUDIÊNCIA. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEFESA GENÉRICA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800110-19.2019.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DIAS DE NEGREIROS, NILTON ARAUJO LANDIM NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: NILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI16436-A
RELATOR(A): DR. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido na sua residência indevidamente e que somente foi retomado três dias depois.
Requer, assim, a condenação da concessionária de serviço público no pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar a ré a pagar indenização, por danos morais, em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (ID Nº 1782149).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos morais no caso concreto e o valor exacerbado da condenação (ID 1782152).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 1782158).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A causa de pedir da presente demanda consiste na existência de danos morais à recorrido em virtude da interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora por três dias, ocorrida no dia 13.11.2019 e somente corrigida no dia 15.11.2019, embora estivesse totalmente adimplente com os pagamentos mensais do serviço contratado.
Analisando detidamente os autos e o acervo probatório nele existente, observo que a interrupção afirmada na inicial foi devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o preposto da recorrente durante a audiência de instrução e julgamento confirmou que a recorrida realizou reclamação administrativa no dia 13.11.2019 e que o seu problema somente foi resolvido três dias depois, tal como afirmado na inicial.
Ademais, a recorrente apresentou em juízo contestação genérica, desacompanhada de qualquer prova que pudesse afastar os relatos contidos na inicial ou que pudesse justificar a interrupção do serviço essencial na residência da consumidora, de modo a romper o nexo de causalidade do caso reclamado no processo, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, os danos sofridos pela recorrida estão devidamente comprovados nos autos, ante a essencialidade do serviço na vida das pessoas e o longo período de tempo que ele não foi fornecido.
Nesta esteira, a responsabilidade da concessionária de serviços públicos deverá ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Por conseguinte, considerando a falha na prestação dos serviços aos consumidores, restou configurado o direito da parte recorrida ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Ressalte-se que os danos reclamados nos autos dispensam comprovação, tendo em vista serem in re ipsa, ante a essencialidade do serviço em questão na vida das pessoas. Além disso, é inegável que a permanência de tempo expressivo sem abastecimento de luz ultrapassa os meros dissabores cotidianos, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR DECORRENTES DA FALTA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008727901, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 31-10-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008727901 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2019).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 E 282/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda 3. A falha na prestação de serviços consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano. 4. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 210426 PE 2012/0161658-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 702.670 - RS (2015/0094929-1) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : CASSIANA ROSA IZOLAN E OUTRO (S) - RS080492 AGRAVADO : CARLOS EDUARDO SOUZA DE MATOS ADVOGADO : PAULO RICARDO CAVALHEIRO TRENTIN E OUTRO (S) - RS052667 INTERES. : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA E OUTRO (S) - RS037798 DECISÃO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRIDA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto por RIO GRANDE ENERGIA S.A., com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/RS, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL: CABIMENTO. QUANTUM. Ausência de prova da contratação da dívida que amparou o registro do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral in re ipsa. Precedente do STJ. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os honorários advocatícios devem estar adequados a remunerar condizentemente o profissional do Direito. Percentual mantido. DERAM PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS. UNÂNIME (fls. 197/208). 2. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (fls. 217/222). 3. Nas razões de seu Recurso Especial inadmitido, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 188, I e 944 do CC/2002, bem como ao art. 333, I do CPC/1973. Aduz para tanto, em suma, que: (a) a parte recorrida não teria comprovado sua residência em imóvel diverso do que originou os débitos, tampouco os danos morais por ela sofridos; por isso, ao inscrevê-la em cadastro de inadimplentes, a Concessionária estaria em exercício regular de direito, causa excludente da ilicitude; e (b) seria excessivo o valor indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias. 4. Sem contrarrazões (fls. 235), o Apelo Nobre foi inadmitido na origem (fls. 237/246). 5. É o breve relatório. 6. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 7. No mais, não pode ser conhecido o Recurso, pois a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 8. Afinal, aferir a alegada ausência de comprovação do domicílio da parte recorrida, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 9. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido. Confiram-se, a propósito, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...). 4. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp. 1.742.141/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2018). ² ² ² CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1. O tribunal de origem concluiu que foi indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros restrição ao crédito, conclusão inalterável na via do recurso especial, em que é vedado o reexame de prova (STJ, Súmula 7). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo. 3. A alteração do quantum indenizatório apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou excessivo, circunstâncias inexistentes na espécie (R$ 5.100,00). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 129.409/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 15.9.2015). 10. Por fim, o valor da indenização por danos morais somente comporta redução, em sede de Recurso Especial, quando exorbitante ou desproporcional, o que não aconteceu no presente caso, em que o montante de R$ 6.000,00 se mostra adequado diante da situação narrada pela Corte de origem. 11. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da Concessionária. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 1º de agosto de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - AREsp: 702670 RS 2015/0094929-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 06/08/2019).
Assim, para fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em tela, entendo, com a devida vênia, que o valor fixado na sentença foi exacerbado, devendo ser reduzido para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), ante a necessidade de atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem desconsiderar a sua natureza de instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença impugnada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 11/11/2021
0800110-19.2019.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA JOSE DIAS DE NEGREIROS
Publicação11/11/2021