Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801393-07.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA DE TERMO À PARTE DE ADESÃO E CONDIÇÕES DO SEGURO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A REALIZAÇÃO DE VENDA CASADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801393-07.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801393-07.2019.8.18.0123

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: ALYSON ALVES CARDOSO, LENNON ARAUJO RODRIGUES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA DE TERMO À PARTE DE ADESÃO E CONDIÇÕES DO SEGURO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A REALIZAÇÃO DE VENDA CASADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801393-07.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RECORRIDO: ALYSON ALVES CARDOSO, LENNON ARAUJO RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRIDO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

RELATOR(A): DR. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO

 

Trata-se de ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que firmou contrato de financiamento, na forma de alienação fiduciária, junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor.

Relata que, no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente algumas tarifas, razão pela qual pretende ser ressarcido pelos danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida nas seguintes obrigações: I) Indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência do seguro prestamista, na proporção em que acresceram às prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; II) Indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento (ID Nº 1857410).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade da cláusula que autoriza a cobrança de seguro, a contratação voluntária, a inexistência de danos morais na hipótese e o valor exacerbado da condenação (ID Nº 1857417).

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 1857423).

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida no recurso já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.259/SP, ocasião em que houve a fixação da seguinte tese:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos meus).

 

Destarte, no tocante ao seguro de proteção financeira, por ocasião do julgamento acima transcrito, definiu-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

Todavia, não vislumbro nos autos elementos que indiquem a existência de venda casada, uma vez que a contratação do seguro de proteção financeira foi opção feita pelo próprio consumidor no momento da celebração do negócio jurídico, a qual poderia ter sido negada.

Ademais, corroborando a voluntariedade e a ciência sobre o que estava sendo contratado no caso concreto, foi assinado pelo recorrido um termo separado de adesão do seguro, no qual continha todas as informações relativas ao serviço a ser prestado.

Assim, não é possível aferir que a contratação do seguro tenha sido imposta ao consumidor, especialmente considerando que o recorrido não comprovou minimamente ao longo da instrução processual a prática de venda casada na espécie, ônus que lhe cabia, por ser fato constitutivo do seu direito.

Por fim, no tocante aos danos morais alegados na inicial, não vislumbro sua configuração no caso concreto, mas, sim, mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta à instituição financeira.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de restituição de indébito referente ao seguro contratado, bem como de indenização a título de danos morais.

Sem ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente se aplica nos casos em que o recorrente é vencido no seu apelo, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 11/11/2021

Detalhes

Processo

0801393-07.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ALYSON ALVES CARDOSO

Publicação

11/11/2021