Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804037-20.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONEXÃO REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804037-20.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804037-20.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: DOMINGOS JORGE DE OLIVEIRA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONEXÃO REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. RESPONABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804037-20.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A

RECORRIDO: DOMINGOS JORGE DE OLIVEIRA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RELATOR(A): DR. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimos consignados não celebrados por ela.   

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para Reconhecer a inexistência do contrato n.º 803330370 , bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) Indenizar a parte autora pelos DANOS MATERIAIS causados, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao contrato nº 803330370, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Pagar à parte demandante indenização pelos DANOS MORAIS causados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) ABSTER-se de efetuar descontos em relação ao contrato nº 803330370, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas (ID Nº 1682885).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de conexão, a demonstração da validade da contratação, o não cabimento de restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais na espécie (ID Nº 1682890).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0804037-20.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

DOMINGOS JORGE DE OLIVEIRA

Publicação

04/11/2021