Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0758520-02.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, foi imposta à apelante a pena de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 11 (onze) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade da apelante.4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758520-02.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2021 )

Acórdão


 



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758520-02.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maria de Jesus Soares Gomes
ADVOGADO: Raphael de Moura Borges (OAB/PI n. 9.483)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta à apelante a pena de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 11 (onze) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade da apelante.
4. Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria de Jesus Soares Gomes, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. Nº 0026039-68.2016.8.18.0140, que condenou a apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.

Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a sequente extinção da punibilidade. (id. num. 4888639 – págs. 6/14)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela extinção da punibilidade da ré, em razão da configuração da prescrição punitiva retroativa. (id. num. 4888639 – págs. 20/25)

O Ministério Público Superior opinou pela declaração da extinção da punibilidade da ré, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa. (id. num. 5103202)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, foi imposta à apelante a pena de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[2].

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a decisão de recebimento da denúncia, datada de 13 de novembro de 2008, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 4888638 – pág. 407), e a publicação da sentença condenatória, datada de 02 de dezembro de 2019, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 4888638 - pág. 647).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 11 (onze) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade da apelante.

 

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

        

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 

 


[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 [2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:   V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

 

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0758520-02.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

MARIA DE JESUS SOARES GOMES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2021