TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000294-32.2013.8.18.0095
APELANTE: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
2. Sendo este Tribunal, a última instância na revisão de provas, diante da súmula impeditiva nº do STJ, passa-se à sua análise.
3. Com a defesa, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais do tomador do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Some-se a isto o fato de que a parte autora afirmou em audiência que somente ele saca o benefício e que nunca perdeu seus documentos pessoais e, portanto, não se trata de fraude e nem de analfabeto, já que afirma saber assinar seu nome e sacar seu próprio benefício sem auxílio. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
4. Os documentos não foram impugnados pela parte autora na réplica. Dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
5. Portanto, intimada na audiência para apresentar réplica, a parte autora apenas fez referência aos argumentos já apresentados com a petição inicial, nada impugnou dos documentos que comprovaram a regularidade da contratação e, portanto, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
6. Tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
7. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, pois, o conjunto probatório aponta que os documentos apresentados junto com a petição inicial são os mesmos apresentados ao banco e demonstrados na defesa e, portanto, neste caso, o comprovante de transferência supre a alegação fática de que houve a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário. Portanto, na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.
8. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 1º de outubro de 2021.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos (PI) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO FICSA julgando IMPROCEDENTE OS PEDIDOS de nulidade do contrato, de repetição do indébitos das parcelas do empréstimo consignado na aposentadoria e de danos morais.
Fundamenta o pedido afirmando que a Recorrente declara não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.
Sustenta que no caso em espécie, trata-se de uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz que é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Afirma que o Recorrido provou de forma satisfativa que a Recorrente manteve vínculo com o Banco Recorrido, demonstrando que o sem vício de vontade, sendo os descontos autorizados pelo autor.
Destaca que há relação contratual perfeitamente entabulada pelas Partes.
Salienta que que o valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento e comprovado diante do oficio expedido e comprovante fornecido.
E reforça que a parte Apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de irregularidade aduzida em sua exordial, nem de defeito na prestação de serviço, pelo contrário, os documentos apresentados pelo Banco comprovam a regularidade do contrato.
Destaca que a parte Apelante agiu de má fé, vez que sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Banco e, principalmente, recebeu o valor da transação usufruindo em seu benefício, não justificando os seus argumentos.
Continua ressaltando que o contrato ora anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o Artigo de n.º 104 do Código Civil.
Argumenta que não há defeito na prestação de serviço pelo Recorrido, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação. Portanto, defende que o contrato de empréstimo objeto da lide fora firmado licitamente.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Sendo este Tribunal, a última instância na revisão de provas, diante da súmula impeditiva nº do STJ, passa-se à sua análise.
Com a defesa, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais do tomador do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.
Some-se a isto o fato de que a parte autora afirmou em audiência que somente ele saca o benefício e que nunca perdeu seus documentos pessoais e, portanto, não se trata de fraude e nem de analfabeto, já que afirma saber assinar seu nome e sacar seu próprio benefício sem auxílio.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Os documentos não foram impugnados pela parte autora na réplica.
Dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
Portanto, intimada na audiência para apresentar réplica, a parte autora apenas fez referência aos argumentos já apresentados com a petição inicial, nada impugnou dos documentos que comprovaram a regularidade da contratação e, portanto, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Sobre o art. 350 do CPC/15 (art. 326 do CPC/1973) JOEL DIAS FIGUEIRA JR, discorrendo sobre a réplica a que alude, preleciona:
"(...) O demandante poderá, então, impugnar os fatos sobre os quais repousa a defesa de mérito indireta, negando a existência ou as conseqüências jurídicas, pretendidas, assim como poderá admiti-los, expressamente, ou, simplesmente, não impugná-los, o que corresponderá à confissão. Deixando o autor fluir em branco o prazo decendial, fica o réu dispensado de fazer prova a respeito dos fatos novos alegados e que foram opostos na contestação, posto que desnecessária a produção probatória acerca de questões incontroversas (artigo 334, II e III)" (Comentários ao CPC, RT, v. 4, Tomo II, São Paulo, 2007, p. 457).
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação.
Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (60 parcelas de R$ 81,18) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, pois, o conjunto probatório aponta que os documentos apresentados junto com a petição inicial são os mesmos apresentados ao banco e demonstrados na defesa e, portanto, neste caso, o comprovante de transferência supre a alegação fática de que houve a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Portanto, na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000294-32.2013.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO JONES DE OLIVEIRA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação08/10/2021