
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0756823-43.2021.8.18.0000
Impetrante : PRODUZIR AGROPECUÁRIA LTDA.
Advogada : Andreia Vilela Carvalho (PI015429).
Impetrado : SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMAR E SÁDIA GONÇALVES DE CASTRO.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
PROCESSO CIVIL. MANDANDO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGADO. EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança impetrado por PRODUZIR AGROPECUÁRIA LTDA., impugnando ato do SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.
Remetido à distribuição, o writ foi dirigido a minha relatoria em 07 de julho de 2021, para, em seguida, receber protocolo do Impetrante requerendo a desistência do mandamus (id. 44886615).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido de desistência, expressamente formulado pelo Impetrante, corroborado pelo fato de que este fora formulado antes do julgamento da causa, é de ser acolhido e homologado, o que caracteriza, assim, hipótese de denegação da ordem, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 267, inc. VIII, do CPC, os quais estatuem, in litteris:
Lei nº 12.016/2009:
“Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que intuírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, “além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculadas ou da qual exerce atribuições.
(…).
§5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”
CPC:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – (...);
VIII – homologar a desistência da ação.”
Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA apresentado oportunamente pelo IMPETRANTE e DENEGO a SEGURANÇA, com fulcro no que dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas ex legis.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do previsto no no art. 25, da Lei Federal nº 12.016/09.
Após transcorridos, in albis, os prazos processuais, dê-se baixa dos autos na Distribuição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina(PI), 27 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0756823-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÁrea de Preservação Permanente
AutorPRODUZIR AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
Publicação27/09/2021