TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801349-51.2019.8.18.0102
APELANTE: JOAO ELIAS PEREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O ajuizamento de ações em razão de descontos do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 3290156) interposta por JOÃO ELIAS PEREIRA FILHO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
O apelo investe contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Fundamentou que a autor apenas impugnou cada fatura de seu cartão de crédito por meio do ajuizamento de diversas ações, sendo que a origem dessas dívidas seria o mesmo contrato. Por fim, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 3290587), aduz o apelante a inexistência de litispendência no caso em apreço, mormente em razão da ausência de identidade de objeto em cada uma das ações. Pondera, outrossim, que os empréstimos discutidos nos autos configuram atos jurídicos autônomos ilícitos cometidos pela instituição financeira. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (ID 3290591) por meio das quais refuta os argumentos suscitados pelo apelante, defendendo o acerto da sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o que importa relatar.
À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da presente Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
II. DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o apelante insurge-se contra sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu, sem análise do mérito, a presente demanda.
Como se sabe, a litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC.
No caso em apreço, a apelante sustenta que os descontos que motivaram o ajuizamento das demandas têm contratos distintos.
Contudo, da simples análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que os descontos questionados judicialmente pela parte autora decorrem, na verdade, de uma mesma avença.
Resta claro que os descontos ora impugnados se referem ao contrato de cartão de crédito nº 97-820410501/161117 estabelecido perante o banco apelado que decorre, na realidade, do contrato principal nº 97-820410501/16, e que a numeração final dos ditos outros contratos se referem ao mês e ano de seu vencimento.
Dessa maneira, dessume-se que tanto na presente lide, quanto nas supracitadas demandas interpostas, foram formulados os mesmos pedidos, em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e em face da mesma instituição financeira - BANCO CELETEM S.A.
Vale dizer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.
Dessa maneira, é de ser reconhecida, in casu, a ocorrência de litispendência processual.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios in verbis:
Civil e Processo Civil – Negócios Jurídicos Bancários – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Material – Ajuizamento de uma ação para cada desconto indevido decorrente do mesmo contrato - Litispendência – Extinção do Processo sem análise do mérito – Acerto do decisum – Sentença mantida. I – Ajuizamento de várias ações de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado II – Agiu com acerto o magistrado de piso ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, nos termos dos artigos 485, inciso V, do CPC; III – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201900711664 nº único0000939-65.2018.8.25.0005 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 24/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA RECONHECE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. ENTENDIMENTO MANTIDO. I - Nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. II - In casu, levando-se em conta a existência de ação ajuizada anteriormente, que também discute a legalidade dos descontos mensais efetuados em conta onde o autor recebe seu benefício previdenciário, provenientes do mesmo contrato, cujas parcelas mensais geraram números diferentes, resta configurada a litispendência entre a presente ação e aquela, uma vez que há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. III - Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Ritos, observado o fato que o autor é beneficiário da assistência judiciária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cívell: 02453367020188090140 SANCLERLÂNDIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021).
Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau.
É o voto.
Teresina, 18/01/2022
0801349-51.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO ELIAS PEREIRA FILHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/01/2022