TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800278-15.2019.8.18.0037
RECORRENTE: JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE SOLICITADOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO. RESTITUIÇÃO APENAS SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800278-15.2019.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454-A
RELATOR(A): DR. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora aduz que não fez e nem autorizou ninguém a fazer empréstimo consignado junto ao requerido, mas tem sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: A) DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebida, não prescritas (descontadas antes de março de 2014), corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; B) Condenar a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais para a parte autora, atualizado monetariamente a partir da data da sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; c) Determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação (ID Nº 1505862).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a ausência de prova da contratação, a ilegalidade dos descontos promovidos no seu benefício, o direito ao ressarcimento, em dobro, do indébito, e a necessidade de majoração da indenização pelos danos morais sofridos (ID Nº 1505966).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 1505975).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora/recorrente afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado n. 199026177 junto ao banco recorrente e que têm direito a ser ressarcida, de forma dobrada, em razão dos descontos indevidos, bem como a ser indenizada pelos danos morais sofridos em um valor maior que o fixado na origem
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade dos descontos efetivados em sua no benefício previdenciário do aposentado.
No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da recorrida, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado. Destarte, não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)
Contudo, observo que o banco recorrente colacionou aos autos documento comprobatório de depósito (TED) realizado em nome da parte autora/recorrente (ID 898823), no valor de R$ 344,62 (Trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), quantia relativa ao contrato questionado, sendo necessária a compensação do valor depositado com o valor da condenação (ID Nº 1505849), já que o recorrente não juntou provas nos autos sobre o não recebimento da referida quantia.
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação esta que não restou demonstrada no presente caso.
Assim, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrente, não vislumbro a existência de má-fé, não sendo caso, portanto, de repetição em dobro do indébito, razão pela qual merece reparos a sentença ora impugnada.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) montante que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 04/11/2021
0800278-15.2019.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação04/11/2021