Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0758043-76.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA FRAÇÃO UTLIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR AO PARAMETRO IDEAL FIRMADO PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o “crack” é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Precedentes do STJ. 2. Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, 74,40 g (setenta e quatro gramas e quarenta centigramas) de crack e 2.362,50 (dois quilos, trezentos e sessenta e dois gramas e cinquenta centigramas) de maconha, autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 3. Acerca do pleito defensivo de utilização da fração de aumento de 1/10 (um décimo) para cada circunstância considerada desfavorável ao apelante, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa (HC 461.100/SP)”. 4. No caso em apreço, o juiz de primeiro grau utilizou a fração de aumento de 1/7 (um sétimo) para cada circunstância valorada negativamente, procedimento que se revela favorável ao acusado, porquanto menor do que o patamar considerado proporcional e razoável pela Corte da Cidadania, restando, desta forma, inviável a revisão do cálculo dosimétrico realizado na sentença condenatória. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758043-76.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/10/2021 )

Acórdão


 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758043-76.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco das Chagas Silva 
DEFENSORA PÚBLICA: 
Eliza Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA FRAÇÃO UTLIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.  INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR AO PARAMETRO IDEAL FIRMADO PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o “crack” é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Precedentes do STJ.
2. Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, 74,40 g (setenta e quatro gramas e quarenta centigramas) de crack e 2.362,50 (dois quilos, trezentos e sessenta e dois gramas e cinquenta centigramas) de maconha, autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
3. Acerca do pleito defensivo de utilização da fração de aumento de 1/10 (um décimo) para cada circunstância considerada desfavorável ao apelante, registro que o Superior Tribunal de Justiça  firmou o entendimento no sentido de que “na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa (HC 461.100/SP)”.
4. No caso em apreço, o juiz de primeiro grau utilizou a fração de aumento de 1/7 (um sétimo) para cada circunstância valorada negativamente, procedimento que se revela favorável ao acusado, porquanto menor do que o patamar considerado proporcional e razoável pela Corte da Cidadania, restando, desta forma, inviável a revisão do cálculo dosimétrico realizado na sentença condenatória.
5. Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 

 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco das Chagas Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal n. 0005907-82.2019.8.18.0140, que CONDENOU o apelante à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

As razões recursais da defesa sustentam, em síntese, a neutralização das circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade da droga, bem como a utilização da fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância valorada negativamente. (id. num. 4770644 – págs. 36/46)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso defensivo, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo. (id. num. 4770644 – págs. 48/64)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (id. num. 5103199)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa, ao considerar desfavorável ao acusado as circunstâncias preponderantes da natureza da droga, conforme excerto a seguir transcrito:

“(...) quanto a NATUREZA DA DROGA, o réu foi apreendido portando crack, substância de alto poder prejudicial à saúde; cabível a exasperação da pena-base neste vetor; quanto a QUANTIDADE DA DROGA, foram apreendidos dois tipos de entorpecentes com o acusado em quantidades substanciais, como 74,40 g de crack e 2.362,50 g de maconha, situação que impõe a exasperação da pena neste vetor, pois capaz de atender a muitos usuários”.

Nesse contexto, a defesa pleiteia a neutralização das circunstâncias da natureza e quantidade da droga, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.

1.1.1 NATUREZA DA DROGA

No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o “crack” é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química.

A propósito:

“In casu, o Tribunal de origem fundamentou expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade e, em especial, da nocividade da droga apreendida (19,3 gramas de crack e 47,2 gramas de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador” (AgRg no AREsp 1490583/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019) 

1.1.2 QUANTIDADE DA DROGA

Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, 74,40 g (setenta e quatro gramas e quarenta centigramas) de crack e 2.362,50 (dois quilos, trezentos e sessenta e dois gramas e cinquenta centigramas) de maconha, autoriza a exasperação da pena-base.

Esse entendimento baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:

No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa. (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)

Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão.  (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)

1.1.3 FRAÇÃO DE AUMENTO

Acerca do pleito defensivo de utilização da fração de aumento de 1/10 (um décimo) para cada circunstância considerada desfavorável ao apelante, registro que o Superior Tribunal de Justiça  firmou o entendimento no sentido de que “na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa (HC 461.100/SP[1])”.

No caso em apreço, o juiz de primeiro grau utilizou a fração de aumento de 1/7 (um sétimo) para cada circunstância valorada negativamente, procedimento que se revela favorável ao acusado, porquanto menor do que o patamar considerado proporcional e razoável pela Corte da Cidadania, restando, desta forma, inviável a revisão do cálculo dosimétrico realizado na sentença condenatória.

 

 

DISPOSITIVO

 


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 

 

 


[1] STJ, HC 461.100/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/4/2019.

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0758043-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2021